BE4425
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Provimento da Corregedoria do TJPE institui o Programa "Conhecendo as Serventias Extrajudicais” | |||||
Iniciativa será implementada, em experiência piloto, na Faculdade de Olinda | |||||
Os estudantes de Direito pernambucanos terão atividades extracurriculares sobre a atividade notarial e registral. Esse é o objetivo do Programa “Conhecendo as Serventias Extrajudiciais”, instituído pelo Provimento nº 6 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, publicado na edição do dia 4/2.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Regularização fundiária urbana e sua difusão no meio jurídico | |||||
Artigo de Renato Guilherme Góes, advogado, coordenador geral do GARF - Grupo de Apoio à Regularização Fundiária do Estado de São Paulo; e secretário municipal de Habitação de São José do Rio Preto/SP | |||||
O tema a mim indicado para discorrer neste evento exige que se faça uma introdução sobre a definição de regularização fundiária, sua causa e seus objetivos.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB – BIR n° 351 |
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TJMG. Compromisso de compra e venda. Escritura definitiva. Pagamento – comprovação. Nota promissória. | |||||
Promissário comprador que não comprova devidamente o pagamento integral do preço ajustado no contrato não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. | |||||
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0145.12.072229-6/001, onde se decidiu que o promissário comprador que não comprova devidamente o pagamento integral do preço ajustado no contrato não pode exigir a outorga da escritura de compra e venda do imóvel e que o comprovante de depósito judicial não demonstra a quitação de dívida representada por notas promissórias. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa. Preço – quitação. Nota promissória. | |||||
Questão esclarece acerca da comprovação de quitação do preço, para cancelamento de cláusula resolutiva expressa, quando for apresentada a última nota promissória quitada. | |||||
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da comprovação de quitação do preço, para cancelamento de cláusula resolutiva expressa, quando for apresentada a última nota promissória quitada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5623 - 16/07/2024
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