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| IRIB publica Regimento Interno do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis | |||||
| Formado no contexto de autorregulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Comitê Gestor é instância máxima de caráter deliberativo e normativo para os fins de interconexão entre as diferentes centrais | |||||
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A Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis é resultado de Termo de Compromisso firmado, no mês passado, por 14 entidades do segmento. O órgão abrangerá todas as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados em funcionamento ou que venham a ser implantadas. A iniciativa visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do país.
COORDENAÇÃO NACIONAL DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, as competências e o funcionamento do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, órgão permanente, de caráter técnico, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (“IRIB”), formado por representantes do IRIB, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR e das centrais estaduais e distrital de serviços eletrônicos compartilhados, instituídas por força do artigo 37 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
CAPITULO II
Art. 2º O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, formado no contexto de auto-regulamentação do sistema de Registro Eletrônico, será a instância máxima de caráter deliberativo e normativo para os fins de interconexão entre as diferentes centrais estaduais e distrital e será formada por registradores de imóveis no pleno exercício de suas funções delegadas.
CAPITULO III
Art. 5º O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis terá a seguinte composição:
CAPITULO IV
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:
SEÇÃO II
Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:
SEÇÃO III
Art. 8º Compete à Secretaria do Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis:
SEÇÃO IV
Art. 9 Compete aos membros do Comitê:
CAPITULO V
Art. 10 O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou mediante pedido subscrito por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPITULO VI
Art. 14 O Presidente do Comitê poderá instituir Comissões Especiais para o desempenho de tarefas específicas, permanentes ou temporárias, com competências, composições e meios adequados a cada caso.
CAPITULO VII
Art. 15 Competirá à Coordenação Nacional expedir normas de caráter técnico, com os requisitos de modelagem dos arquivos para fins de integração entre as diferentes Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. São Paulo, 18 de maio de 2016.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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