BE4460
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| Instituto de Registro Imobiliário do Brasil completa 41 anos de história | |||||
| IRIB foi fundado em 19 de junho de 1974, em São Paulo, por ocasião do I Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | |||||
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						Amanhã, 19 de junho, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) completa 41 anos de existência. A Assembleia Geral da Fundação ocorreu durante o I Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, sob a coordenação do então oficial do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, Júlio de Oliveira Chagas Neto, que veio a ser o primeiro presidente do IRIB. A ata da fundação traz expresso o objetivo de fundar uma associação civil que fosse a expressão da classe, bem como uma entidade de caráter cultural. 
						Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | |||||
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| 1º Congresso de Direito Notarial e Registral do Maranhão | |||||
| O registrador de imóveis em Itapevi/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB, Henrique Ferraz, participa do evento | |||||
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						Acontece no dia 20/6 (sábado) a 1ª edição do Congresso de Direito Notarial e Registral do Maranhão, em São Luís/MA. O evento é promovido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Maranhão (IEPTB/MA), com apoio do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF). 
						Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | |||||
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| CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel rural. CCIR. ITR – exigibilidade. | |||||
| É necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural. | |||||
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						O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 4003290-14.2013.8.26.0320, onde se decidiu ser necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido. 
						Seleção: Consultoria do IRIB.  | |||||
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| Servidão ambiental – instituição por instrumento público ou particular. Órgão ambiental – autorização. | |||||
| Questão esclarece acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular. | |||||
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						Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo: 
						Seleção: Consultoria do IRIB.  | |||||
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| Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.
						EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIBJornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. | |||||
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