BE4418

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BE4418 - ANO XIV - São Paulo, 18 de Dezembro de 2014 - ISSN1677-4388

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Presidente e vice-presidente eleitos para o próximo biênio agradecem aos eleitores
João Pedro Lamana Paiva e Francisco Ventura de Toledo encabeçaram a chapa IRIB de Todos, eleita com 478 votos

 

Agradecimento aos eleitores




Passada a eleição para a Diretoria e Conselhos do IRIB e verificados os números finais do pleito, constatamos que seu grande diferencial foi a significativa presença do eleitorado no apoio à proposta da chapa IRIB DE TODOS. O resultado obtido pela chapa superou numericamente os votos das eleições anteriores, o que merece todo o nosso reconhecimento pela confiança recebida.

Esse voto diferenciado do eleitorado nos proporcionou grande alegria, o que, por outro lado, aumenta ainda mais o nosso compromisso de procurarmos realizar um trabalho que também venha a ser diferenciado e positivo para a categoria na condução político-administrativa do Instituto.

Dessa forma, nossa manifestação serve, neste momento, para expressar o nosso mais profundo agradecimento a todos, por terem acreditado em nossa proposta e terem apostado em nosso potencial, no sentido de que conseguiremos realizá-la em benefício de todos e de cada um.

Continuaremos contando com cada um e lembrando o compromisso que temos com cada voto depositado na urna de nossas esperanças para o novo biênio de trabalho que se inicia em 2015.

Portanto, MUITÍSSIMO OBRIGADO, um FELIZ NATAL e um ANO NOVO pleno de realizações a todos da nossa grande família do IRIB e... VAMOS QUE VAMOS!
 

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Presidente eleito do IRIB para o biênio 2015-2016

FRANCISCO VENTURA DE TOLEDO
Vice-presidente eleito do IRIB para o biênio 2015-2016

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.12.2014

MP 656 traz segurança jurídica ao mercado imobiliário
Artigo do registrador de imóveis em Araçatuba/SP, diretor de Meio Ambiente do IRIB e coordenador editorial da Revista de Direito Imobiliário, Marcelo Augusto Santana de Melo

Recentemente publicada, a Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, trouxe ao direito brasileiro e, por conseguinte, ao mercado imobiliário, grande segurança jurídica com a introdução de princípios e fundamentos modernos de proteção para terceiros adquirentes, já aplicados e encontrados em países europeus como Alemanha e Espanha.

Para se adquirir qualquer imóvel no Brasil sempre foi imprescindível realizar uma exaustiva peregrinação nos tribunais brasileiros em busca de qualquer ação judicial face ao atual proprietário, bem como de seus antecessores. Qualquer ação proposta anteriormente com citação válida comprometia diretamente o atual proprietário que desconhecesse referida informação. A grande dificuldade do adquirente era conhecer todos os prováveis domicílios do proprietário e antecessores, porque nesses locais poderiam existir ações e a consequente ineficácia em razão de fraude de execução.

A alteração segue a tendência do direito civil brasileiro que prestigia a boa-fé (objetiva), determinando um dever de lealdade entre os contratantes (art. 422 do Código Civil Brasileiro), o que já ocorre no âmbito processual com advento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça que privilegia o adquirente do imóvel com relação ao credor que deixou de averbar sua penhora.

A nova legislação, que ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, cria uma regra cristalina de situações oponíveis ao adquirente e, principalmente, de fatos inoponíveis, que não afetam o direito do atual proprietário que confiou na informação registral, configurando um rompimento jurídico de inversão de papéis, tanto que terá o prazo de dois anos para entrar totalmente em vigor (art. 17).

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.12.2014

Incorporação imobiliária. Registro – conteúdo.
Questão esclarece acerca de quais informações devem constar no ato de registro de uma incorporação imobiliária.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de quais informações devem constar no ato de registro de uma incorporação imobiliária. Valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de registro de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), quais as informações devem constar no ato praticado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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