BE4401

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BE4401 - ANO XIV - São Paulo, 21 de Outubro de 2014 - ISSN1677-4388

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Últimos dias para se inscrever no Cinder 2014
XIX Congresso Mundial de Direito Registral será realizado no Chile, nos dias 27 e 28/10

Estão abertas as inscrições para o XIX Congresso Mundial de Direito Registral (Ipra-Cinder 2014), que será realizado em Santiago do Chile, entre os dias 27 e 29 de outubro.  O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, e o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva, participam do evento.

Os temas para debates e discussões são: “Fraudes imobiliárias e o Registro Imobiliário” e “A organização dos registros e a função registral face aos novos desafios”. Entre os expositores já confirmados estão Benito Arruñada, professor de Organização de Negócios na Universidade Pompeu Fabra (Barcelona); Robert C. Ellickson, professor de Direito Urbanístico e da Propriedade na Faculdade de Direito em Yale (Estados Unidos); Klaus Deininger, Lead Economist do Banco Mundial (Washington D.C.); Carlos Peña, Reitor da Universidade Diego Portales (Chile); Josep Santdiumenge, professor de Direito Civil na Universidade Pompeu Fabra (Barcelona); e Pamela O’Connor, professora de Direitos Reais na Universidade de Monash e Comissionada em Legislação na Austrália.

O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT, José de Arimatéia Barbosa também participará da programação, no dia 28, com o tema "Compra e venda da propriedade rural - Uma abordagem a partir da Amazônia brasileira".

Programação

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.10.2014

O princípio da concentração dos atos registrais na matrícula imobiliária
Artigo do titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS e vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva; e do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e advogado Décio Antônio Erpen

Resumo: este artigo oferece uma noção doutrinária do que é o princípio da concentração dos atos registrais na matrícula imobiliária, seu fundamento jurídico e as perspectivas de sua consolidação no âmbito do Direito Registral Imobiliário a partir da edição da Medida Provisória nº 656/2014, que vigorará a partir de 7 de novembro de 2014.

Sumário: 1. Introdução; 2. Assento legal do princípio da concentração; 3. A explicitação do princípio na nova lei.

1. Introdução

O princípio da concentração começou a ser desenvolvido doutrinariamente aqui no Sul, já sendo aplicado em nível nacional.
A praxe corrente era a coletânea de todo o tipo de negativas judiciais.

Todas imprestáveis pela simples razão de que não há Registro Nacional de Demandas. Além disso, o Brasil adota o princípio do foro relativo para as ações pessoais e a gama de Justiças (comum, estadual e federal; militar, estadual e federal; trabalhista, eleitoral, foros privilegiados, etc.) ensejavam possível presença de demandas alhures, o que não poria o negócio jurídico a salvo.

Se o direito não sabe resguardar a operação mais corriqueira, como uma compra-e-venda, é porque fracassou.

O direito não existe, unicamente, para o processo. Ele deve regrar o cotidiano do cidadão. O direito objetiva ordem e crescimento.

A aquisição de um imóvel, no Brasil, constitui uma aventura jurídica, principalmente diante dos institutos da fraude a credores e da fraude à execução, se levados ao extremo. Principalmente de parte dos Juízes do Trabalho.

Apregoou-se, na época, que a Lei nº 6.015/1973 atribuía ao credor a iniciativa de noticiar uma demanda para produzir efeitos perante terceiros.

O sistema jurídico consagrou o princípio da territorialidade para os imóveis e o domiciliar para o estado das pessoas.

Confira a íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.10.2014

TJSP: Usucapião extraordinária – possibilidade. Loteamento clandestino.
É possível a usucapião extraordinária de imóvel inserido em loteamento clandestino.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 9000022-09.2010.8.26.0048, onde se decidiu ser possível a usucapião extraordinária de imóvel inserido em loteamento clandestino. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público paulista contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária proposta pelos ocupantes do imóvel. Em suas razões, o Parquet afirmou que a decisão violou as leis urbanísticas, tendo em vista que a área que se pretende usucapir encontra-se inserida em loteamento clandestino, sendo necessária a prévia regularização do empreendimento no Município.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Cláusula de inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade – frutos e rendimentos – extensão.
Questão esclarece acerca da possibilidade de averbação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre imóvel, ser extensiva aos seus frutos e rendimentos.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de averbação de cláusulas de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, serem extensivas aos seus frutos e rendimentos. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a averbação de cláusula de inalienabilidade extensiva aos frutos e rendimentos?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

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