BE4378

Compartilhe:


BE4378 - ANO XIV - São Paulo, 07 de Agosto de 2014 - ISSN1677-4388

versão para impressão
XIX Congresso Internacional de Direito Registral – Cinder
Evento será realizado na cidade de Santiago do Chile, de 27 a 29 de outubro

A capital do Chile, Santiago, foi escolhida para sediar o XIX Congresso Internacional de Direito Registral – Cinder, de 27 a 29 de outubro. A escolha ocorreu durante a Assembleia do Centro Internacional de Direito Registral Ipra-Cinder, na última edição do evento, que aconteceu em Amsterdã/Holanda, em 2012. Os temas para debates e discussões também foram definidos: “A organização dos registros e a função registral perante os novos desafios” e “Fraudes imobiliárias e o registro da propriedade”.

O Cinder constituiu um comitê científico com a responsabilidade de fixar as orientações básicas e os limites das matérias estabelecidas  para o Congresso, determinar os requisitos das exposições que irão se apresentar, entre outras atribuições. 

As inscrições estão abertas e podem ser feitas pelo site do evento. Poderão participar os membros da Ipra-Cinder, em todas as suas categorias; os  convidados pela Secretaria Geral e pela entidade organizadora e todas aquelas pessoas ou instituições que cumpram com os requisitos exigidos. Pessoas físicas devem ter título universitário ou realizar funções jurídicas ou técnicas relacionadas com a matéria registral.

Regulamento

Inscrições

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.08.2014

CJF: É necessária a averbação da área de Reserva Legal do imóvel rural para isenção do ITR
Caso não seja comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto sobre essa área

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF) deu provimento a pedido de uniformização interposto pela União e reconheceu a necessidade de averbação (registro) da Reserva Legal na matrícula do imóvel para que o proprietário se beneficie do desconto no Imposto Territorial Rural (ITR). Se não for comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto incidente sobre essa área.

Com a decisão da TNU, deverá ser reformado acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que havia mantido a sentença de procedência do pedido do autor, isentando-o da cobrança do ITR. O fundamento da Turma Recursal era de que a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel não é requisito obrigatório para a concessão da isenção prevista no art. 10, II, da Lei 9.393/96.

Mas, segundo o relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é imprescindível a averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel para que o proprietário se beneficie da isenção do ITR. Nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 22), é obrigatória a averbação da Reserva Legal. A Reserva Legal foi instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o qual estabeleceu que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa.

De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a isenção do ITR sobre a área de Reserva Legal do imóvel rural tem a finalidade de estimular a proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com a reserva identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. O acórdão citado orienta ainda que, diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da Reserva Legal precisa ser previamente delimitada pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Este ato de especificação pode ser feito independentemente da inscrição da matrícula do imóvel. No entanto, o Código Florestal, no art. 18, determina que a área de Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (art. 29). Se não houver esse registro, que tem o objetivo de identificar o perímetro da Reserva Legal, não é possível reconhecer a regularidade da área protegida e, consequentemente, o direito à isenção tributária.

No pedido de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou que o acórdão recorrido, da TR-PR, diverge do entendimento prevalecente no STJ e na Turma Recursal do Distrito Federal. O relator do pedido observou que o acórdão recorrido, se confrontado com os julgados paradigmas do STJ e TR-DF, revela a divergência apontada. “Em que pese a existência de precedentes do STJ no sentido de que a falta da averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, ou sua realização tardia, não servem como impeditivos para a concessão da isenção no ITR, a referida Corte já tem jurisprudência dominante firmada no sentido contrário”, afirmou o relator.

Como foi invertida a sucumbência, ou seja, o autor da ação, que havia pleiteado a isenção do ITR, foi vencido, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Fonte: CJF
Em 06.08.2014

TJMG: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Comprovante de regularidade fiscal. Dívida ativa – inscrição.
Ainda que o proprietário inscrito em dívida ativa tributária possua outros imóveis com valor suficiente para satisfação do crédito da União, o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária depende da apresentação de comprovante de regularidade fiscal.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0144.13.000108-0/001, onde se decidiu ser necessária a apresentação de comprovante de regularidade fiscal por parte do interessado para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo nome se encontre inscrito em dívida ativa de natureza tributária, ainda que o interessado seja proprietário de outros imóveis livres e desembaraçados em valor bastante para satisfação do direito de crédito da União, com o objetivo de se evitar fraude contra a Fazenda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bitencourt Marcondes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em permitir o acesso de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por entender necessária a apresentação de comprovante de sua regularidade fiscal, o apelante interpôs recurso alegando que o art. 185 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista ser proprietário de outros nove imóveis livres e desembaraçados, constituindo patrimônio suficiente para satisfação do crédito da União. Por tal motivo, argumentou que a ausência da certidão exigida não poderia constituir óbice ao registro pretendido.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Bem de família. Certidão negativa de protesto – inexigibilidade.
Questão esclarece acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: No caso de instituição de bem de família, o Oficial Registrador deve exigir a apresentação de certidão negativa de protesto do instituidor?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução 

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br

 

 

 



Últimos boletins



Ver todas as edições