BE3378
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Razões de dúvida. Parecer ministerial. Sentença de primeiro grau.
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta comarca de Votuporanga.
Bruno José Berti Filho, Oficial do Registro de Imóveis e Anexos desta comarca de Votuporanga vem, mui respeitosamente, expor a Vossa Excelência a presente suscitação de dúvida, diante dos motivos que passa a relacionar:
1 – foi apresentada para registro uma escritura de doação, com reserva de usufruto, referente ao imóvel objeto da matrícula 15.899, deste ofício predial, onde figurou como doador Joaquim Cesário e como donatária sua mulher Kelli Bezerra Cesário, com quem era casado sob o regime da separação de bens, em data de 8 de agosto de 2002, conforme o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil. Informa a certidão de casamento anexa que tratou-se de casamento que regularizou união estável:
2 – nessa escritura compareceram, como anuentes, Marcos Cezário e sua mulher Maria, Pedro Domingues Cezário, solteiro, militar, Elisabete Cesário Jorge e seu marido Rogério e André Mendes Cezário e sua mulher Érica, os quais, na qualidade de filhos, genro e noras do doador, declararam estarem de pleno e inteiro acordo com a doação, dando-a por bem feita, firme e valiosa, por si, seus herdeiros ou sucessores, desistindo de possíveis direitos com relação ao imóvel doado, declarando ainda nada terem a reclamar futuramente;
3 – após a conferência do título, emitimos nota de devolução à interessada, informando que faltou constar da escritura pública a declaração do doador relatando, se fosse o caso, de que a doação não excedia à parte de que poderia dispor em testamento, em obediência aos artigos 548 e 459 do Cód. Civil. Essa exigência foi feita tendo em vista que, da cópia da certidão de óbito do doador, anexada ao título, consta a informação de que deixou os filhos: Marcos, Pedro, Elizabete, André, Ângela, Ronaldo e Cleiton, sendo que apenas os quatro primeiros anuíram na escritura de doação, ausentes os três últimos, até porque ainda eram menores à época em que foi lavrada. Com a ocorrência do óbito do doador Joaquim Cesário, tornou-se impossível qualquer retificação ou aditamento à escritura.
4 – a interessada reapresentou o título, acompanhado de requerimento, onde alegou não ter condições para satisfazer a exigência relacionada, pedindo a suscitação de dúvida para dirimir a questão. Anexou ainda cópia de documentos que comprovam ter buscado a solução do caso perante o judiciário, não obtendo sucesso diante da negativa da advogada nomeada pela OAB.
MM. JUIZ. Além do imóvel objeto dessa doação, consta, neste ofício predial, em nome do mesmo Joaquim Cezário, ainda como casado com Arverina Mendes Cezário (esposa falecida em 17 de dezembro de 1985), outro imóvel urbano, lindeiro ao ora doado, objeto da matrícula 15.900, que já foi objeto de arrolamento nos autos 1317/96 – 3ª Vara local, cujo título ainda não foi registrado, motivo pelo qual não podemos informar sobre quem teria sido aquinhoado na partilha e nem se, de fato, esse bem ainda pertence à família. Com relação ao título em tela, a negativa em proceder ao registro, conforme foi dito acima, tem origem na falta de declaração do doador, na citada escritura, de que a doação não excedeu à parte que poderia dispor em testamento (art. 548 e 549 do Cód. Civil) A falta de anuência dos três filhos que eram menores à época, poderia, futuramente, em tese, ocasionar prejuízo ao direito de herança de tais menores. O óbito do doador impediu o aditamento de tal escritura, razão pela qual suscito a presente dúvida para que Vossa Excelência, após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, possa dirimir a questão.
Votuporanga, 13 de dezembro de 2007.
Bruno José Berti Filho
Oficial do registro de imóveis
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Feito nº 145/07
Dúvida.
Suscitante: Sr. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga
Suscitada: Kelli Bezerra Cesario
MM. Juiz.
No dia 12 de dezembro de 2007, foi apresentado para o registro junto ao SRI local, uma escritura de doação, com reserva de usufruto, referente ao imóvel objeto da matrícula 15.899, deste ofício, onde figurou como doador Joaquim Cesário e como donatário sua mulher Kelli Bezerra Cesário, com quem era casado sob regime da separação de bens, em data de 8 de agosto de 2002, conforme o artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil. Informa a certidão de casamento de que se tratou de casamento que regularizou união estável.
Nessa escritura compareceram, como anuentes, Marcos Cezário e sua mulher Maria, Pedro Domingues Cezário, solteiro, militar, Elisabete Cesário Jorge e seu marido Rogério e André Mendes Cesário e sua mulher Érica, os quais, na qualidade de filhos, genros e noras do doador, declararam estarem de pleno e interior acordo com a doação, dando-a por bem feita, firme e valiosa, por si, seus herdeiros ou sucessores, desistindo de possíveis direitos com relação ao imóvel doado, declarando ainda nada terem a reclamar futuramente.
Após a conferência do título, foi emitida nota de devolução à suscitada, informando que faltou constar da escritura pública a declaração do doador relatando, se fosse o caso, de que a doação não excedia à parte de que poderia dispor em testamento, em obediência aos artigos 548 e 549 do Código Civil. Essa exigência foi feita tendo em vista que, da cópia da certidão de óbito do doador, anexada ao título, consta a informação de que ele deixou os filhos: Marcos, Pedro, Elizabete, André, Ângela, Ronaldo e Cleito, sendo que apenas os quatro primeiros anuíram na escritura de doação, ausentes os três últimos, até porque ainda eram menores à época em que foi lavrada. Com a ocorrência do óbito do doador Joaquim Cesário, tornou-se impossível qualquer retificação ou aditamento à escritura.
Inicialmente cumpre salientar, que não houve infringência ao disposto no artigo 548 do Código Civil, vez que a doação foi feita com RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO em favor do doador.
Dispõe o artigo 549 do Código Civil, que:
Art. 549 – Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Por sua vez, prevê o artigo 1.789 do referido Código que:
Art. 1.789 – Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Assim, a doação de 50% do imóvel, é perfeitamente legal, sendo certo, que a parte que excedeu ao 50%, contou com a anuência dos herdeiros necessários, maiores e capazes.
Assim, s.m.j., é valida a doação de 50% e de mais quatro sétimos (4/7), dos restantes 50% do imóvel, que em tese, tocariam aos herdeiros maiores, Marcos Cezário, Pedro Domingues Cezário, Elizabete Cesário Jorge, André Mendes Cezário, que juntamente com seus respectivos cônjuges, anuíram à vontade do doador Joaquim Cezário.
Portanto, a donatária Kelli Bezerra Cesario, é proprietária de onze catorze avos (11/14) do referido imóvel, parte ideal essa que deverá ser registrado em seu nome.
Os restantes três catorze avos (3/14), que pertencem aos filhos do casal, que não anuíram à doação, deverão ser objeto de arrolamento e devidamente partilhados entre os mesmos.
Isto posto, opino pela improcedência da presente Dúvida.
Votuporanga, 24 de janeiro de 2008.
João Alberto Pereira
Promotor de justiça
PODER JUDICÍARIO
São Paulo
2ª Vara da comarca de Votuporanga
Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis
Processo nº 145/2007
Vistos.
Trata-se de suscitação de dúvida aventada pelo SENHOR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VOTUPORANGA noticiando que Kelli Bezerra Cesário apresentou escritura na qual seu falecido marido, em vida, lhe doou o imóvel de matrícula nº 15.899, reservando para si o usufruto, tudo com anuência dos 4 filhos maiores do doador, sendo que o “de cujus”, na época, ainda possuía mais três filhos menores. Alega o Sr. Oficial que a doação teria infringido o disposto nos artigos 548 e 549 do Código Civil.
Não houve apresentação de impugnação.
A fls. 20/21 o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, devendo haver o registro do título atribuindo à donatária 11/14 avos do imóvel.
É o relatório.
Decido.
Com razão o ilustre membro do Ministério Público em sua manifestação, uma vez que, nos termos do artigo 184, do Código Civil, o negócio jurídico ora discutido pode vingar parcialmente e ser registrado nos moldes ali sugeridos.
Com efeito, não se vislumbra ofensa ao artigo 548, do Código Civil, uma vez que o doador reservou para si o usufruto do imóvel.
Quanto ao artigo 549, do Código Civil, o negócio jurídico em tela resta válido em relação à parte disponível de 50% e, em relação à parte indisponível, o negócio resta válido quanto ao percentual que caberia aos quatro filhos maiores e que expressamente anuíram com a doação total à donatária Kelli.
Portanto, tendo doador 7 filhos, caberá à donatária onze catorze avos do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida e DETERMINO o registro da escritura apresentada com a ressalva de atribuir à donatária Kelli Bezerra Cesário apenas onze catorze avos do imóvel de matrícula nº 15.899.
P.R.I.
Votuporanga, 25 de janeiro de 2008.
SERGIO SERRANO NUNES FILHO
Juiz de Direito
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