BE3351
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Penhora – exercício do usufruto
Realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto
Processo: 00073-1996-104-03-00-0 AP
Data de Publicação: 05/06/2008
Órgão Julgador: Sétima Turma
Juiz Relator: Desembargador Paulo Roberto de Castro
Juiz Revisor: Juíza Convocada Monica Sette Lopes
Recorrente(s): Braz Venceslau de Campos
Recorrido(s): 1) Antônio José da Silva; 2) Valdemar Antônio da Silva
Ementa
Ementa: penhora sobre o exercício do usufruto. O usufruto é personalíssimo e intransferível (artigo 1393 do Código Civil), mas o direito de usar e gozar da coisa pode ser cedido, gratuita ou onerosamente, o que confere valor econômico a esse direito. Partindo dessa premissa, jurisprudência e doutrina têm admitido, com divergências, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto. Em sendo admitida, a constrição apenas se justifica quando é possível auferir algum rendimento com o exercício do usufruto, hipótese em que, uma vez efetuada a penhora, tais rendimentos são transferidos ao credor exeqüente.
Relatório
Trata-se de agravo de petição (f. 249/252) em que o exeqüente insiste na penhora do direito de exercício do usufruto do bem imóvel de f. 212/213, indeferida na decisão de f. 244.
Os executados não apresentaram contraminuta.
É o relatório.
Voto
Admissibilidade.
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Penhora de usufruto.
Contra a decisão de f. 244, o exeqüente insiste na penhora do direito de exercício do usufruto sobre o bem imóvel indicado nos autos.
Na certidão de f. 212/213, o executado Valdemar Antônio da Silva e sua esposa, Margarida Madalena Silva, figuram como co-usufrutuários do imóvel registrado sob a matrícula n. 24.760, um terreno de 250 m2 em Uberlândia, do qual são nus proprietários seus filhos, Cláudio Henrique da Silva e Bruno Mesquita da Silva. Observe-se que a propriedade foi adquirida e o usufruto foi constituído em 19/01/1998, data posterior ao ajuizamento do presente feito.
O usufruto é personalíssimo e intransferível (artigo 1393 do Código Civil), mas o direito de usar e gozar da coisa pode ser cedido, gratuita ou onerosamente, o que confere valor econômico a esse direito. Partindo dessa premissa, jurisprudência e doutrina têm admitido, com divergências, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto. Em sendo admitida, a constrição apenas se justifica quando é possível auferir algum rendimento com o exercício do usufruto, hipótese em que, uma vez efetuada a penhora, tais rendimentos são transferidos ao credor exeqüente.
A análise do caso concreto deve ser feita sob a luz do direito processual, não do direito material, para que se possa avaliar não apenas a possibilidade jurídica do ato de constrição, mas a adequação da medida à satisfação do direito reconhecido em sentença.
Como ocorre no usufruto judicial – em que o juiz constitui o usufruto em favor do credor exeqüente (artigo 716 do CPC), por considerá-lo menos oneroso ao executado e mais eficiente para o recebimento do crédito – a penhora sobre o exercício do usufruto convencional deve ser precedida de uma avaliação sobre os frutos e rendimentos do bem, para que se calcule o tempo necessário para pagamento da dívida (artigo 722 do CPC). No Processo do Trabalho, nada impede que essa avaliação seja feita pelo Oficial de Justiça Avaliador. Nesse sentido:
PENHORA – USUFRUTO. É possível a penhora sobre o usufruto de imóvel, uma vez que o seu exercício pode ser cedido a título oneroso ou gratuito (Inteligência do art. 1.393 do CCB).” (00638-2002-103-03-00-1 AP, Rel. Des. Luiz Otavio Linhares Renault)
PENHORA – EXERCÍCIO DO USUFRUTO. Embora o direito real de usufruto, em si mesmo, só possa ser alienado ao proprietário do bem sobre o qual recai aquele ius in re, pode o usufrutuário ceder o seu exercício, a título gratuito ou oneroso. Daí decorre a penhorabilidade daquele exercício, seja o usufruto legal ou convencional (art. 717 do CCB atual art. 1.394).” (AP 61/01, Rel. Exmo. Juiz José Maria Caldeira).
Dou provimento, para determinar a realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem de f. 212/213, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos possíveis frutos e rendimentos do bem.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar a realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem de f. 212/213, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos frutos e rendimentos do bem.
Belo Horizonte, na data constante do registro da assinatura digital.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
Certidão de julgamento
Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da 7ª Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para determinar a realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem de f. 212/213, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos frutos e rendimentos do bem.
Presidente: Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro.
Tomaram parte na decisão os Exmos.: Desembargador Paulo Roberto de Castro (Relator), Juiza Convocada Monica Sette Lopes (Revisora, substituindo o Exmo. Desembargador Emerson Jose Alves Lage) e Desembargadora Alice Monteiro de Barros.
Procurador do Trabalho: Dra. Yamara Viana de Figueiredo
Para constar, lavro a presente certidão, que dou fé.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2008.
Claudia Aleixo de Proenca Doyle
Diretor(a) de Secretaria da 7ª Turma do TRT da 3ª Região
Nesta data, remeto estes autos ao Exmo. Desembargador Relator, para a redação do acórdão.
Em 15.05.2008
Diretor(a) de Secretaria da 7ª Turma
(Fonte: TRT da 3ª Região)
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