BE4557

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BE4557 - ANO XIV - São Paulo, 23 de Junho de 2016 - ISSN1677-4388

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Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral abre matrículas para última turma
Interessados têm até o dia 7 de julho para se matricularem no curso, que é na modalidade EaD. As aulas estão previstas para começarem no dia 20/7

Estão abertas, até o dia 7 de julho, as matrículas para o curso de pós-graduação em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, ofertado na modalidade de Educação a Distância (EaD), pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), por meio de convênio assinado em 2015. Os interessados podem se matricular pelo site www.ead.unisc.br. Associados ao IRIB contam com um desconto especial de 10% a partir da 2ª parcela. As aulas terão início no dia 20/7.

Com a coordenação dos professores Jorge Renato dos Reis e Luiz Egon Richter, o curso, que já fechou três turmas, conta com a participação de docentes renomados em Direito Notarial e Registral, selecionados pelo IRIB (confira a relação de professores no site). A especialização possui 370 horas e duração de aproximadamente quatro semestres. Os únicos momentos presenciais serão a prova final e a apresentação do trabalho de conclusão.

De acordo com o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, a parceria com a Unisc é pioneira e representa um grande avanço nos serviços que o Instituto oferece aos seus associados e também à classe registral e notarial como um todo. “O IRIB nasceu há 42 anos com a missão principal de ser um centro de estudo. Os anos se passaram e não nos distanciamos dessa função primordial”, disse.

Matricule-se

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.06.2016

Corregedoria Nacional de Justiça amplia teletrabalho para cartórios
A autorização no Provimento nº 55, de 21 de junho de 2016, é válida para as atividades de notários, tabeliães e registradores

Os funcionários das serventias extrajudiciais (cartórios) de todo o país podem agora trabalhar remotamente, utilizando das tecnologias da informação para executar suas atividades. A autorização do chamado teletrabalho nos cartórios foi dada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento nº 55, de 21 de junho de 2016, e é válida para as atividades de notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores.

No Provimento, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão do último dia 14, sendo necessária, portanto, a uniformização sobre essa modalidade de trabalho também nas serventias extrajudiciais.

Segundo a Resolução n. 227/2016 do CNJ, compete aos titulares dos cartórios indicar as atividades e os servidores que atuarão no regime de teletrabalho. O serviço remoto é vedado àqueles que estejam em estágio probatório, tenham subordinados, ocupem cargo de direção ou chefia, entre outros. Cabe ao próprio servidor providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias para realização do trabalho.

O objetivo do Poder Judiciário com a adoção do teletrabalho é aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores, motivá-los, reduzir tempo e custo de deslocamento até o local de trabalho, contribuir para melhoria de programas socioambientais e promover a cultura voltada para resultados, com foco na eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade.
 

Fonte: CNJ
Em 23.06.2016

Registro de imóveis: Sinter será o único instrumento de controle das informações repassadas à Receita Federal
O BE publica entrevista concedida pelo presidente do IRIB à Sinoreg-PR sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais

A publicação do Decreto número 8.764/2016 instituiu a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que reunirá as informações dos serviços de registros públicos de imóveis. Com a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil e gestão compartilhada com os registradores e órgãos federais, o Sinter receberá por meio dos Sistemas de Registros Eletrônicos dos cartórios de Registro de Imóveis as informações relacionadas à titularidade dos bens imobiliários. Em entrevista ao Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Paraná (Sinoreg-PR), o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, explicou que esse será o único instrumento de controle para informações repassadas à Receita Federal e que os registradores não devem ter receio do novo sistema. Confira abaixo a entrevista.

Sinoreg-PR – O Decreto n. 8.764/2016 que instituiu a criação do Sinter traz algumas mudanças na função dos cartórios de registro de imóveis. Como o senhor avalia que a atividade será impactada e qual o posicionamento do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) sobre o sistema?

João Pedro Lamana Paiva – O Sinter é um complexo sistema de gestão que pretende agregar informações de natureza variada, não somente oriundas de serviços de registros públicos. É um sistema que agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de toda a administração pública da União, seja ela direta ou indireta, assim como dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e até mesmo de pessoas jurídicas de direito privado, por isso um Sistema Nacional.

O Sinter significa, portanto, a concretização de uma ferramenta de integração de dados que resulta de decisão tomada pelo Estado brasileiro, na condução da política relativa à informação de interesse público produzida no País, de acordo com o que dispõem, especialmente, os artigos 1º e 8º do Decreto n. 8.764/2016, que obrigará os órgãos da Administração Pública a seguirem as normas instituídas.

Dessa forma, não poderiam os registros públicos de quaisquer especialidades, e, evidentemente, os Registros de Imóveis estarem excluídos da abrangência desse Sistema Nacional, enquanto órgãos produtores de informação pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Leia a entrevista completa

 

Fonte: Sinoreg-PR
Em 17.06.2016

Lançadas as segundas edições dos livros de Registro de Imóveis da “Coleção Cartórios”
O registrador de imóveis em Cajuru/SP, Márcio Guerra Serra, e a presidente da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra, são os autores da obras

A 2ª edição dos três volumes de Registro de Imóveis – Parte geral, Atos ordinários e Procedimentos especiais, da “Coleção Cartórios”, editora Saraiva, foram lançadas recentemente. A coordenação das obras é do diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seccional São Paulo (IBDFAM-SP), Christiano Cassettari.

A autoria dos livros é do registrador de imóveis em Cajuru/SP e professor, Márcio Guerra Serra, e da presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e professora, Monete Hipólito Serra. Ambos são especialistas em Direito Notarial e Registral.

O objetivo da coleção é abordar, de forma didática e embasada, o Direito Notarial em suas espécies, que dão origem aos cartórios extrajudiciais no país. Especialistas renomados, que atuam diretamente no cotidiano das serventias, discorrem sobre a teoria geral do Registro de Imóveis. A experiência na sala de aula possibilitou aos autores organizar seus livros segundo uma lógica simples, e ao mesmo tempo consistente, destacando os pontos controvertidos e suas respectivas soluções ou direcionamentos, sempre à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Ao final de cada capítulo dos livros, são colocadas questões de concursos, que visam à fixação do conteúdo. Além do Registro de Imóveis, a “Coleção Cartórios” já disponibilizou livros que tratam de temas como o Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protesto, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Concursos de Cartórios.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.06.2016

CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Múltiplos compradores. Parcelamento do solo – irregularidade
Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco por existir indício de parcelamento irregular do solo

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0016176-62.2012.8.26.0510, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco por existir indício de parcelamento irregular do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, onde se pretendeu o registro da aquisição do domínio, alegando que a alienação, embora tenha envolvido seis adquirentes distintos, não constitui operação realizada para fraudar as leis que regulamentam o parcelamento do solo. Após qualificar negativamente o título, o Oficial Registrador suscitou dúvida justificando a recusa na suspeita de parcelamento irregular pela compra e venda do imóvel rural, com o alerta sobre a aquisição de frações ideais correspondentes a 1/6 por seis compradores distintos, sem vínculo de parentesco, o que poderia resultar na divisão física do bem e no desmembramento em lotes individuais em evidente ofensa à Lei nº 6.766/79, ao item 171, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e às decisões normativas. Em suas razões, o apelante sustentou que o parcelamento do imóvel rural foi aprovado pelo Incra; que não houve divisão do imóvel, mesmo se considerada a pluralidade de adquirentes e que as atividades pastoris e agrícolas serão desenvolvidas em conjunto e não isoladamente pelos seis compradores. Além disso, admitiu-se a intervenção do Tabelião de Notas que lavrou a referida escritura pública, oportunidade em que se defendeu a regularidade do ato notarial praticado em conformidade com a liberdade de contratar, “pois a alienação não envolveu frações ideais individualmente identificadas no solo, com localização, numeração e metragens próprias, não cabendo ao registrador fiscalizar a validade dos negócios jurídicos, com base em suspeitas de parcelamento.”

Íntegra da decisão

L
eia mais

 

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Servidão de passagem – imóvel alienado fiduciariamente
Questão esclarece dúvida acerca do registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de servidão de passagem em imóvel alienado fiduciariamente?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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