BE4608

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BE4608 - ANO XIV - São Paulo, 13 de Dezembro de 2016 - ISSN1677-4388

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“Corregedoria Nacional de Justiça - Organização e Procedimentos” por Nancy Andrighi
Associados ao IRIB contam com 20% de desconto na obra, que traz resoluções e provimentos atualizados

O IRIB fechou parceria com o Grupo Editorial Nacional (GEN) para oferecer aos seus associados 20% de desconto na aquisição de todos os exemplares impressos do catálogo de jurídico da editora. Entre os livros que podem ser adquiridos com preços especiais, está a obra “Corregedoria Nacional de Justiça - Organização e Procedimentos”, de autoria da ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, que foi corregedora Nacional de Justiça de 2014 a 2016.

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão correcional de cunho nacional, instituído pela EC 45/2004, embora tenha mais de 10 anos de existência, permanece ainda desconhecida para grande parcela da população, inclusive para inúmeros profissionais do Direito. Nancy Andrighi, ministra do STJ desde 1999, lançou a obra com o objetivo primário de desvelar esse importante órgão do Conselho Nacional de Justiça, mostrando suas atribuições, a atuação do corregedor, os procedimentos específicos da Corregedoria Nacional, seu trâmite interno, recursos possíveis contra decisões, limites de competência, resoluções e provimentos atualizados.

Com uma linguagem de fácil compreensão, acompanhada, sempre que necessário, de resumo explicativo, torna-se não apenas mais um livro sobre a Corregedoria, mas um verdadeiro manual prático para compreender e encaminhar à apreciação desse órgão correcional máximo reclamações e representações de natureza diversa, bem como pleitos de regulação de atividades judiciais e extrajudiciais.

O cupom com 20% de desconto e frete grátis estará disponível na área restrita do site do IRIB, mediante login e senha. A promoção por tempo limitado e exclusiva para associados ao Instituto.


 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 13.12.2016

Lei de regularização fundiária precisa de revisão
Artigo é de autoria do advogado, consultor e especialista em Direito Privado Melhim Namem Chalhub

Ao instituir um inovador procedimento extrajudicial de aquisição originária da propriedade mediante legitimação de posse, em substituição à ação de usucapião, a Lei 11.977/2009 consagra-se como marco institucional da realização dos direitos sociais dos moradores de assentamentos urbanos informais.

Não obstante, algumas das suas disposições comprometem a efetividade da função econômica e social para a qual foi concebida, ao distorcer os efeitos do registro da propriedade e atribuir à iniciativa individual de cada possuidor o registro dos títulos de legitimação de posse.

Identificadas essas e outras deficiências, o Ministério das Cidades constituiu Grupo de Trabalho para debater propostas de alteração legislativa, do mesmo modo que o Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro (Iterj) vem se dedicando ao reexame dessas normas em busca de efetividade das políticas de integração dos moradores dessas comunidades ao ambiente urbano.

Com efeito, a Lei 11.977/2009 tem por escopo a inclusão social e para consecução dessa finalidade elegeu a legitimação de posse das moradias dos assentamentos informais, como forma alternativa à ação de usucapião, na forma de um procedimento extrajudicial capaz de simplificar e dar celeridade à aquisição originária da propriedade nessas comunidades.

Essa forma de aquisição originária da propriedade não constitui inovação, registrando-se no direito positivo brasileiro os precedentes da legitimação de posse regulada pelas leis 601/1850, 4.504/1964 e 9.785/1999, entre outras. Como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “embora se fale em legitimação de posse, o instituto nasceu e se desenvolveu como forma de transferência de domínio. Por esse instituto, transforma-se uma situação de fato — a posse — em situação de direito — o domínio”[1].

Leia o artigo completo

Fonte: Conjur
Em 09.12.2016

TJSC: Compra e venda. Arrematação trabalhista. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade de bens. Hipoteca. Especialidade. Continuidade
Não é possível o registro de contrato particular de compra e venda quando houver a arrematação do bem em processo trabalhista e a existência de penhora decorrente de execução fiscal e hipoteca sobre o imóvel

A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação nº 0007435-16.2013.8.24.0005, onde se decidiu não ser possível o registro de contrato particular de compra e venda quando houver a arrematação do bem em processo trabalhista e a existência de penhora decorrente de execução fiscal e hipoteca sobre o imóvel. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Rosane Portella Wolff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Cuida-se de Suscitação de Dúvida proposta pelo Oficial Registrador no qual se discutiu a pertinência da negativa do registro de contrato particular de compra e venda apresentado pelo suscitado, sob o argumento, entre outros, a) da falta de identificação do número da vaga de garagem, em cumprimento dos Princípios da Especialidade e da Continuidade, tendo em vista que esta foi arrematada por uma empresa; b) da indisponibilidade da matrícula por força das penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS e; c) da existência de hipoteca sobre o imóvel. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que, no primeiro caso, a arrematação restou anulada pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região, evidenciando a possibilidade de efetuar o registro do referido contrato. Quanto ao segundo caso, o apelante sustentou que, nos autos de Execução Fiscal, foi ordenado o cancelamento da penhora, consoante ofícios encaminhados o que demonstra a necessidade de cancelamento das averbações correspondentes e que torna-se imprescindível ordenar o cancelamento imediato, em virtude dos documentos apresentados, que comprovam essa possibilidade, sendo necessária a decretação de procedência da dúvida suscitada. Finalmente, quanto ao terceiro item, alegou que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível determinou que se procedesse a baixa da referida hipoteca.

Íntegra da proposta

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Imóvel urbano. Averbação de construção. Área – “Habite-se” – CND do INSS – divergência
Questão esclarece dúvida acerca de averbação de construção de imóvel urbano

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de averbação de construção de imóvel urbano. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a averbação de construção de imóvel urbano quando houver divergência entre a área constante no “Habite-se” e aquela constante na CND do INSS?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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