BE4461

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BE4461 - ANO XIV - São Paulo, 23 de Junho de 2015 - ISSN1677-4388

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XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Aracaju, capital de Sergipe, receberá a 42ª edição do evento nacional do IRIB

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil já deu início aos preparativos para o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Neste ano, congressistas da classe notarial e registral de todo o país irão se reunir no Nordeste. A capital de Sergipe, Aracaju, foi escolhida para receber o evento, no período de 19 a 23 de outubro.

O Hotel Radisson Aracaju irá sediar a 42º edição do Encontro. Localizado em frente à praia e a apenas 7km do Aeroporto Santa Maria, o hotel tem fácil acesso aos principais pontos turísticos da cidade. Em breve, serão divulgadas as tarifas especiais de hospedagem para os participantes do evento.

“Temos a honra de promover o XLII Encontro Nacional do IRIB. Em maio, tivemos a alegria de realizar e presenciar o sucesso do 34º Encontro Regional, em Belém do Pará. Esperamos contar com a participação de todos os colegas em Aracaju, para discutirmos temas de grande importância para a nossa classe”, disse o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.06.2015

IRIB e Arisp discutem o provimento que regulamenta o registro eletrônico de imóveis
Representantes das instituições reuniram-se em São Paulo/SP, nesta terça-feira, 23/6

Com o objetivo de discutir o Provimento n° 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis, foi realizada, nesta terça-feira (23/6), reunião com representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp).

Participaram do encontro o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva; o presidente da Arisp e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos; o vice-presidente do IRIB e também da Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB Francisco José Rezende dos Santos; o diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino; o secretário geral do IRIB, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad; e o diretor de Assistência aos Associados do IRIB, Julio Cesar Weschenfelder.

Os resultados da reunião serão divulgados na próxima edição do Boletim Eletrônico do IRIB e no site do Instituto.

Integra do Provimento nº 47/2015



 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.06.2015

STJ: É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.06.2015

STJ: Alienação fiduciária. Débito – quitação após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.518.085 – RS, onde se decidiu ser possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97) após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação e que a utilização abusiva do direito de quitação de débito, mediante inadimplência contratual consciente, com frustração intencional das expectativas do agente financeiro e de terceiro de boa-fé, afasta a aplicação deste direito. O acórdão teve como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido em caráter excepcional.
 
No caso em tela, a recorrente propôs, na origem, ação de consignação em pagamento em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o depósito do valor integral de venda do imóvel objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, para fins de quitação de débito existente entre as partes. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, com a consolidação da propriedade em favor da CEF, não haveria mais relação contratual, tampouco débito ou mora, carecendo a recorrente de interesse processual, sendo esta decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que a relação contratual entre as partes somente se extingue com a alienação válida do imóvel, e não com a consolidação da propriedade e que a possibilidade de quitação do débito se estende até a assinatura do auto de arrematação, sendo desnecessária a indicação de qualquer justificativa para a mora do devedor.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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