BE4378
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| XIX Congresso Internacional de Direito Registral – Cinder | |||||
| Evento será realizado na cidade de Santiago do Chile, de 27 a 29 de outubro | |||||
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A capital do Chile, Santiago, foi escolhida para sediar o XIX Congresso Internacional de Direito Registral – Cinder, de 27 a 29 de outubro. A escolha ocorreu durante a Assembleia do Centro Internacional de Direito Registral Ipra-Cinder, na última edição do evento, que aconteceu em Amsterdã/Holanda, em 2012. Os temas para debates e discussões também foram definidos: “A organização dos registros e a função registral perante os novos desafios” e “Fraudes imobiliárias e o registro da propriedade”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| CJF: É necessária a averbação da área de Reserva Legal do imóvel rural para isenção do ITR | |||||
| Caso não seja comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto sobre essa área | |||||
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF) deu provimento a pedido de uniformização interposto pela União e reconheceu a necessidade de averbação (registro) da Reserva Legal na matrícula do imóvel para que o proprietário se beneficie do desconto no Imposto Territorial Rural (ITR). Se não for comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto incidente sobre essa área.
Fonte: CJF |
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| TJMG: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Comprovante de regularidade fiscal. Dívida ativa – inscrição. | |||||
| Ainda que o proprietário inscrito em dívida ativa tributária possua outros imóveis com valor suficiente para satisfação do crédito da União, o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária depende da apresentação de comprovante de regularidade fiscal. | |||||
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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0144.13.000108-0/001, onde se decidiu ser necessária a apresentação de comprovante de regularidade fiscal por parte do interessado para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo nome se encontre inscrito em dívida ativa de natureza tributária, ainda que o interessado seja proprietário de outros imóveis livres e desembaraçados em valor bastante para satisfação do direito de crédito da União, com o objetivo de se evitar fraude contra a Fazenda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bitencourt Marcondes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Bem de família. Certidão negativa de protesto – inexigibilidade. | |||||
| Questão esclarece acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família. | |||||
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Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5952 - 06/11/2025
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BE 5951 - 05/11/2025
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BE 5950 - 04/11/2025
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