BE3348
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Sistema hipotecário. Execução. CPC. Arrematação pela credora. Saldo remanescente. Extinção. Art. 1º lei n. 5.741/71. Inaplicabilidade. Continuidade da execução.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial Nº 788.571 – PR (2005/0170913-0)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogado: Erni Rosiane Pereira Muller e outros
Recorrido: Liao Chung Fey Juin
Advogado: Anízio Jorge da Silva Moura e outro
Ementa
Civil e processual civil. Habitação. Mútuo. Sistema hipotecário. Execução. CPC. Arrematação pela credora. Saldo remanescente. Extinção. Art. 1º lei n. 5.741/71. Inaplicabilidade. Continuidade da execução.
I. Inaplicável o rito da lei n. 5.741/71 à execução de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário.
II. Destarte, arrematado o imóvel pela credora, e verificada, ainda, a presença de saldo a seu favor, a execução segue seu curso, até a satisfação da obrigação, em conformidade com a lei instrumental civil.
III. Recurso conhecido como e provido.
Acordão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007. (Data do julgamento)
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior
Relator
Recurso Especial Nº 788.571 – PR (2005/0170913-0)
Relatório
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Caixa Econômica Federal interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 238):
“Processual civil – mútuo habitacional, execução. Arrematação pela credora hipotecária. Continuidade da execução. Descabimento. Extinção do processo. Aplicação da regra do artigo 7º da lei 5.741/71.
1. Aplica-se a norma do artigo 7º da lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, à execução de mútuo hipotecário, para fins habitacionais, ainda que fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Arrematado o imóvel pela credora hipotecária, fica o mutuário exonerado do restante da dívida.
3. Apelo improvido.”
A mutuante aduz violação ao art. 1º da Lei n. 5.741/71, quando à impossibilidade de incidência da referida lei ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário, devendo o rito executivo seguir a disciplina da Lei Instrumental Civil, com a cobrança da dívida remanescente.
Levanta, igualmente, dissenso pretoriano.
Sem contra-razões (cf. fl. 260).
Juízo prévio de admissibilidade do especial no Tribunal de origem à fl. 261.
É o relatório.
Recurso Especial Nº 788.571 – PR (2005/0170913-0)
Voto
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Insurge-se a recorrente, com base nas letras “a” e “c” do autorizador constitucional, e questiona a exoneração do devedor da dívida remanescente, tão-só pela arrematação pelo credor do imóvel garantidor de mútuo vinculado ao Sistema Hipotecário, em face da inaplicabilidade do rito executivo previsto na Lei n. 5.741/71.
Analisando os autos, tem-se que o contrato avençado entre as partes trata de mútuo hipotecário, realizado com recursos próprios da CEF, vinculado ao Sistema Hipotecário – SH, também denominado de Carteira Hipotecária, subsistema diferenciado do Sistema Financeiro Habitacional, este sustentado por fontes de custeio ligadas à poupança e ao FGTS e direcionado, em princípio, à população de baixa renda, com bem dimensionado pelo aresto federal.
Ajuizada a execução do título extrajudicial, com fulcro nos artigos 646 e seguintes do CPC, seguiu-se até a arrematação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em segunda praça pelo valor de R$ 23.000,00 (Carta de Arrematação à fl. 84). Após, a exeqüente pleiteou e obteve o prosseguimento da execução por quantia certa contra devedor solvente do remanescente do débito, que em novembro de 2000 alcançava R$ 175.047,23 (fl. 91).
Realizada a intimação do devedor quanto à penhora de valores em depósito bancário, este protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida (fls. 185/187) e declara extinta a execução, sob o entendimento de que, uma vez arrematado o imóvel pelo credor, exonerado restou o executado do pagamento do restante da dívida, com aplicação, por analogia, do comando do art. 7º da Lei n. 5.741/71. Este o entendimento acolhido no TRF da 4ª Região.
Data veniada exegese firmada no aresto federal, esta Corte tem se manifestado pela aplicação do rito executivo da Lei n. 5.741/71 tão-somente aos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (art. 1º), hipótese diversa dos autos. O contrato sob exame, como dito acima, foi concebido pelo Sistema Hipotecário. Portanto, a execução segue as normas do CPC, e encerra-se com a satisfação do credor.
A contrario sensuao pensamento da Corte regional, o STJ tem considerado incidente a Lei n. 5.741/71 exclusivamente aos contratos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido:
Processo civil. Execução hipotecária. Mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A cobrança judicial do crédito hipotecário vinculado ao sistema financeiro da habitação deve observar, obrigatoriamente, o rito previsto pela lei n. 5.741, de 1971. Recurso especial conhecido e provido.” (2ª Turma, Resp n. 78.365/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 08.09.1997).
Processual civil. Sistema Financeiro de Habitação. Execução hipotecária. Aplicação do regime previsto na lei 5.741/71. Falta de pagamento das prestações vencidas. Código de processo civil. Não ocorrência. Precedentes.
1- A ação executiva do crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve observar o rito previsto pela Lei 5.741/71, salvo quando fundada em outra causa que não a falta de pagamento das prestações vencidas, o que levaria ao seu processamento na forma do Código de Processo Civil (art. 10 da Lei 5.741/71).
2- Recurso especial não conhecido.” (4ª Turma, Resp n. 664.058/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 06.06.2005)
“Execução. Crédito hipotecário. Sistema Financeiro da Habitação. Leilão e arrematação do imóvel gravado. Esgotamento da execução.
1- Assentado na interpretação de que a adjudicação do imóvel esgota a execução, não fica melindrado o Acórdão recorrido com a apontada negativa de vigência dos artigos 1º e 10 da Lei nº 5.741/71.
2- Recurso especial não conhecido.” (3ª Turma, Resp n. 421.272/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 10.03.2003)
“Execução hipotecária – SFH – arrematação do imóvel pelo credor – preço inferior ao da dívida – extinção da obrigação – aplicação do art. 7º da lei 5.741/71.
1. Tratando-se de execução hipotecária, envolvendo imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a adjudicação se fará pelo valor do saldo devedor, pois havendo dispositivo específico, constante de lei especial, afasta-se a aplicação subsidiária do CPC.
2. Prevaleceu na Primeira Turma desta corte entendimento unânime quanto à aplicação do art. 7º da Lei 5.741/71 aos contratos vinculados ao SFH, independentemente do procedimento adotado para sua execução.
3. Recurso especial improvido.” (2ª Turma, Resp n. 605.456/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJU de 19.09.2005)
“Direito econômico. Sistema Financeiro de Habitação. Execução judicial do contrato para aquisição de imóvel. Arrematação do imóvel pelo credor por preço inferior ao da dívida exeqüenda. Extinção da obrigação remanescente.
1. A Lei n. 5.741/71, que disciplina a cobrança de crédito hipotecário para financiamento da casa própria vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, faculta ao credor adotar o outro procedimento para execução da dívida, além daquele nela previsto (art. 1º).
2. Todavia, a opção de procedimento eleita pelo credor não importa modificação das normas de direito material, que são as mesmas em qualquer hipótese.
3. A disposição normativa do art. 7º da Lei 5.741/71 (segunda a qual, com a adjudicação do imóvel pelo exeqüente, fica 'exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida') tem natureza de direito material, e não estritamente processual, já que se aplica à generalidade dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, independente do procedimento adotado para a sua execução.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (1ª Turma, Resp n. 605.357/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, DJU de 02.05.2005)
Assim, não há empeço para que a execução tenha prosseguimento para o acertamento da dívida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a continuidade do processo executivo.
É como voto.
Certidão de julgamento
Quarta Turma
Números Registro: 2005/0170913-0
Resp 788571/PR
Número Origem: 200204010553468 9510122599
Pauta: 13/02/2007
Julgado: 13/02/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. Antonio Carlos Pessoa Lins
Secretária
Bela. Claudia Austregésilo de Athayde Beck
Autuação
Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogado: Erni Rosiane Pereira Muller e outros
Recorrido: Liao Chung Fey Juin
Advogado: Anizio Jorge da Silva Moura e outro
Assunto: Execução – Título Extrajudicial
Certidão
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 13 de fevereiro de 2007
Claudia Austregésilo de Athayde Beck
Secretária
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