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XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | |||||
Aracaju, capital de Sergipe, receberá a 42ª edição do evento nacional do IRIB | |||||
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil já deu início aos preparativos para o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Neste ano, congressistas da classe notarial e registral de todo o país irão se reunir no Nordeste. A capital de Sergipe, Aracaju, foi escolhida para receber o evento, no período de 19 a 23 de outubro.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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IRIB e Arisp discutem o provimento que regulamenta o registro eletrônico de imóveis | |||||
Representantes das instituições reuniram-se em São Paulo/SP, nesta terça-feira, 23/6 | |||||
Com o objetivo de discutir o Provimento n° 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis, foi realizada, nesta terça-feira (23/6), reunião com representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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STJ: É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região | |||||
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça | |||||
Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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STJ: Alienação fiduciária. Débito – quitação após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. | |||||
É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação. | |||||
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.518.085 – RS, onde se decidiu ser possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97) após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação e que a utilização abusiva do direito de quitação de débito, mediante inadimplência contratual consciente, com frustração intencional das expectativas do agente financeiro e de terceiro de boa-fé, afasta a aplicação deste direito. O acórdão teve como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido em caráter excepcional.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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