BE4699

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Boletim Eletrônico - Edição n° 4.699
COMUNICADO CPRI
SREI - ONR - CNM

Comunicado de 2/3/2020
 
Ementa: SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. ONR – Operador Nacional do SREI. CNM – Código Nacional de Matrículas (Lei 11.977/2009. Lei 13.465/2017). 

CPRI-Irib - COMISSÃO DO PENSAMENTO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DO INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, por seu coordenador Jéverson Luís Bottega, pelo Diretor de Novas Tecnologias do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos e pelo Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino,  

COMUNICA a todos os registradores brasileiros, em atenção ao disposto no art. 36 do Provimento CN-CNJ 89/2019 (Koll id 35.869), o seguinte:

CONSIDERANDO que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, sob a direção Do agente regulador (Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ - art. 76, caput, da Lei 13.465/2017 c.c. art. 9º do Provimento CN-CNJ 89/2019 (Koll id 35.869).  

CONSIDERANDO que uma vez aprovados os estatutos do ONR, em exame preliminar, será convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre a sua fundação e aprovação de seus estatutos, consoante a regra do art. 30 do Provimento CN-CNJ 89/2019 (Koll id 35.869).

CONSIDERANDO que somente a partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implementar a “numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão” (art. 3º do dito Provimento) e que será o ONR que “disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade” (art. 4º).

CONSIDERANDO que os estatutos sociais do ONR foram encaminhados no dia de hoje (2/3/2020) à E. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, na pessoa de Sua Excelência o Dr. MIGUEL ÂNGELO ALVAREGNA LOPES, M.D. Juiz-Auxiliar do órgão, para verificação de conformidade de seus termos às diretrizes baixadas pelo agente regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017).

COMUNICA AOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO BRASIL:

I – A implementação dos módulos do SREI, dentre eles o CNM – Código Nacional de Matrículas, dar-se-á progressivamente, devendo os registradores imobiliários do Brasil aguardar os atos normativos da Corregedoria-Nacional de Justiça que apreciará as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) que lhe forem encaminhadas para homologação pelo Comitê de Normas Técnicas (CNT/ONR), tal como previsto no art. 58 e ss. do Estatuto Social do ONR, em fase de análise e aprovação da CN-CNJ. 

II – Tão logo seja aprovada a minuta de estatuto social, será convocada a Assembleia Geral de Fundação e aprovação dos estatutos sociais do ONR e serão dados os primeiros passos para a efetiva implantação do SREI em todo o país.

III – Para conhecimento e ciência dos registradores imobiliário do Brasil, a CPRI-Irib encaminha, em anexo, o teor do Provimento 89/2019, o R. parecer que lhe serviu de fundamento (PP 0000665-50.2017.2.00.0000) e pedido de regulamentação do CNM – Código Nacional de Matrícula. Todos os pleitos foram feitos pelas entidades de representação nacional dos registradores imobiliários do Brasil.

São Paulo, 2 de março de 2020.

JÉVERSON LUÍS BOTTEGA
Registrador (RS) e Coordenador da CPRI-Irib

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Diretor de Novas Tecnologias do IRIB

SÉRGIO JACOMINO
Presidente do IRIB
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Documentos de interesse e de consulta rápida:

1 - PP 0008583-08.2017.2.00.0000 - fac-símile do processo.
2. PP 0000665-50.2017.2.00.0000 - decisão e informações adicionais.
3 - Provimento CNJ 89/2019.  
4 - Dossiê sobre o ONR – Círculo Registral.

 
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