BE4407
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MP que trata da concentração da matrícula entra em vigor | |||||
Matéria publicada pelo jornal "Gazeta do Povo" explica o que muda com a Medida Provisória nº 656 | |||||
Entrou em vigor, no dia 7 de novembro, a Medida Provisória nº 656/2014 que, entre outros temas, trata da burocracia para a compra de imóveis ao instituir o princípio da concentração de matrícula. Com ela, todas as informações referentes à propriedade do bem estarão centralizadas em um único documento – o registro do imóvel –, trazendo mais agilidade e segurança aos negócios imobiliários. A medida integra o pacote de estímulo ao crédito anunciado pelo governo federal em agosto.
Fonte: Gazeta do Povo, com alterações |
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Constrições judiciais: arresto, penhora e sequestro: atos sujeitos a registro ou averbação? | |||||
Artigo do desembargador do TJMG Marcelo Guimarães, também especialista em Direito Notarial e Registral e autor de importante obras | |||||
O sistema de publicidade registral adotado no Brasil recepciona direitos, em oposição, por exemplo, ao sistema adotado nos Estados Unidos da América, restrito simplesmente ao arquivo de documentos. Uma das vantagens de nosso sistema, com origem na longa tradição romano-germânica, e do qual o notariado latino é derivativo, é proporcionar a presunção legal de autenticidade e veracidade ao direito inscrito.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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CSM/SP: Imóvel rural – desapropriação judicial. Incra – certificação. Legalidade. Especialidade Objetiva. | |||||
Desapropriação judicial de imóvel rural exige a apresentação de certidão do Incra informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado. | |||||
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001532-10.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser necessária, para registro de carta de sentença extraída de ação de desapropriação de imóvel rural por utilidade pública, a apresentação de certidão do Incra, informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, em cumprimento aos princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Carta de usufruto – requisitos. | |||||
Questão esclarece acerca dos requisitos da Carta de Usufruto. | |||||
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca dos requisitos da Carta de Usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5911 - 10/09/2025
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