BE4454
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Anoreg-BR promove o VI Fórum de Integração Jurídica – Módulo I | |||||
Membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente da Ennor, Francisco José Rezende dos Santos, participou da programação | |||||
A Anoreg-BR promoveu, na última sexta-feira, 22/5, o VI Fórum de Integração Jurídica – Módulo I, em Brasília, com a parceria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com o apoio da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), da Escola Superior de Advocacia (ESA), da Escola de Direito Público (EDP) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Neste ano, a temática do evento foi o novo Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Diretrizes para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis | |||||
O prazo para participar é até o dia 3 de junho de 2015 | |||||
Com o objetivo de regulamentar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata a Lei 11.977/2009, promovendo sua efetividade, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta à comunidade jurídica seu Projeto de Provimento sobre o tema.
Fonte: CNJ |
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Novo CPC poderia reforçar segurança jurídica da afetação patrimonial | |||||
Artigo do advogado, consultor, parecerista e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub | |||||
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instituído pelo novo CPC (arts. 133/137) corporifica uma versão processual dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e prioriza a autonomia patrimonial da sociedade empresária, que,ao limitara responsabilidade dos sócios, impede a constrição de seus bens em relação a obrigações da sociedade, salvo em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Fonte: Conjur |
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TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”. | |||||
CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura. | |||||
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1230313-6, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS (CND do INSS), por pessoa jurídica, para registro de escritura pública de compra e venda, conforme art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal certidão não foi apresentada quando da lavratura da escritura. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Desistência de registro. Prenotação – cancelamento. | |||||
Questão esclarece acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral. | |||||
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da desistência do apresentante quanto ao registro de título prenotado sem que tenha ocorrido a qualificação registral. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5747 - 16/01/2025
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BE 5746 - 15/01/2025
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