BE4407

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BE4407 - ANO XIV - São Paulo, 11 de Novembro de 2014 - ISSN1677-4388

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MP que trata da concentração da matrícula entra em vigor
Matéria publicada pelo jornal "Gazeta do Povo" explica o que muda com a Medida Provisória nº 656

Entrou em vigor, no dia 7 de novembro, a Medida Provisória nº 656/2014 que, entre outros temas, trata da burocracia para a compra de imóveis ao instituir o princípio da concentração de matrícula. Com ela, todas as informações referentes à propriedade do bem estarão centralizadas em um único documento – o registro do imóvel –, trazendo mais agilidade e segurança aos negócios imobiliários. A medida integra o pacote de estímulo ao crédito anunciado pelo governo federal em agosto.

Com a mudança, todas as ações que ingressarem em juízo podem ser averbadas na matrícula do imóvel, garantindo sua execução, como explica João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do IRIB e titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. “As ações anteriores ao dia 7 terão um prazo de dois anos para serem registradas”, explicou. Por isso, a orientação dos especialistas é a de que até o encerramento deste prazo os compradores continuem retirando todas as certidões habituais para prevenir possíveis problemas.

Um dos principais benefícios da MP é a garantia dada ao comprador nas transações imobiliárias. Isso ocorre porque, a partir do momento em que ele retirar a certidão atualizada e verificar que não há nenhuma ação contra seu proprietário averbada, terá a segurança de que o imóvel não será requerido por demandas judiciais originadas antes da compra. “Este também vai ser um benefício para o sistema bancário, que faz empréstimos com garantia imobiliária e pode se deparar com a mesma situação”, acrescenta Francisco José Barbosa Nobre, registrador de imóveis em Piraquara/PR.

O advogado Angelo Volpi Neto, coordenador da pós-graduação em Direito Imobiliário da Unicuritiba, lembra que, ao optar pela aquisição de um imóvel sobre o qual constem averbações, o comprador assume o risco de o bem ser tomado como garantia para a execução da ação, caso seu antigo proprietário seja condenado. Outro ponto destacado é a redução da burocracia no momento da compra ou da solicitação do financiamento imobiliário, já que será preciso retirar apenas a matrícula atualizada, e não uma série de certidões, para comprovar a segurança do negócio.

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Fonte: Gazeta do Povo, com alterações
Em 11.11.2014

Constrições judiciais: arresto, penhora e sequestro: atos sujeitos a registro ou averbação?
Artigo do desembargador do TJMG Marcelo Guimarães, também especialista em Direito Notarial e Registral e autor de importante obras

O sistema de publicidade registral adotado no Brasil recepciona direitos, em oposição, por exemplo, ao sistema adotado nos Estados Unidos da América, restrito simplesmente ao arquivo de documentos. Uma das vantagens de nosso sistema, com origem na longa tradição romano-germânica, e do qual o notariado latino é derivativo, é proporcionar a presunção legal de autenticidade e veracidade ao direito inscrito.

Este especial grau de eficácia contribui decisivamente para a segurança jurídica preventiva.

De um modo geral, os direitos registráveis podem ser definidos em fórmula genérica ou casuística: no primeiro caso são acolhidos os direitos reais e seus similares, que podem ser instituídos pela vontade negocial ou pela decisão judicial, no que se incluem ainda as onerações e suas modificações de conteúdo. Já no segundo caso, opta-se pela enumeração de cada qual, abarcando seus títulos ou atos que neles deságuam, ditando as espécies do gênero, uma após outra. A Lei 6.015/ 1973 mescla ambas as fórmulas, porém de modo desencontrado, denotando certo desinteresse pelo rigor científico (a fórmula específica do art. 167 antecede a genérica do art. 172). Pior, a enumeração de seu art. 167 estabelece a completa desordem entre direitos reais, ônus aos mesmos equiparados e atos que não introduzem qualquer mutação jurídico-real (ex: memoriais de incorporação, instituições e convenções de condomínios, e de loteamentos urbanos e rurais, cédulas de crédito rural e as de crédito industrial, etc.). 

Confira o artigo completo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 11.11.2014

CSM/SP: Imóvel rural – desapropriação judicial. Incra – certificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.
Desapropriação judicial de imóvel rural exige a apresentação de certidão do Incra informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001532-10.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser necessária, para registro de carta de sentença extraída de ação de desapropriação de imóvel rural por utilidade pública, a apresentação de certidão do Incra, informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, em cumprimento aos princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro da referida carta de sentença sob o fundamento de que o § 3º do art. 225 da Lei de Registros Públicos exige que, em se tratando de título derivado de autos judiciais referente a imóveis rurais, a certificação com precisão posicional expedida pelo Incra deve ser apresentada e que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, não pode ser dispensado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, a apelante sustentou que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e que não se aplica ao caso o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, que alterou o Decreto nº 4.449/2002, uma vez que a desapropriação não tem por escopo e nem versa sobre a identificação do imóvel rural. Também alegou não serem aplicáveis os  §§ 5º e 6º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, pois a exigência de parecer do Incra, certificando a não sobreposição de poligonais, é prevista apenas para os casos previstos no § 3º do mesmo artigo, cujo rol é taxativo. Afirmou, por fim, que o imóvel cumpre o Princípio da Especialidade Objetiva.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Carta de usufruto – requisitos.
Questão esclarece acerca dos requisitos da Carta de Usufruto.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca dos requisitos da Carta de Usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Quais os requisitos exigidos para ingresso de Carta de Usufruto (art. 722, §1º do CPC) no Registro de Imóveis?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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