BE3342
Compartilhe:
JORNAL DO COMMERCIO – 12/6/2008
A nova execução hipotecária
Ivanildo Figueiredo*
A partir da Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, a ação de execução hipotecária foi bastante modificada, tendo como objetivo maior agilizar a recuperação do crédito pelo credor. No regime anterior, mesmo já estando previamente constituída a hipoteca, o credor deveria levar o imóvel para leilão público, ocasião em que, oferecendo valor equivalente ao maior lance, poderia adjudicar para si o imóvel dado em garantia.
Todavia, o procedimento do leilão, lento e dispendioso, era sempre necessário. A partir da nova lei, o credor tem, como primeira opção, a seu exclusivo critério, adjudicar o imóvel hipotecado e penhorado no processo de execução. Nesse sentido, dispõe o artigo 685-A do CPC que “é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
A carta de adjudicação expedida pelo juiz da execução é o título hábil a ser apresentado ao registro imobiliário para a transmissão do imóvel. Em segundo lugar, como opção do credor, a nova lei permite que este, não pretendendo adjudicar o imóvel, venha a promover a sua “alienação por iniciativa particular”. Nesse sentido, o artigo 685-C do CPC estabelece que “não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer que sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”.
Desse modo, o credor poderá contratar um corretor de imóveis, para que esta ofereça à venda o imóvel, através de oferta privada, do mesmo modo como se realiza normalmente no mercado imobiliário. Contudo, para esse fim, “o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (artigo 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem” (artigo 685-C, § 1º).
Podendo ser contratada do modo como ocorre nas negociações privadas, a alienação do imóvel por iniciativa particular admite inclusive o pagamento a prazo, com nova garantia hipotecária constituída sobre o mesmo imóvel. As condições de venda deverão constar de termo ou contrato formalizado dentro do próprio processo de execução. Com a quitação do preço da compra e venda, o juiz mandará expedir uma carta de alienação, sendo este o título competente para a transmissão da propriedade no registro imobiliário, sem necessidade de contrato ou escritura pública. Somente em terceiro lugar, não sendo o imóvel adjudicado ou alienado por iniciativa do credor, é que será realizado o leilão público.
Em razão, assim, dessas modificações, a constituição de garantia hipotecária nos contratos de compra e venda revela-se, a partir da nova lei, como muito mais interessante para o credor do que o pacto de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a Lei 9.514/1997 exige, sempre, a realização de leilão público para a venda do imóvel em caso de inadimplemento do comprador.
*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.
(Fonte: Jornal do Commercio/PE, seção Economia, 12/6/2008, 06:46:40).
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0