BE4615
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| Lei garante maior segurança jurídica e agilidade no processo de transmissão da propriedade | |||||
| O Boletim Eletrônico do IRIB publica uma edição especial sobre a Lei nº 13.097/2015, com entrevistas, opiniões e artigos de grandes especialistas no que diz respeito à “concentração na matrícula” | |||||
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A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, entrou em vigor, em sua totalidade, no dia 18 de fevereiro de 2017. Quando publicada, há dois anos, alguns artigos da norma contaram com um período para que os cartórios pudessem se adequar. Agora, com a vigência de todas as cláusulas, o comprador ou negociador de um imóvel não precisa analisar uma série de documentos e informações de uma propriedade para investigar a segurança da negociação, por exemplo, se o atual proprietário é alvo de ação judicial.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| “A concentração é um meio de se atingir o que efetivamente foi a modificação mais relevante trazida pela nova lei: o reforço da eficácia do registro” | |||||
| O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, diretor de Relações Internacionais do IRIB e estudioso da Lei nº 13.097/2015, Ivan Jacopetti, concedeu entrevista exclusiva para o BE | |||||
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Boletim Eletrônico: Qual a modificação mais relevante para o sistema registral imobiliário brasileiro trazida pela Lei nº 13.097/2015?
É possível sustentar que a inscrição agora gera efeitos materiais (fé pública registral)?
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| O que representa a Lei da Concentração na Matrícula para o Registro de Imóveis? | |||||
| Opinaram sobre a questão os registradores imobiliários Daniel Lago Rodrigues e João Pedro Lamana Paiva | |||||
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A entrada em vigor da Lei nº 13.097/15 foi objetivo de análise de dois grandes colaboradores do IRIB, ambos membros da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliária (ABDRI): Daniel Lago Rodrigues, oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, e João Pedro Lamana Paiva, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e titular do Oficio de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS.
A partir de agora, é possível, segundo Daniel Lago, a extração de uma certidão da matrícula para que se conheça todas as circunstâncias capazes de macular ou arriscar a aquisição. Todas aquelas situações não noticiadas na matrícula perderão o poder de atingir o adquirente. “Isso tornará mais ágil, barata e segura a transação imobiliária. Certamente, o Brasil saltará dezenas de posições no ranking do Banco Mundial que mede a facilidade de se fazer negócios no país”, acredita.
Os registradores e demais operadores do Direito Imobiliário, em sua opinião, passam a adotar “um princípio jurídico que valoriza especialmente que o registro imobiliário, espelhando a realidade do imóvel dando credibilidade e confiança à prática dos atos de disposição sobre a propriedade imobiliária, evitando as ‘surpresas ocultas’ do negócio, em prejuízo do adquirente de boa-fé, que restava fragilizado”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Mercado imobiliário avalia aspectos positivos e negativos da Lei nº 13.097/2015 | |||||
| O diretor executivo e o consultor jurídico da Abecip, Filipe Pontual e José Cetraro, falam sobre desenvolvimento econômico e social do país, segurança e fomento do Sistema Financeiro de Habitação | |||||
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A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) participou de todas as etapas e projetos que fundamentaram a Lei nº 13.097/2015, atuando conjuntamente com o IRIB, Secovi-SP, Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), inclusive, na aprovação da lei.
Ainda no que diz respeito à segurança jurídica aos negócios do mercado imobiliário, o consultor jurídico da Abecip José Cetraro afirma que concentrar na matrícula do imóvel o que possa representar risco jurídico a quem pretenda adquiri-lo ou recebe-lo em garantia é reafirmar a importância do registro público imobiliário e proteger o adquirente de boa-fé. “Aos eventuais credores do vendedor ou titulares de direitos cujo exercício venha atingir o imóvel cabe-lhes o dever de zelar por tais direitos por meio de averbações na matrícula do imóvel, de modo a conferir-lhes a devida publicidade, além de sinalizar e possibilitar uma avaliação de possíveis riscos aos potenciais adquirentes. Assim, a matrícula do imóvel torna-se o único documento capaz de identificar quem detenha a titularidade do imóvel ou de direitos a ele relativos, assim como sinalizar eventuais riscos jurídicos a quem pretenda negocia-lo”.
Para Cetraro, todo dispositivo legal comporta melhorias e aperfeiçoamentos para que venha a atender plenamente seus propósitos. “Para que os dispositivos da Lei nº 13.097/2015 relativos ao registro imobiliário atendam plenamente às expectativas do mercado imobiliário, fundamental será a implementação nacional do registro eletrônico concebido pela Lei nº 11.977/2009 e ora dependente de uma sistematização que deverá contar com a participação dos registradores imobiliários e de órgãos do Poder Judiciário, das Corregedorias Estaduais e do Conselho Nacional de Justiça”. Nesse sentido, o Cetraro destaca a atuação do IRIB e a criação do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), autorizada por meio da Medida Provisória nº 759/2016 (art. 54, § 3º).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Como os advogados percebem a Lei nº 13.097/2015? | |||||
| O advogado, consultor e parecerista em Direito Privado Melhim Namem Chalhub redigiu exclusivamente para esta edição do Boletim artigo sobre o tema | |||||
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Pouco depois da entrada em vigor dessa lei, o novo CPC parece alinhar-se a essa concepção ao exigir para caracterização da fraude à execução a averbação da pendência da ação ou da execução ou, ainda, do ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude (art. 792, incisos I a III).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Ivan Jacopetti: Antes de responder a esta pergunta, é necessário que se contextualize o surgimento das disposições presentes na Lei nº 13.097. Esta lei – que surgiu por conversão da Medida Provisória nº 656 – foi gestada em um contexto de estímulo ao mercado imobiliário, e, naquilo que toca ao registro, com um propósito manifesto de aumento da segurança jurídica e diminuição da assimetria de informações. Ou seja, tentar assegurar, tanto quanto possível, que o alienante e o potencial adquirente de um determinado imóvel tenham as mesmas informações sobre a sua situação jurídica. Isso se fez por meio de um aumento da eficácia do registro, em sentido positivo, pela ideia de que a situação jurídica constante do registro vale e merece confiança; e em sentido negativo, pela ideia de que circunstâncias que possam repercutir na situação jurídica do imóvel e que não constem do registro são ineficazes contra os potenciais adquirentes. Isso se faz pela chamada “concentração”, ou seja, uma determinação legal de que quem pretenda opor certa situação jurídica a eventuais credores ou adquirentes do imóvel, deverá leva-la ao registro. Destaque-se que, sem isso, é virtualmente impossível se ter plena segurança em uma aquisição. Se o alienante omite a circunstância de que realizou negócios, ou de que teve empregados, em certa localidade – especialmente em outros estados que não o de seu domicílio – será muito difícil para o adquirente ter conhecimento da existência de eventuais ações lá ajuizadas. No entanto, a concentração é um meio de se atingir aquilo que efetivamente foi a modificação mais relevante trazida pela nova lei: o reforço da eficácia do registro.
Daniel Lago e Lamana Paiva produziram textos especialmente para o Boletim Eletrônico (ver abaixo), nos quais fazem breve análise dos efeitos da Lei nº 13.097/15, que traz no seu bojo o princípio da concentração da matrícula. Os dois estudiosos ressaltam os avanços que esse novo instrumento traz mais segurança para o Registro Imobiliário, para os compradores de imóveis e para o mercado imobiliário.
Um dos primeiros defensores da tese da concentração dos atos na matricula do imóvel, desde 2001, o registrador gaúcho João Pedro Lamana Paiva também ressalta que o primeiro beneficiado é o adquirente do imóvel. “Antes, por cautela, ele tinha que lançar mão de certidões de feitos ajuizados para a realização do negócio. Agora, a matrícula imobiliária passa a ser o documento básico de referência para a comprovação da situação jurídica em que se encontra o imóvel, pois é ela que comprova a propriedade imobiliária. A partir dela, o registrador imobiliário poderá certificar, com fé, quais são os ônus reais incidentes sobre o imóvel”, diz.
O diretor executivo da Abecip, Filipe Pontual, conta que a segurança jurídica foi a primeira motivação para a Associação atuar em prol da concentração dos ônus sobre imóveis na matrícula. “As certidões não garantem uma segurança jurídica completa, não podem ser obtidas no Brasil inteiro, encarecem o processo do ponto de vista do consumidor, principalmente quando se pensa naqueles de baixa e média renda, e exigem uma avaliação detalhada de um advogado especializado no assunto. Por fim, a agilidade na verificação da matrícula deixa todos os envolvidos no processo mais tranquilos – o registrador, o comprador e o financiador. Tira um emaranhado burocrático e é um alívio para todos os atores envolvidos no negócio imobiliário”.
José Cetraro acrescenta, ainda, que as dimensões continentais de um país como o Brasil e o avanço inexorável das práticas comerciais e dos negócios formalizados à distância com a velocidade da luz, tornou inaceitável a sistemática anteriormente vigente de impor ao adquirente o ônus de tentar precaver-se e de provar sua boa-fé por meio da obtenção de certidões de distribuidores judiciais para identificar supostos riscos jurídicos, ainda que diante da omissão e acomodação de credores do vendedor em fazer constar da matrícula do imóvel ônus como penhoras ou simplesmente o ajuizamento das execuções que determinaram sua efetivação.

