BE4416

Compartilhe:


BE4416 - ANO XIV - São Paulo, 11 de Dezembro de 2014 - ISSN1677-4388

versão para impressão
Sigef já certificou mais de 63,3 milhões de hectares rurais em 2014
Sistema de Gestão Fundiária permite que os territórios rurais sejam traduzidos em imagens com alto grau de qualidade técnica

Durante reunião realizada no dia 10/12, em Brasília, para avaliar os resultados do primeiro ano de utilização do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, comemorou o bom resultado do sistema que impulsiona a gestão do território nacional e que possibilita o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

Em um ano de funcionamento, o sistema já certificou mais de 63,3 milhões de hectares de terras públicas e privadas em todo o País. “O Sigef demonstra um objetivo claro e legal de consolidação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. Enxergar a malha fundiária é melhorar a capacidade de encontrar políticas públicas que garantam os direitos e a cidadania nesses territórios”, afirmou Miguel Rossetto.

O sistema, que permite que os territórios rurais sejam traduzidos em imagens com alto grau de qualidade técnica, apresenta de forma pública e transparente todas as informações contidas em sua base de dados.  Ele serve de suporte para consolidação do CNIR e para auxiliar no planejamento e execução de políticas públicas de fomento à produção.

A agilidade do sistema permitiu certificar, durante o ano de 2014, quase a metade de toda a área cadastrada manualmente na última década. Foram dez anos (2003-2013) para analisar e certificar, de forma manual, aproximadamente 137 milhões de hectares.

Leia mais

Fonte: Incra
Em 10.12.2014

Incra lança Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010 – 2014
Desde o dia 8 de dezembro, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de qualquer título de imóvel rural podem emitir o novo CCIR

O Incra lançou, no dia 8/12, o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010 – 2014. Assim, aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de qualquer título imóvel rural já podem acessar o portal do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e emitir o novo CCIR.

O certificado também poderá ser emitido junto as Salas da Cidadania nas superintendências regionais do Incra, Unidades Avançadas, Salas da Cidadania Digital ou Unidades Municipais de Cadastramento (UMC). Para que o documento seja validado, deverá ser efetuado o pagamento da taxa cadastral na rede de atendimento da Caixa Econômica Federal - CEF de todo o País.

O CCIR, documento fornecido pelo Incra, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com as leis Lei n.º 4.947/1966 e Lei n.º 10.267/2001.

As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868/1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”. A base do SNCR conta hoje com um total 5,7 milhões de imóveis rurais que estão obrigados a emitir o CCIR atualizado de seus imóveis rurais.

Leia mais

Fonte: Incra, com alterações
Em 11.12.2014

Sistema de publicidade registral e segurança jurídica
Artigo do desembargador do TJMG Marcelo Guimarães, também especialista em Direito Notarial e Registral e autor de importante obras

O princípio da segurança jurídica reina na organização social, determinando que o Estado proteja os direitos dos indivíduos.
 
Ordenamento jurídico é dotado dos instrumentos necessários à tutela dos direitos. Quanto maior o grau de eficiência desta resposta em termos de previsibilidade, custos e celeridade, mais avançado será o Estado em sua ordem social e em seu crescimento econômico.
 
Ordem social implica nas garantias de justiça e segurança.
 
Consoante conclusão do VIII Congresso Internacional de Direito Registral: Moscou, 2003:


A segurança jurídica é um valor essencial do Direito, afiança a justiça, assegura a liberdade, propende à paz social, e, por tudo isso, resulta ineludível para realizar o bem comum. Tal segurança deve alcançar tanto a titularidade, o conteúdo dos direitos, como a proteção do tráfego sobre os mesmos.


O Direito brasileiro adotou sistema jurídico pautado na segurança preventiva (Civil Law), herdado da longa tradição do direito romano-germânico. A prevenção de possíveis conflitos e litígios se dá com a atuação inicial do notário, para intermediar o interesse dos contratantes, fazendo incidir regras gerais que concretizam objetivamente a boa-fé, substrato do postulado constitucional da solidariedade (art. 3º, I CR).
 
Íntegra do artigo

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 11.12.2014

TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica.
A exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, por inexistir a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0439.08.093935-8/001, onde se decidiu que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de estabelecer que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, inexistindo, in casu, a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
 
No caso apresentado, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente os embargos à arrematação propostos pelo devedor, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel bem de família. Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, que o bem foi dado em benefício ao patrimônio familiar por livre e espontânea vontade do apelado em garantia a um crédito hipotecário e que o apelado não apresentou provas consistentes de que reside no local com sua família. Sustentou, também, que a impenhorabilidade em questão se encontra acobertada pela preclusão e que a penhora não gerou nenhuma indignidade ao devedor, já que o apelado é divorciado e seus filhos são maiores de idade. Finalmente, alegou que o apelado renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família ao oferecê-lo em hipoteca.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Imóvel rural – aquisição por estrangeiro. Sucessão legítima. Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional – consentimento.
Questão esclarece acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É necessário o consentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de imóvel rural localizado em faixa de fronteira por estrangeiro, em virtude de sucessão legítima?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução 

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br



Últimos boletins



Ver todas as edições