BE3373
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Execução trabalhista. Remição dos bens
Processo: 01096-2006-148-03-00-9 AP
Data de Publicação: 09/07/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Juiz Relator: Desembargador Luiz Ronan Neves Koury
Juiz Revisor: Desembargador Anemar Pereira Amaral
AGRAVANTES: ARGOS SOARES DE MATOS FILHO E OUTRA
AGRAVADOS: 1- AMARO JACOB
2- SOMEP - SOCIEDADE METALÚRGICA E PROCESSOS LTDA. E OUTROS
EMENTA: REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. Na execução trabalhista a remição dos bens não é permitida, mesmo na vigência do dispositivo que tratava da matéria (art. 787 do CPC), autorizando-se apenas a remição da execução com o respectivo pagamento integral do débito exeqüendo, a teor do art. 13 da Lei 5584/70.
Vistos, relatados e discutidos,
DECIDE-SE
RELATÓRIO
Os descendentes do terceiro executado interpõem agravo de petição, às fls. 5895/5900-28º volume, insurgindo-se contra a decisão de fl. 5891, que indeferiu o pedido de remição do bem praceado pelo valor do lanço.
Não há contraminuta.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
Os agravantes apontam contradição na decisão agravada, porquanto não houve pedido de adjudicação, havendo arrematação pelos próprios reclamantes, como consta na certidão de praça/leilão à fl. 5886.
Afirmam que não se pode confundir remição da execução com remição de bens, a última regulada pelos arts. 787 e seguintes do CPC, que tem por finalidade liberar os bens penhorados e arrematados antes que a arrematação se perfaça. Requerem a remição pelo valor do lanço.
Cabe inicialmente registrar que o agravo de petição foi interposto pelos filhos do 3o executado, em 11.12.2006, conforme protocolo à fl. 5895-28o volume, quando ainda estava em vigor o art. 787 do CPC, que permitia ao cônjuge, descendente ou ascendente remir todos ou quaisquer bens penhorados.
Na execução trabalhista a remição dos bens não é permitida, mesmo na vigência do dispositivo que tratava da matéria, apenas sendo autorizada a remição da execução com o pagamento integral do débito exeqüendo, a teor do art. 13 da Lei 5584/70, que dispõe:
"Art. 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação".
Manoel Antônio Teixeira Filho ao analisar o tema preleciona:
"Não ignoramos o fato de a remição de bens ter, como escopo, evitar que os bens de estimação sejam subtraídos (expropriados) do patrimônio da família do devedor, para serem transferidos ao do credor ou de terceiro. Quer nos parecer, mesmo assim, que esse autêntico benefício, pietatis causae, criado pela norma legal em prol do credor e de seus familiares, não justifica a adoção, pelo processo do trabalho, dessa espécie de remição.
É importante repisar que, nos termos do art. 13 da Lei n. 5.584/70, em qualquer hipótese, a remição apenas será possível se o devedor oferecer preço igual ao valor da condenação (rectius: da execução), ou seja, neste processo a remição só é consentida quando capaz de satisfazer, por inteiro, o principal (mais correção monetária, juros da mora e outras despesas processuais), motivo por que ela é, as mais das vezes, causa de extinção do processo executivo, dada a plena satisfação dos direitos do credor". (in Execução no Processo do Trabalho, 4a. ed, pág. 495).
No mesmo sentido o ensinamento de Valentin Carrion ao dizer que "a remição dos bens (ou seja, sua liberação mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo executado) não é permitida no processo trabalhista; somente é permitida a remição da execução, se este efetuar o pagamento de todo o débito da execução (L. 5584/70, art. 13), quando se liberarão todos os bens". (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho- 27a. ed, pág. 723).
O quantum debeatur está fixado em R$234.702,33, conforme atualização à fl. 5713, sendo que o valor do lanço, correspondente a R$190.000,00, segundo certidão de praça à fl. 5886, não abrange a totalidade do valor objeto da execução.
Dessa forma, improsperável a pretensão dos agravantes de remir a execução pelo valor do lanço, que não corresponde ao débito exeqüendo.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 01 de julho de 2008.
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Relator
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