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| IX Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário | |||||
| Edição 2014 foi realizada em Lisboa, Portugal, e contou com a participação de registradores de imóveis brasileiros | |||||
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A capital de Portugal, Lisboa, recebeu, nos dias 4 e 5 de dezembro, IX Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário. Promovido todo ano, desde 2006, o evento é uma realização conjunta do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR), do Colégio de Registradores da Espanha e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| A Medida Provisória 656/2014 e os reflexos nos negócios imobiliários - Princípio da Concentração | |||||
| O vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, apresenta o tema hoje, 9/12, em Porto Alegre/RS | |||||
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O Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul – Secovi/RS e a Associação Gaúcha de Empresas do Mercado Imobiliário – Agademi promovem hoje, 9 de dezembro, das 19h às 20h30, em Porto Alegre/RS, uma apresentação sobre “A MP 656/2014 e os reflexos nos negócios imobiliários - Princípio da Concentração”.
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB |
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| TJMG: Carta de Arrematação. Executado – promitente comprador. Direito real de aquisição. Continuidade. | |||||
| Não é possível o registro de Carta de Arrematação expedida em decorrência de penhora realizada em processo judicial trabalhista, onde o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. | |||||
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.13.276964-7/001, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação expedida em decorrência de penhora realizada em processo judicial trabalhista, onde o executado é apenas o promitente comprador do imóvel, possuindo somente direito real de aquisição sobre o bem. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Usufruto – renúncia. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Cônjuge – anuência. | |||||
| Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do cônjuge para renúncia do usufruto. | |||||
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Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de anuência do cônjuge para renúncia do usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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