BE3365
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Retificação de área. Municipalidade – prazo em quádruplo. NSCGJ. Recomendação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em sede administrativa, não podem ser aplicadas as regras processuais contidas no Código de Processo Civil, dentre elas, a do artigo 188, referente à dilação de prazos em favor da Fazenda Pública. 2. Por depender, não raro, de informações de diversos órgãos, sugere-se que seja expedida recomendação no sentido de, uma vez justificada a necessidade, analisar-se caso a caso a conveniência e a necessidade de deferimento de tempo maior para que a Municipalidade se manifeste em tais procedimentos dentro de 60 dias.
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo Corregedoria Geral da Justiça nº 28.135/2007
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela Municipalidade de São Paulo que, nos procedimentos de retificação de área, pretende que se lhe assegure prazo em quádruplo para manifestação, aplicando-se analogicamente, em tais situações, o artigo 188, do Código de Processo Civil, revendo-se, dessa forma, a decisão de fls. 141 destes autos, por meio da qual foi aprovado o Parecer de fls. 128/140, em sentido contrário à pretensão ora ratificada.
É, em síntese, o relatório.
Do ponto de vista estritamente técnico e jurídico, tenho como incensurável o parecer impugnado, já aprovado por ato do anterior Corregedor Geral da Justiça, Doutor Gilberto Passos de Freitas.
Com efeito, a atividade normativa desta Corregedoria Geral, para fins de interpretação das normas legais vigentes, não pode desconsiderar o contexto em que inseridas as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, no concernente às retificações administrativas do registro imobiliário, não se podendo pretender, pela via da atuação normativa deste órgão censório, retornar ao modelo legal anteriormente estabelecido com base na redação original da Lei nº 6.015/1973.
Por outras palavras, no que tange especificamente ao tema da pretendida reconsideração, ou seja, no que se refere ao prazo para impugnações a requerimentos de retificação de área, deve ser anotado que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao fixar o prazo de 15 dias para manifestação de qualquer confrontante ou interessado, inclusive do Poder Público, nada mais fez do que reproduzir o disposto no artigo 213, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/1973, com a modificação adveniente da já referida Lei nº 10.931/2004.
Logo, diante de tal previsão legal, qualquer orientação diversa, editada por esta Corregedoria Geral, configuraria atividade normativa “contra legem”, em desacordo, portanto, com o poder normativo deste órgão.
Não fosse por essa razão, haveria de ser lembrada, ainda, antiga orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, segundo a qual “em sede administrativa, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a do artigo 188, referente à dilação de prazos em favor da Fazenda Pública (Proc. CG nº 756/2006)”, entendimento que também serviria de empeço à aplicação analógica pretendida pela requerente.
Todavia, a despeito da certeza quanto às colocações feitas acima, a verdade é que para que se possa assegurar a fidelidade registraria, o que é de interesse privado, mas, sobretudo público, deve o imóvel retificando ser adequadamente identificado e descrito, com dados que permitam precisar o seu correto posicionamento a partir de referências confiáveis, meta que a toda evidência depende de adequada análise de cada correção postulada.
Paralelamente a isso, como ponderado pela ilustre subscritora do requerimento de fls. 149/154, não se ignora que a atuação da Municipalidade, nas retificações, não está concentrada em um único órgão, uma vez que, dada a amplitude da administração, uma correta e adequada verificação de cada retificação pode depender, não raro, de informações que devem ser prestadas por diversas unidades, tais como: pelo Departamento de Desapropriações, pelas Subprefeituras, pelo Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo, pelo Departamento de Cadastro Setorial, pelo Departamento de Obras etc., dificultando, assim, o cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias, como estabelecido em lei.
E há mais: não se deve deslembrar que em casos deste jaez a Municipalidade atua na defesa de patrimônio público, pertencente a toda coletividade e não apenas em defesa do patrimônio individual de um confrontante.
Ora, do confronto entre as conveniências evidenciadas e a exigüidade do prazo legal estabelecido na letra fria da lei, tenho para mim que, respeitado eventual entendimento em sentido contrário, é possível encontrar um ponto de equilíbrio ou uma solução conciliadora que, sem desrespeito às normas vigentes, atenda ao interesse público, expresso no pedido de reconsideração.
Para tanto, basta que, sem qualquer alteração das regras aplicáveis à espécie, inclusive das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, se expeça, paralelamente a isso, uma simples RECOMENDAÇÃO no sentido de, uma vez justificada a necessidade, analisar-se caso a caso a conveniência e a necessidade de deferimento de tempo maior para que a Municipalidade se manifeste em tais procedimentos, lapso temporal esse não excedente de 60 dias, o que equivale ao prazo em quádruplo postulado pela própria requerente, que já o considerou suficiente (vide fls. 20).
E nem se pretenda questionar a recomendação, acoimando-a de ilegal. Não se trata disso. Nesse passo, não se há de olvidar que as retificações de área encerram procedimentos de natureza administrativa, assemelhados, portanto, aos procedimentos de jurisdição voluntária que, apesar de efetivamente judiciais, não estão sujeitos, contudo, à observância “do critério de legalidade estrita”, podendo o juiz “adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” (artigo 1.109, do Código de Processo Civil).
Ora, se em procedimentos judiciais, que por sua natureza são muito mais formais, existe a possibilidade de não observância da legalidade estrita, com muito mais razão deve tal possibilidade reger os procedimentos administrativos, como é o caso das retificações de área.
Nesses termos, senhor Corregedor, o parecer que ora respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, sem qualquer alteração das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral de Justiça, se expeça Recomendação, dirigida ao Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, para que, uma vez alegada ou demonstrada a necessidade, seja autorizada eventual dilação de prazo para a manifestação da Municipalidade em pedidos de retificação de área, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias.
Sub censura.
São Paulo, 28 de janeiro de 2008.
José Roberto Furquim Cabella
Juiz Auxiliar da Corregedoria
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