BE4416
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Sigef já certificou mais de 63,3 milhões de hectares rurais em 2014 | |||||
Sistema de Gestão Fundiária permite que os territórios rurais sejam traduzidos em imagens com alto grau de qualidade técnica | |||||
Durante reunião realizada no dia 10/12, em Brasília, para avaliar os resultados do primeiro ano de utilização do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, comemorou o bom resultado do sistema que impulsiona a gestão do território nacional e que possibilita o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Fonte: Incra |
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Incra lança Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010 – 2014 | |||||
Desde o dia 8 de dezembro, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de qualquer título de imóvel rural podem emitir o novo CCIR | |||||
O Incra lançou, no dia 8/12, o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010 – 2014. Assim, aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de qualquer título imóvel rural já podem acessar o portal do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e emitir o novo CCIR.
Fonte: Incra, com alterações |
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Sistema de publicidade registral e segurança jurídica | |||||
Artigo do desembargador do TJMG Marcelo Guimarães, também especialista em Direito Notarial e Registral e autor de importante obras | |||||
O princípio da segurança jurídica reina na organização social, determinando que o Estado proteja os direitos dos indivíduos.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica. | |||||
A exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, por inexistir a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. | |||||
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0439.08.093935-8/001, onde se decidiu que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de estabelecer que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, inexistindo, in casu, a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Imóvel rural – aquisição por estrangeiro. Sucessão legítima. Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional – consentimento. | |||||
Questão esclarece acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima. | |||||
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5623 - 16/07/2024
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Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
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