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Cartórios de Registro de Imóveis lançam portal de serviços eletrônicos no CNJ | |||||
Evento reuniu cerca de 70 pessoas, entre elas representantes do Poder Judiciário e da classe notarial e registral | |||||
Foi lançado hoje, 9 de agosto, o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil – www.registradoresbr.org.br, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que criou a obrigatoriedade de haver, em cada estado e no Distrito Federal, Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados para fins de intercâmbio de documentos entre os cartórios de Registros de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e os usuários.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Portal de Integração facilita e desburocratiza os serviços dos cartórios de Registro de Imóveis | |||||
Dez estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, representando mais da metade dos registros imobiliários brasileiros | |||||
Agilidade, segurança e rapidez. Estes são alguns dos benefícios oferecidos pelo portal BR Registradores, que vai mudar definitivamente a relação entre os cartórios de Registro de Imóveis e os usuários dos seus serviços. Os principais serviços eletrônicos disponíveis são pedidos de certidão digital, matrícula on-line, pesquisas de bens e o e-protocolo.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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CSM/SP: Carta de Arrematação. Direitos dos executados – registro – ausência. Vaga de garagem – especificação. Continuidade. Disponibilidade. Especialidade Objetiva. | |||||
Não é possível o registro de Carta de Arrematação quando a propriedade do imóvel estiver em nome de terceiro estranho à execução; quando não houver registro dos direitos dos executados no fólio real e quando a vaga de garagem não estiver especificada. | |||||
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação quando a propriedade do imóvel estiver em nome de terceiro estranho à execução; quando não houver registro dos direitos dos executados no fólio real e; quando a vaga de garagem não estiver especificada, sob pena de violação dos Princípios da Continuidade, Disponibilidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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