BE4493

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BE4493 - ANO XIV - São Paulo, 08 de Outubro de 2015 - ISSN1677-4388

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XLII Encontro Nacional do IRIB: Inscrições pelo site encerram amanhã, 9/10
Associados ao Instituto e à Anoreg-SE têm descontos especiais nas tarifas do evento. Inscreva-se!

As inscrições on-line para o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil encerram amanhã, dia 9 de outubro. Após esta data, os interessados em participar podem se inscrever diretamente na secretaria, que funcionará no Radisson Hotel Aracaju, somente no dia 19, das 10h às 17h. O evento, que será recebido na capital de Sergipe, de 19 a 23/10, irá reunir registradores, notários, advogados, acadêmicos, entre outros profissionais da classe notarial e registral. Associados ao Instituto e à Anoreg-SE têm descontos especiais nas tarifas.

A programação, que terá como tema central o “Registro eletrônico de imóveis”, irá discutir, entre outros assuntos, a usucapião extrajudicial, o princípio da concentração, a qualificação registral imobiliária na sucessão causa mortis, o Sistema de Gestão Fundiária, a regularização fundiária, compra e venda e a gestão documental no Registro de Imóveis.

Investimento



Inscreva-se

Programação
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.10.2015

Justiça Federal do Rio Grande do Sul declara a ilegalidade da Resolução nº 81 do CNJ
Segundo a decisão, o ato normativo contraria a Lei nº 8.935/1994, no que tange à exigência para a realização de concurso de provas de conhecimento e títulos

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de oficial de Registros Públicos, que ajuizou ação em face da União buscando provimento jurisdicional para que reconheça a impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar ato normativo que contrarie o disposto na Lei Federal nº 8.935/1994 e na Lei Estadual nº 11.183/98.

A Resolução nº 81/2009 do CNJ dispõe que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da CF/88.

Entretanto, o artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/1994, com a redação conferida pela Lei nº 10.506/2002, expressamente prevê que as vagas para ingresso na atividade notarial e de registro “serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses”.

De acordo com o mérito da sentença, ao definir a necessidade de realização de concurso de provas e títulos, quando o art. 16 da Lei dos Notários e Registradores prevê para o mesmo fim apenas concurso de título, o CNJ editou ato em desconformidade com a lei. Assim, o ato em apreço indubitavelmente extrapolou o poder regulamentar daquele órgão, vez que, mesmo adotando-se a tese da competência normativa primária, seu exercício, como visto, não pode levar à edição de atos contrários à legislação positiva.

A referida decisão ainda cabe recurso.

Decisão
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.10.2015

Matrículas prorrogadas para a Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral
Associados ao IRIB têm 10% de desconto nas mensalidades do curso, que está previsto para iniciar em novembro

O prazo para matrículas na Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade Educação à Distância, foi prorrogado até o dia 25 de outubro. O curso é fruto de um convênio firmado, no mês de junho, entre o IRIB e a Universidade de Santa Cruz. Associados ao Instituto e os cartórios que financiarem o curso para mais de três funcionários terão 10% de desconto, no valor total da Especialização. As serventias que pagarem à vista para, no mínimo, um funcionário contarão com 15% de desconto.

Com carga horária de 370 horas, divididas em quatro semestres, o curso está previsto para iniciar no dia 11 de novembro. A coordenação acadêmica é do diretor de Assuntos Legislativos do IRIB e professor da Unisc, Luiz Egon Richter, e do professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação Stricto-Sensu-Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade, Jorge Renato dos Reis.

A Especialização terá enfoque, predominantemente, no Direito Material e será dividido em cinco módulos, são eles: Direito Civil Contemporâneo; Questões institucionais das atividades notarial e registral; Questões conceituais, principiológicas e instrumentais do Direito Registral Imobiliário; e Questões urbanísticas, agrárias e ambientais relacionadas às atividades notariais e de Registros Públicos.

Informações e matrículas

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.10.2015

TJMG: Compra e venda – escritura pública. Vendedores – qualificação pessoal – ausência. Especialidade Subjetiva.
Para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0694.14.005497-4/001, onde se decidiu que, para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualizá-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela recorrente, mantendo a recusa do registro pretendido. Em suas razões, o apelante alegou que, ao tempo da lavratura da escritura pública, em 1972, a lei vigente não exigia a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualizá-los, tanto que o cartório naquela época não constou todos os dados.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Oficial Substituto – escreventes – atos praticáveis.
Questão esclarece dúvida acerca dos atos que podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca dos atos que podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Walter Ceneviva:

Pergunta: No Registro de Imóveis, quais atos podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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