BE4498

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BE4498 - ANO XIV - São Paulo, 29 de Outubro de 2015 - ISSN1677-4388

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Lançado o novo portal dos registradores de imóveis do Brasil
O novo site do IRIB reúne cerca de 10 mil páginas de conteúdo jornalístico e técnico

Está no ar, desde o dia 22/10, o novo portal do IRIB. Com cerca de 10 mil páginas de conteúdo jornalístico e técnico – banco de perguntas e respostas sobre a prática registral imobiliária e de jurisprudências, o site possui uma média de 3.800 visitas/dia, segundo dados do Google Analytics. O lançamento aconteceu durante o XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Aracaju/SE.

O site inclui novidades como a categorização de notícias por temas mais recorrentes, além de uma central de palestras com conteúdos apresentados em encontros realizados pelo IRIB. No prazo de 15 dias, todos dos conteúdos existentes no site antigo já estarão disponíveis na nova plataforma, com recursos que facilitam a navegação e visualização em dispositivos móveis como tablets e smartphones.

A construção do novo portal levou em consideração sugestões dos associados, que participaram de pesquisa de opinião, realizada no primeiro semestre deste ano. Rica fonte de consulta para registradores imobiliários e outros operadores do direito, o portal teve, nos últimos 30 dias, mais de 194.000 visualizações de páginas. Os associados ao IRIB têm acesso à área restrita, que reúne todo o conteúdo técnico, além de todas as publicações do Instituto em versão digital. Em caso de duvidas ou sugestões, envie email para [email protected].

Novo site

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.10.2015

I Encontro Estadual do CORI-MG está com as inscrições abertas
Evento tem como tema central a “Usucapião extrajudicial”. Descontos nas tarifas até o dia 31/10

Estão abertas as inscrições para o I Encontro Estadual do CORI-MG. Promovido pelo Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais – CORI/MG, o evento será sediado na cidade de Belo Horizonte, nos dias 12 e 13/11, tendo como tema central a "Usucapião extrajudicial". Registradores de imóveis, tabeliães de notas, advogados, entre outros profissionais da classe podem se inscrever, além de acadêmicos.

A programação irá discutir a usucapião prevista no novo CPC, que irá entrar em vigor no próximo ano; os aspectos procedimentais da usucapião extrajudicial; riscos e cuidados que o registrador deve ter; aspectos registrais; ata notarial na usucapião extrajudicial; diferença entre os institutos da estremação, usucapião extrajudicial e regularização fundiária prevista na Lei nº 1.977, além das questões tributárias relacionadas.

Para debater os temas, o CORI-MG convidou registradores imobiliários, professores e especialistas em Direito Notarial e Registral, tais como os doutores César Fiuza, Leonardo Brandelli, Paulo CoimbraIval Heckert. Entre os palestrantes, está também o desembargador do TJMG Marcelo Rodrigues Guimarães, que é, ainda, o presidente da comissão Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital 01/2014.

Interessados em participar já podem fazer a reserva no hotel San Diego Suítes Lourdes, que oferece descontos especiais no período do evento, nas categorias standard single, duplo e triplo. É imprescindível mencionar o nome do Encontro para obter os preços diferenciados. Central de reservas: (31) 3524-5599.

Informações e inscrições

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.10.2015

A qualificação registral na regularização fundiária
Artigo do diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo

O Registro de Imóveis como órgão pacificador de conflitos – instituto destinado à garantia da segurança jurídica do tráfego imobiliário, bem como de exercer um filtro jurídico dos títulos que ingressam no fólio real, surge no direito de propriedade como importante ferramenta para estabilizar as negociações e atos jurídicos que envolvem imóveis. Para realizar a tarefa, o Registro de Imóveis possui a qualificação registral que é a análise ou juízo que o registrador realiza dos títulos submetidos o registro.

A qualificação registral está para o Registro de Imóveis como o “Cogito, ergo sum” ou penso logo existo de René Descartes [2] está para a filosofia moderna, se o Registrador qualifica o Registro de Imóveis existe no mundo jurídico, já que se trata do eixo principal do sistema de transmissão de propriedade brasileira.

Mas na qualificação registral são diversas as hipóteses de aplicação do princípio da legalidade que Oficial de Registro de Imóveis deve analisar. A análise na qualificação não é uniforme ou robótica para todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis. Assim, para as hipóteses de títulos judiciais não é possível o oficial adentrar no mérito das decisões jurisdicionais, apenas analisa os princípios registrários aplicados [3].

Na regularização fundiária a qualificação registral também possui características exclusivas e este é o objetivo do nosso estudo, para isso, é preciso estudar o que vem a ser direito de moradia porque a regularização fundiária é um de seus principais instrumentos.

Cresce no Direito Urbanístico o contorno de um Direito à Moradia, firmando-se em um de seus principais pilares e fruto do desenvolvimento de um direito essencial inerente também à própria dignidade da pessoa humana.

Leia o artigo completo

 

Fonte: Blog do autor
Em 29.10.2015

CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição precária. CAR – inscrição. Especialidade objetiva.
Não é possível o registro de servidão de passagem em imóvel serviente precariamente descrito sem sua prévia retificação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-71.2014.8.26.0082, onde se decidiu que, para o registro de Carta de Sentença que instituiu servidão de passagem, em matrícula de imóvel rural serviente com descrição precária, é necessária a prévia retificação deste, bem como da inscrição do referido imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência de prévia retificação da área objeto da matrícula para possibilitar o registro de carta de sentença referente à existência de servidões de passagem no imóvel, considerando que, embora as áreas da servidão estejam perfeitamente descritas e caracterizadas, a base onde ela se insere não está, impedindo o controle e violando o Princípio da Especialidade. Ademais, entendeu o juízo a quo que a retificação da área reclama a inscrição do imóvel rural no CAR, de acordo com o subitem 125.2. do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ). Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que se trata de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, devendo prevalecer o interesse público. Afirmou, ainda, que a carta de sentença traz todos os elementos necessários para o registro, não guardando relevância maior no que respeita ao controle da disponibilidade, não se devendo falar em destaque de área ou retificação. Finalmente, a apelante afirmou que a regularização da situação do imóvel no Registro de Imóveis para atendimento das exigências previstas na nova lei é dever do proprietário; que a área servienda está perfeitamente descrita e que o impedimento do registro pretendido deixará de atender o Princípio da Publicidade.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Compra e venda. Arrematação extrajudicial. Carta de quitação. Primeiro leilão negativo – averbação.
Questão esclarece dúvida acerca de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Em caso de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel arrematado em Segundo Leilão Extrajudicial, é necessária, para seu registro, a averbação da carta de quitação do imóvel ou da apresentação desta? Além disso, a averbação do Primeiro Leilão Negativo é necessária?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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