BE4387

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BE4387 - ANO XIV - São Paulo, 04 de Setembro de 2014 - ISSN1677-4388

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Porto Alegre/RS receberá registradores de todo o país, na próxima semana
Programação do Encontro Nacional do IRIB inclui palestras, lançamento de livros e atividades comemorativas

Registradores de imóveis de todo o país vão se reunir em Porto Alegre/RS, de 8 a 12 de setembro, para a edição 2014 do Encontro Nacional do IRIB. O evento marca as comemorações dos 40 anos do Instituto e está sendo realizado com o apoio da Anoreg/BR, Anoreg/RS e Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

A programação do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil traz atividades comemorativas, palestras sobre importantes temas de interesse da classe registral imobiliária, além de duas sessões do Pinga-Fogo.

Também está programado o lançamento dos livros “O Procedimento de Dúvida e a Evolução dos Sistemas Notarial e Registral no Século 21”, de João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e vice-presidente do IRIB; “Registro de Imóveis: O Lado Humano, volume 2”, de Ulysses da Silva, registrador de imóveis, aposentado e membro da Coordenadoria Editorial do IRIB; e “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”, de Marcelo Guimarães Rodrigues, desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Inscrições no local do evento - As inscrições pelo site para o XLI Encontro já foram encerradas, mas interessados em participar poderão se inscrever no dia 8/9, próxima segunda-feira, a partir das 10 horas, na secretaria instalada no Plaza São Rafael, hotel que sediará evento.


Programação completa

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 04.09.2014

Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – Direito de Superfície
Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo “cartório”, sendo obrigatória a emissão de uma DOI para cada imóvel alienado ou adquirido.

Nos exatos termos do disposto no § 1º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1.974, “caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”.

Assim, são hipóteses de obrigatoriedade de emissão e envio da DOI a transmissão de imóveis e a transmissão de direitos sobre imóveis e de promessa dessas operações, desde que o documento que formalizar a respectiva operação tenha sido lavrado por tabelião de notas ou registrado ou averbado por oficial de registro (de imóveis ou de títulos e documentos).

A concessão da superfície, como já conhecido o direito real de que trata o inciso II, do art. 1.225 do Código Civil brasileiro, é fato gerador da DOI, porque encerra a ideia de alienação de direito sobre imóvel.

A transmissão da superfície, por ato de concessão realizado pelo proprietário do imóvel, ou por ato de transferência “inter vivos”, já que é direito transmissível a terceiros pelo superficiário, ou, ainda, por ato de transferência “causa mortis”, já que é direito pertencente ao acervo hereditário da pessoa falecida, pode ocorrer a título gratuito ou oneroso.

Leia a íntegra do artigo

Fonte: Boletim Eletrônico INR
Em 04.09.2014

STJ: Bem de família. Hipoteca cedular – sociedade empresária entre cônjuges. Penhora – possibilidade.
É possível a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.435.071-PR (REsp), onde se autorizou a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher. O acórdão teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

O REsp foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), onde se entendeu ser impenhorável o bem de família em questão. Inconformado, o recorrente alegou, em razões recursais, que a sentença atacada violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e apontou divergência jurisprudencial, asseverando que o bem dado em garantia na contratação do empréstimo para pessoa jurídica foi hipotecado em seu favor, sendo aplicável a exceção prevista no referido texto legal.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Retificação de área. Confrontante – anuência – instrumento específico.
Questão esclarece acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de retificação de área, havendo impossibilidade dos confrontantes assinarem na própria planta apresentada, qual o documento o Oficial Registrador pode aceitar para formalizar estas anuências?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

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