BE4431

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BE4431 - ANO XIV - São Paulo, 03 de Março de 2015 - ISSN1677-4388

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IMPORTANTE: PESQUISA SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS REGISTRAIS
Se você é registrador de imóveis, não deixe de participar! Preencha o formulário até o dia 15/3

O IRIB prorrogou o prazo da pesquisa sobre o grau de informatização dos 3.600 cartórios de Registro de Imóveis, tendo em vista que o levantamento é de extrema importância para a regulamentação do registro eletrônico. Os registradores imobiliários de todo o Brasil têm, agora, até o dia 15 de março para participar.

A pesquisa foi motivada pela iminente regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pela Corregedoria Nacional de Justiça e para atender às exigências do ato normativo que, em breve, deverá ser publicado.

“Queremos fazer uma verdadeira radiografia das reais condições tecnológicas dos serviços registrais brasileiros, sendo importantíssimo que todos os colegas respondam à pesquisa. Os dados levantados serão utilizados exclusivamente pelo IRIB, com o intuito de traçar um panorama referente à informatização dos serviços de Registro de Imóveis brasileiros, de forma a ajudar a todos, em especial, às pequenas serventias”, explica o presidente João Pedro Lamana Paiva.

Segundo ele, a partir dos dados levantados, o IRIB irá dispor de informações adequadas para que, juntamente com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), possa fundamentar pleitos perante a Corregedoria Nacional de Justiça e os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, no sentido de garantir condições e prazos que permitam a efetiva implantação do registro eletrônico em todo o país.

Em caso de dúvida, os registradores de imóveis devem entrar em contato pelos e-mails [email protected] e [email protected]

Participe da pesquisa - Formulário

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 03.03.2015

Bônus e ônus do contrato de alienação
Artigo do advogado, consultor, parecerista e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub

Recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.043, de novembro de 2014 no Código Civil (arts. 1.367 e 1.368-B e parágrafo único) trazem à baila alguns aspectos da alienação fiduciária e seus efeitos em relação aos impostos reais incidentes sobre o bem alienado, notadamente quando contratada em garantia de financiamento da compra de automóvel ou imóvel.

Como se sabe, por esse contrato o devedor fiduciante (ou terceiro garantidor) convenciona a transmissão da propriedade resolúvel de determinado bem ao credor, com escopo de garantia (art. 1.361), sem proceder à entrega. A função primordial da operação de compra com pacto de alienação fiduciária é propiciar a imediata fruição do bem pelo fiduciante, e é para realizar essa função que ele é investido no direito real de aquisição do mesmo bem e imitido na posse (arts. 1.361, § 2º, e 1.368-B), sujeitando-se, em contrapartida, aos impostos e demais encargos sobre o bem. Explica o parágrafo único do art. 1.368-B que esses encargos serão atribuídos ao credor-proprietário fiduciário se este vier a se tornar proprietário do bem e possuidor direto, em decorrência de execução da dívida garantida.

Na outra face da relação, o credor torna-se titular de direito real de garantia, denominado propriedade fiduciária, cuja função é assegurar a satisfação do crédito. A propriedade fiduciária em garantia tem por objeto o valor pecuniário que pode ser obtido com a venda do bem, em caso de execução da dívida, e não o bem com os atributos do uso e fruição, que não integra o ativo fixo do patrimônio do fiduciário.

Íntegra do artigo

Fonte: Valor Econômico
Em 24.02.2015

TJMG: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária – imóvel rural – impenhorabilidade.
Sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0518.13.004280-8/001, onde se entendeu que, sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Os apelantes pretendem a reforma da r. sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa suscitada pelos requerentes. No caso em tela, os requerentes alegaram, em síntese, que tentaram registrar caução em 9º grau sobre o imóvel rural. Entretanto, o Oficial Registrador negou-se a promover o registro, alegando que existem hipotecas registradas na matrícula do imóvel e que, de acordo com o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, não é possível o registro da referida caução.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Retificação de área. Procedimento judicial X extrajudicial.
Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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