BE4561

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BE4561 - ANO XIV - São Paulo, 07 de Julho de 2016 - ISSN1677-4388

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Ratificação de registros imobiliários em faixa de fronteira é tema de reunião na Câmara dos Deputados
A registradora de imóveis em Porto Espiridião/MT, Rosângela Poloni, representou o IRIB

Na última terça-feira, dia 5 de julho, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados solicitou, a pedido do deputado Sérgio Souza (PMDB-PR), audiência pública para tratar sobre ratificação de registros imobiliários em faixa de fronteira. Na ocasião, foi realizada reunião administrativa com a participação de todos os presentes.

O IRIB foi convidado e representado pela registradora de imóveis em Porto Espiridião/MT, Rosângela Poloni. Também participaram da discussão o assessor jurídico da Anoreg-MT, Divanir Marcelo, representando o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar; o  advogado da Frente Parlamentar Mista da Agropecuária (FPA), Rudy Ferraz; o coordenador de Assuntos Estratégicos da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Ciro Fernando Assis Siqueira; o procurador federal representando o Incra, Junior Divino Fidélis; e o assessor parlamentar Luciano Carvalho.

Na oportunidade, Rosângela Poloni, que é registradora em região de fronteira, destacou que a lei não é clara, pois faltam procedimentos para que os registradores possam seguir, além de pré-requisitos que possibilitem a ratificação dos imóveis nas faixas de fronteiras, que, segundo ela, não são tão simples e, ainda, não foram definidos pela lei.

Até o momento, de acordo com a registradora, não há uma definição de qual documento o proprietário deve apresentar para comprovar de que não há litígio administrativo ou judicial. “Para os imóveis com mais de 2.500 hectares, a lei determina que exista a aprovação do Congresso Nacional, que será feita mediante um procedimento. Não existe ainda este procedimento, onde será apresentado, se haverá uma comissão, um setor específico, requisitos ou se será apresentado a algum órgão.

Rosângela Poloni acrescentou que existem essas lacunas na lei, e elas foram levantadas pelos institutos presentes. “Uma de nossas sugestões é tentar simplificar o procedimento, por meio do IRIB, para que este emita uma nota técnica, orientando todos os registradores de imóveis do país, de modo a proceder de forma unânime em relação à lei. Entende-se, então, que poderá ocorrer a necessidade das instituições e dos órgãos competentes emitirem normas complementares, para o efetivo cumprimento da lei”, explicou.



 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.07.2016

Capacitação em Governança Fundiária e na dinâmica dos Mercados de Terras
O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, representou o instituto nos três dias de evento

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) promoveram o evento “Capacitação em Governança Fundiária e na dinâmica dos Mercados de Terras”, de 4 a 6 de julho, na sede do Incra, em Brasília.

A programação da capacitação foi dividida em seis temas referentes às questões da governança fundiária, sendo eles: “Introdução – apresentação teoria – governança, desenvolvimento e diretrizes voluntárias da FAO – quadro da FAO de boa e débil governança”, “Aspectos legais associados à terra”,  “Gestão de terras públicas, florestas e terras comunais”, “Mercados de terras, avaliação e tributação de terra”, “Resolução de litígios e políticas institucionais” e “Avanços na governança de terras do Brasil a partir do GTI”. Os temas foram ainda divididos em outros assuntos.

O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, representou o Instituto nos três dias do evento. Também registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia falou sobre as sugestões adotadas pelo Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) destinadas à solução dos  problemas existentes, causados pela falta de coordenação entre o cadastro e o registro.

O evento, que teve como finalidade a apresentação de proposta para qualificar a governança fundiária e aprimorar a análise dos mercados de terras agrícolas no país, contou com a participação de entidades relacionadas ao meio rural.


 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.07.2016

O novo CPC e as repercussões nas atividades notariais e registrais
Artigo é de autoria do presidente do IRIB e titular da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, sancionada em 16.3.2015) introduz, na ordem jurídica brasileira, novos dispositivos com impacto na atividade notarial e de registro. A nova lei, que teve uma tramitação de dez anos, entrou em vigor em 18 de março de 2016, debruçando-se os operadores do direito no estudo da norma e sua aplicação. Neste artigo será realizada uma explanação das mudanças mais sensíveis à atividade extrajudicial.

1. Aplicação no Processo Administrativo

O CPC é a lei geral do processo, aplicável a todo o direito brasileiro, exceto na existência de regulamento específico. O artigo 15 da Nova Lei inseriu, de forma expressa, o emprego subsidiário e supletivo do Código de Processo Civil nos processos eleitorais e trabalhistas, consagrando o que já vinha sendo adotado, mas também inovando ao inserir a possibilidade de incidência nos processos administrativos.

Permeia à atividade notarial e de registro, procedimentos e práticas que se coadunam com processos administrativos, cabendo aos operadores do direito um estudo mais aprofundado das situações de aplicação bem como a compatibilidade com a atividade.

2. Contagem de Prazo

A contagem dos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil sofreu grandes alterações em relação a antiga norma. O artigo 219 determina que nos prazos fixados em dias serão contabilizados apenas os dias úteis, excluindo-se desta forma os finais de semana e os feriados. Os notários e registradores terão de estar atentos para esta contagem nas ordens e procedimentos judiciais com prazo definido em dias para a manifestação ou prática de ato.

Leia o artigo completo
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.07.2016

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Imóvel em nome de terceiro. Aquisição derivada. Continuidade
Não é possível o registro de Carta de Adjudicação se o imóvel adjudicado estiver registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, por se tratar de aquisição derivada

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0013045-15.2015.8.26.0562, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Adjudicação se o imóvel adjudicado estiver registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, por se tratar de aquisição derivada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta por condomínio em face de sentença que manteve a recusa do registro de Carta de Adjudicação em virtude da ausência de registro de título aquisitivo em nome do executado; de certidão de casamento em nome do detentor dos direitos de compromissário comprador e; de certidão de casamento em nome do executado. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a dívida de condomínio tem natureza propter rem; que é impossível o registro prévio de título aquisitivo em nome do executado e; que o executado está devidamente qualificado em diversas petições que integram o título, sendo desnecessária a apresentação de sua certidão de casamento.

Íntegra da decisão

L
eia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Usufruto – indisponibilidade
Questão esclarece dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a averbação da indisponibilidade sobre o direito real do usufruto?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Comentários: Equipe de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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