BE4397

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BE4397 - ANO XIV - São Paulo, 07 de Outubro de 2014 - ISSN1677-4388

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1º Seminário do CORI-MG – Registro Eletrônico
Evento será realizado na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. Inscrições abertas

O Colégio Registral do Estado de Minas Gerais irá promover, no dia 8/10, o 1º Seminário do CORI-MG – Registro Eletrônico, em Belo Horizonte. O evento irá reunir registradores imobiliários e tem como objetivo sanar dúvidas quanto à implantação e adesão à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, desenvolvida pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, com a cooperação do IRIB.

A programação traz os seguintes temas: “A regulamentação do registro eletrônico de imóveis e a CNIB” (Fernando Pereira Nascimento – oficial do 1º Registro de Imóveis de Belo Horizonte); “A CNIB e as funcionalidades do sistema desenvolvido pela Arisp/Cori-MG. Provimento nº 39/2014”; e “A interconexão dos softwares do sistema de registro imobiliário com o sistema desenvolvido pela Arisp/Cori-MG, via web service” (Samira Nogueira da Silva – analista de sistemas da Arisp).

Na oportunidade, ocorrerá a assinatura de convênio com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Arisp, em cooperação com o IRIB.

Também participarão do evento o corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, e os juízes auxiliares da CGJ-MG.

Inscrições

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.10.2014

Receita Federal edita portaria sobre regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
Portaria conjunta PGFN/RF 1.751/14 entrará em vigor no dia 20/10

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na última sexta-feira, 3/10, no DOU, a portaria conjunta PGFN/RF 1.751/14, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. A norma entrará em vigor no próximo dia 20.

Segundo o texto da portaria, a prova de regularidade fiscal será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias dos empregados e empregadores, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas a terceiros.

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, inserida no artigo 4º da portaria, será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União.

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial, que possuírem matrícula atribuída pela RFB e não estiverem inscritos no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo. A certidão emitida para a pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.


Outras disposições que merecem destaque:

1) O prazo de validade é de 180 dias contados da data de emissão da certidão, exceto em relação à Certidão Positiva de Débitos (CPD) relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (DAU). A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN;

2) Se a certidão for relativa à pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pode ser requerida pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro, além de sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato. No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores;

3) Fica dispensada de comprovação da regularidade fiscal: a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, dentre outras, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis.

Íntegra da portaria

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do site Migalhas e da RFB
Em 07.10.2014

CSM/SP: Carta de Adjudicação – aquisição derivada. Herança vacante. Continuidade.
Por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade, não é possível o registro de Carta de Adjudicação decorrente de herança vacante, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3005724-43.2013.8.26.0562, onde se decidiu ser impossível o registro de Carta de Adjudicação sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade, tendo em vista que a adjudicação deve ser considerada como modo derivado de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que negou o acesso da Carta de Adjudicação expedida em favor da apelante, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Em suas razões, a apelante sustenta que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, de forma que seriam desnecessários os registros dos documentos que instrumentalizaram as sucessivas cessões de direito, até o último cessionário, que o legou em testamento para M.D., cuja herança foi declarada vacante, tendo sido o imóvel adjudicado à apelante.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Usufruto – instituição em favor dos pais. Menor. Alvará judicial.
Questão esclarece acerca da exigibilidade de alvará judicial para que o menor adquirente de bem imóvel institua usufruto em favor de seus pais.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de alvará judicial para que o menor adquirente de bem imóvel institua usufruto em favor de seus pais. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É necessária a apresentação de alvará judicial para que o adquirente menor de idade institua usufruto em favor de seus pais?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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