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Curso de Direito Registral Imobiliário da UniRegistral cumpre outra etapa com total êxito
Participe dos dois últimos módulos


Sucesso absoluto do segundo módulo leva UniRegistral a manter inscrições abertas para os próximos encontros
 
O segundo módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário, realizado pela Universidade Corporativa do Registro de Imóveis nos dias 27 e 28 de julho, no hotel Pergamon, na cidade de São Paulo, superou largamente o sucesso alcançado no primeiro encontro e confirmou a aprovação dos participantes em relação à inovadora proposta pedagógica adotada.

Estruturado em quatro módulos independentes entre si, o curso proporciona a vivência prática de diferentes temas do Registro de Imóveis, além de discussões teóricas aprofundadas pelos maiores especialistas e autoridades nacionais em direito registral imobiliário. Esses fatores foram determinantes na avaliação maciçamente positiva dos alunos.

Os temas do segundo módulo – princípios de instância, legitimação, prioridade, continuidade, especialidade e unitariedade da matrícula – foram desenvolvidos pelos desembargadores Ricardo Dip e Hélio Lobo, e pelo juiz Vicente de Abreu Amadei. Foram debatedores os registradores de imóveis Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino, que discutiram os princípios registrais e a qualificação de títulos judiciais.

Desembargador Ricardo Dip

Desembargador Hélio Lobo

Juiz Vicente de Abreu Amadei

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Dias 4 e 5 de julho. Módulo 3. O estatuto profissional do registrador imobiliário:

a)    Atividade Registral no Brasil.
b)    A Constituição Federal de 1988 – um novo paradigma.
c)    Do serventuário de Justiça ao registrador – o estatuto jurídico profissional.
d)    A Lei 8.935, de 1994.
e)    A EC. 45 – A atração dos órgãos prestadores de serviços de registro.
f)     O ingresso na atividade – Concursos Públicos.
g)    Fiscalização pelo Judiciário – Limites e parâmetros.
h)    Colegiação e sindicalização de registradores.
i)     Territorialidade e monopólio natural
j)     Perda da delegação
k)    Aposentadoria.
l)     Direito aos emolumentos.

Tema para discussão e debate: A sucessão nos cartórios.

Professores
Des. Ricardo Dip
Dr. Vicente de Abreu Amadei
Dr. Celso Fernandes Campilongo
Dr. Diego Selhane Perez

Debatedores
Des. José de Mello Junqueira
Dr. Alexandre Augusto Arcaro
Dra. Patricia Ferraz
Dr. Sérgio Jacomino

04 de julho das 18h às 22h
05 de julho das 9h às 18h

Confira o conteúdo completo do curso

Investimento

A inscrição dá direito ao aluno de participar dos módulos 3 e 4, e de acessar online o vídeo com os melhores momentos das aulas bem como de fazer o download das apostilas dos módulos 1 e 2.

Curso presencial: R$ 1.000,00
Curso on-line: R$ 600,00

Local

Hotel Pergamon
Rua Frei Caneca, 80 – Consolação - São Paulo
www.pergamon.com.br

Inscrições até 3 de julho: garanta logo a sua vaga
 
Mais informações

E-mail: [email protected]

Telefone: (11) 3129-3555 com Valkiria

Especial para o Boletim Eletrônico IRIB

Os leitores que tiverem interesse em fazer os exercícios abaixo, do Curso de Direito Registral Imobiliário, podem enviar e-mail para [email protected]

ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 1

Curso de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e morfologia titular

Proposta do exercício:

                        a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que lhe pareça correta.

                        b) Pode ocorrer mais de uma resposta correta ou que nenhuma delas seja a correta.

                        c) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético que não deve ultrapassar as cinco linhas.

Questão: Tício apresenta um título para registro em que são partes Mélvio e Semprônio. Recusado o acesso, Tício requer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP. Após os trâmites legais, é o procedimento de dúvida remetido ao juízo competente. No interregno, ingressa um título que se apura ser absolutamente contraditório ao anteriormente prenotado.

Pergunta-se
: O registrador deve recepcionar, protocolar e examinar o título?

                        a) Sim. A existência de procedimento de dúvida não paralisa o livro protocolo, que continua a receber regularmente os apontamentos, nem paralisa o procedimento do registro. Examinado o título e estando em ordem, será praticado o ato de registro em condição suspensiva. Julgada procedente a dúvida, o registro se consolida com a averbação do implemento da condição. Se for julgada improcedente, o registro será cancelado e o Oficial promoverá a anotação respectiva no protocolo.

                        b) Sim. É direito garantido ao apresentante a prenotação de seu título (art. 186 da LRP). Uma vez prenotado, o oficial o devolverá sumariamente, já que a qualificação se suspende até solução final da controvérsia instaurada na dúvida.

                        c) Não. O oficial deverá devolver sumariamente o título, já que a prenotação do anterior tranca o protocolo e o registro vedando o acesso aos títulos absolutamente contraditórios posteriores.

                        d) Sim. O oficial deverá prenotar o título, como expressamente requerido, examiná-lo e aguardar o transcurso do prazo do art. 1.496 do Código Civil. Transcorrido o prazo de 90 dias, mesmo tendo a dúvida sido julgada improcedente, estando apto o segundo título, far-se-á incontinenti o registro, já que nessa hipótese o título anterior terá a sua prenotação cancelada e “receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer”.

                        e) Sim. O Oficial deverá proceder à prenotação e à qualificação do título. Julgando apto a registro, aguardará a solução da dúvida. Julgada procedente, cancelada a prenotação anterior, o registro do segundo título se consumará; caso contrário, o primeiro título será registrado e o segundo devolvido por antinomia absoluta com o título e registro.

Desenvolva um texto com o raciocínio que o levou à conclusão.

ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 2

Curso de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e morfologia titular

Proposta do exercício:

                        a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que lhe pareça correta.

                        b) Pode ocorrer mais de uma opção correta ou

                        c) Pode ocorrer que nenhuma das opções seja correta.

                        d) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético que não deve ultrapassar as cinco linhas.

Questão:  Tício adquire por escritura pública um imóvel na condição de adquirente e cessionário de direitos de compromisso de compra e venda não registrado, firmado na década de 1980. A escritura cumpre o compromisso e as várias cessões que compõe a cadeia sucessória na pessoa do cessionário. Na escritura figura como transmitente Mélvio, que é o titular de domínio inscrito, e adquirente Tício.

Pergunta-se: Tício terá o seu título registrado sem a exigência do registro das várias mutações jurídicas ocorridas na cadeia?

                        a) Não. O  princípio de continuidade é o princípio segundo o qual, em relação a cada imóvel, “deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular” (AFRÂNIO DE CARVALHO). Tício não sucede em respeito à cadeia sucessória noticiada na escritura. Resta malferido o princípio de continuidade.

                        b) Não. A escritura tabelioa sumariza a promessa, as cessões e promessas de cessão, sem, contudo, consagrar a roboração de todas as partes que formam os elos subjetivos da cadeia sucessória. Tais sujeitos de direito devem estar presentes ao ato notarial, não bastando a sua simples menção na escritura. O registro será denegado por ferir vários princípios: especialidade subjetiva, continuidade, legalidade.

                        c) Sim. Trata-se de trato sucessivo abreviado, bastando a coincidência entre o titular inscrito e o tradente, cumprindo o compromisso de compra e venda celebrado e fiscalizando, o registrador, o pagamento dos tributos devidos (art. 289 da LRP). Não há afronta ao princípio de continuidade.

                        d) Sim. Desde que todos os referidos na escritura tabelioa formulem requerimento expresso ao Registrador, rogando ou instando o registro, salvaguardando os interesses de todos os que figuram no ato notarial.

                        e) Sim. O registro da alienação será feito, com a necessária averbação precedente de notícia da existência dos negócios realizados extra tabula, nos termos do art. 228 da LRP (“a matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado...”).

Desenvolva um texto com o raciocínio que o levou à conclusão.

ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 3

Curso de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e morfologia titular

Proposta do exercício:

                        a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que lhe pareça correta.

                        b) Pode ocorrer mais de uma opção correta ou

                        c) Pode ocorrer que nenhuma das opções seja correta.

                        d) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético que não deve ultrapassar as cinco linhas.

Questão:  TÍCIO apresenta para registro um formal de partilha em que vários herdeiros são contemplados com vários imóveis. Tício não é herdeiro. Apresentando o título, requer verbalmente que o registro seja feito destacando-se somente um dos imóveis, que foi atribuído ao herdeiro MÉLVIO.

Pergunta-se: TÍCIO terá legitimidade para requerer a cisão do título e o registro parcial da partilha?

                        a) Sim. O  princípio de instância garante que o apresentante possa requerer o registro parcial sem “informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (art. 17 da LRP).

                        b) Sim. Com base no princípio de cindibilidade do título, um princípio cardeal do direito registral imobiliário, encontra-se na lei suporte à pretensão de Tício, exigindo-se a expressa concordância dos demais contemplados na partilha.

                        c) Não. O apresentante não tem legitimidade para solicitar o registro parcial do título – somente o interessado, que deverá expressamente requerê-lo ao Oficial do Registro.

                        d) Qualquer pessoa pode requerer o registro (parcialmente inclusive) sem comprovar o legítimo interesse na sua consecução, pois não vigora entre nós o princípio de rogação ou instância.

                        e) TÍCIO, representando os interesses de MÉLVIO, poderá apresentar o título, requerendo, expressamente, a cindibilidade do título e o registro parcial da partilha, com base no princípio de instância.

Desenvolva um texto com o raciocínio que o levou à conclusão.

ATIVIDADE COMPLEMENTAR: FOLHA DE EXERCÍCIOS 4

Curso de Direito Registral Imobiliário. Capítulo I – Princípios, estatuto jurídico e morfologia titular

Proposta do exercício:

                        a) Leia atentamente a questão abaixo e procure responder, escolhendo a opção que lhe pareça correta.

                        b) Pode ocorrer mais de uma opção correta ou

                        c) Pode ocorrer que nenhuma das opções seja correta.

                        d) Em qualquer caso, o aluno deverá fundamentar a resposta em um comentário sintético que não deve ultrapassar as cinco linhas.

Questão: É apresentado no Ofício Imobiliário mandado de registro de penhora, extraído de execução fiscal municipal (débito de IPTU). O Registrador examina o título e o devolve, sob o fundamento de que existe averbação antecedente de afetação do bem para compor a reserva técnica exigida pela SUSEP, nos termos do art. 85 do Dec.-lei 73, de 21/11/1966*.

Pergunta-se: O Oficial de Registro agiu corretamente?

                        a) Sim. Trata-se de hipótese de inalienabilidade de bens o que redunda na sua  impenhorabilidade absoluta (art. 649, I, do CPC).

                        b) Sim. Trata-se de indisponibilidade que decorre da própria Lei (art. 247 da LRP). Não podendo dispor do bem, esse patrimônio não pode responder pelas obrigações do devedor.

                        c) Não. Trata-se de típica obrigação propter rem, em que a coisa responde pelas obrigações reais independentemente de quem seja o seu titular.

                        d) Não. A afetação subsiste gravando o imóvel. Assim, realizada a penhora e alienado posteriormente o bem para satisfazer a obrigação fiscal, o adquirente continua sofrendo os efeitos da inalienabilidade legal. Trata-se de típica responsabilidade sem obrigação.

                        e) Não. O Oficial não pode questionar uma ordem judicial, ainda que a determinação possa esbarrar em impedimentos de ordem legal.

                        *Art. 85 - Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Desenvolva um texto com o raciocínio que o levou à conclusão.
 
Realização:
 
Uniregistral
 
Apoio:
 
Arisp, ArispAR, Circulo Registral e Irib



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