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Comunicação de indisponibilidade de bens por meio do Portal do Extrajudicial


O registrador Sérgio Busso (Bragança Paulista/SP) comenta parecer e decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Análise da decisão referente a comunicações de indisponibilidade de bens por meio do Portal do Extrajudicial, em vigor desde 23 de abril último, data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça, resultando, salvo melhor avaliação, no seguinte entendimento.

a) Como regra, só vai cuidar de ordens de indisponibilidade para imóveis indeterminados (inciso V, do item 11).

b) Toda vez que a Serventia encontrar imóvel, ou imóveis, em nome da pessoa a que está a se referir o respectivo comunicado, deverá o Oficial, necessariamente, lançar tal gravame na matrícula por ato de averbação (itens 9, 15, 16 e 17), não importando se a ordem traz imóveis indeterminados ou determinados, nem a origem do procedimento judicial a que a mesma está a se reportar, o que não mais deve ser questionado pelo Oficial Imobiliário.

c) Em caso da referida indisponibilidade atingir imóveis perfeitamente determinados, poderão aos juízes que decidiram por tal gravame comunicar diretamente o Registro de Imóveis competente, para a prática da devida averbação, sem necessidade de passar pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e conseqüente repasse via Portal do Extrajudicial. Poder ocorrer exceção e tal determinação vir também pelo Portal (item 20), o que deve também ser regularmente admitido pela Serventia.

d) Todos os dias um funcionário do Serviço Imobiliário deverá acessar o Portal do Extrajudicial, para saber da divulgação de ordens de indisponibilidade de bens, no início e no término do expediente, imprimindo e lançando no protocolo somente as que se reportarem a nomes com imóveis registrados na Serventia, procedendo-se, em seguida, a seu lançamento no livro de protocolo, qualificando de imediato referida ordem, procedendo-se, ato contínuo, à devida averbação na matrícula ou matrículas dos imóveis encontrados em nome da pessoa a que dito comunicado está a se referir (item 17). Concluímos, portanto, que as comunicações que vierem a mostrar negativa de registros na Serventia, podem ser desprezadas. Para uma melhor administração, mesmo deixando-as sem o lançamento no protocolo, entendemos devam elas também receber a devida impressão, com certidão do Escrevente responsável, mostrando tal providência e resultado nas buscas, arquivando-as em pastas próprias. Na mesma direção, deve referido funcionário certificar em todos os comunicados que vierem a ser divulgados pelo citado Portal, e receber a devida impressão, a hora e dia em que assim procedeu, tomando-se, se for o caso outras providências, como aqui já exposto.

e) Como regra, toda averbação com o gravame aqui em referência, é pública, podendo, no entanto, receber caráter de segredo de justiça, o que deverá vir de forma expressa no respectivo comunicado (item 15, c.c. o disposto no inciso VI, do item 11), o qual poderá, em conseqüência dessa situação, omitir alguns dados apresentados como necessários, à vista do que se insere nos incisos do item 11.

f) Quando ditas comunicações envolverem instrumentos de indisponibilidade de bens de diretores e ex-administradores de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, continuará o procedimento do Oficial a obedecer ao que temos no item 93, capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com registro no livro destinado ao registro de indisponibilidades (art. 38, lei 6.024/74), independentemente da pessoa ali referida ter ou não bens na Serventia, com a conseqüente averbação na matrícula de eventuais bens encontrados, como previsto no item 102.9, do mesmo capítulo e normas anteriormente reportados.

Sérgio Busso – Oficial Imobiliário – Bragança Paulista/SP

Indisponibilidade decretada por autoridade judicial ou administrativa – Retomada das comunicações pela CGJ mediante solicitação da autoridade competente – Utilização do Portal do Extrajudicial

(OBS. A numeração dos parágrafos foi dada por Sérgio Busso, não fazendo parte da redação original da decisão).

Processo CGJ

Data: 7/4/2008   Fonte: 2003/82  Localidade: Palmas

Relator: José Marcelo Tossi Silva

Legislação: Item 93 e no subitem 102.9 do Capítulo XX das NSCGJSP.

Indisponibilidade de bens – comunicação. Portal do Extrajudicial.

Ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens imóveis decretada por autoridade judicial ou administrativa – Retomada das comunicações aos Oficiais de Registro de Imóveis, pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante solicitação da autoridade competente – Utilização, para essa finalidade, do “Portal do Extrajudicial”, a ser acessado, pelos destinatários das ordens, via Internet.

Íntegra:

PROCESSO 2003/82 – PALMAS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Parecer nº 99/2008-E

REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens imóveis decretada por autoridade judicial ou administrativa – Retomada das comunicações aos Oficiais de Registro de Imóveis, pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante solicitação da autoridade competente – Utilização, para essa finalidade, do “Portal do Extrajudicial”, a ser acessado, pelos destinatários das ordens, via Internet.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de expediente relativo às comunicações de indisponibilidade de bens imóveis encaminhadas aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, por esta C. Corregedoria Geral da Justiça, mediante solicitações formuladas pelas autoridades judiciais e administrativas de que emanadas as ordens de restrição.

2. A efetivação das referidas comunicações, oriundas deste e de outros Estados da Federação, por questões internas do Departamento incumbido de seu repasse, encontra-se suspensa por força da r. decisão de fls. 90, em que foi ressalvada sua retomada depois da informatização do setor, de modo a permitir sua realização com menor dispêndio de recursos humanos.

3. Promovidos os trabalhos de informatização, o Departamento responsável comunicou que recebe, via Internet, o acesso de todas as unidades correspondentes aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo (fls. 159) que, de igual modo, acessam o “Portal do Extrajudicial”.

É o relatório.

Opino.

4. Conforme exposto no r. parecer de fls. 82/89, elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, está inserido no âmbito de atuação desta E. Corregedoria Geral da Justiça: o auxílio às autoridades judiciárias e administrativas para que decisões judiciais e prescrições legais sejam efetivadas e implementadas, naquilo que concerne à atividade dos registradores públicos (fls. 84).

5. Não são poucos os casos em que, por motivos de variada ordem, torna-se necessária a comunicação aos Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo, que são trezentos e oito, da decretação de indisponibilidade que abrange, genericamente, ainda que limitada em seu valor, os bens imóveis de pessoa determinada, física ou jurídica. Entre as causas de indisponibilidade podem ser citadas, v.g., as ordens judiciais decorrentes de decretação de falência, as decisões de natureza cautelar, inclusive em ação de improbidade administrativa e em medida cautelar fiscal, as ordens emanadas de autoridade administrativa com fundamento na decretação de liquidação extrajudicial ou de regime de direção fiscal de entidades de previdência e saúde.

6. É importante reiterar que, consoante já consignado no r. parecer supra referido, não compete a esta C. Corregedoria Geral da Justiça determinar a indisponibilidade dos bens imóveis, mas, somente, promover: a comunicação aos registradores de imóveis de indisponibilidades de bens imóveis já determinadas pelos juízes dos processos em que se verificaram ou decorrentes da instauração dos regimes de liquidação extrajudicial ou direção fiscal de determinadas entidades a eles sujeitas (fls. 85).

7. Cabe, porém, novamente frisar que a atividade de comunicação é de grande importância porque, é sabido, os ofícios judiciais, em São Paulo, não contam com estrutura suficiente para, sem prejuízo ao restante do serviço, expedir ofícios aos trezentos e oito Oficiais de Registro de Imóveis, situados nas diferentes comarcas do Estado, para a efetivação da indisponibilidade.

8. O mesmo, em tese, ocorre com as unidades de serviço dos juízos dos Tribunais de Justiça dos demais Estados da Federação, e com as da Justiça Federal.

9. Além de suprir as deficiências de ordem material acima indicadas, a centralização das comunicações por esta E. Corregedoria Geral da Justiça é conveniente porque permite a rápida adoção, quando necessário e cabível, de providências tendentes a sanar eventuais vícios nos comunicados expedidos pelas autoridades de que oriundas as ordens de indisponibilidade, para que sua averbação não encontre obstáculo nos princípios que regem o registro imobiliário, notadamente os da especialidade e continuidade.

10. Para que a atividade de comunicação seja retomada, entretanto, mostra-se conveniente a utilização dos meios informatizados de comunicação que se tornaram disponíveis a partir da implantação do “Portal do Extrajudicial”, uma vez que permanecem as restrições, especialmente de ordem material, consignadas na r. decisão de fls. 90.

11. A nova forma de encaminhamento das comunicações aos seus destinatários, por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, adotado o sistema informatizado, consistirá, em suma, em reproduzir no “Portal do Extrajudicial”, em área de acesso restrito aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, os dados a seguir relacionados, a serem extraídos do mandado ou do ofício expedido pela autoridade competente:

I) a identificação da autoridade, judicial ou administrativa, de que oriunda a ordem de indisponibilidade;

II) o fundamento adotado para a decretação da indisponibilidade;

III) a identificação nominal da pessoa natural atingida pela indisponibilidade, com indicação de elementos suficientes para a sua individualização, de forma a atender ao princípio da especialidade do registro imobiliário e afastar prejuízo a homônimos, e que poderão consistir, além dos números do RG e CPF, da indicação da naturalidade, estado civil e data de nascimento;

IV) a denominação, ou firma, da pessoa jurídica atingida, com o número de sua inscrição no CNPJ;

V) que a indisponibilidade incide sobre bens imóveis indeterminados, ou seja, todos os que integram o patrimônio da pessoa atingida, ainda que até valor previamente especificado pela autoridade que a decretou;

VI) a adoção, se o caso, pela autoridade competente, de segredo de justiça no processo em que determinada a indisponibilidade.

12. Recebido o mandado ou o ofício, com os documentos que o instruírem, promoverá o Departamento competente sua autuação, com número próprio de procedimento, e imediata abertura de conclusão a Juiz Auxiliar da Corregedoria que analisará a viabilidade da comunicação e determinará a sua realização, ou as providências que forem cabíveis para sanar eventuais falhas ou omissões do título.

13. O Departamento da Corregedoria Geral competente, com a determinação do Juiz Auxiliar, de forma célere, lançará as comunicações de indisponibilidade em campo próprio do “Portal do Extrajudicial”, de acesso restrito aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, devendo o escrevente disso encarregado certificar no procedimento respectivo o dia e a hora em que o fez.

14. Além disso, no “Portal do Extrajudicial” constará a data e a hora em que inserida a comunicação de indisponibilidade, com manutenção de arquivo de segurança conforme a disponibilidade do sistema.

15. Outrossim, ao inserir os comunicados de indisponibilidade no “Portal do Extrajudicial” deverá o Departamento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, sempre que informado da adoção de segredo de justiça pela autoridade competente, omitir os dados e elementos que forem dispensáveis para a averbação respectiva, observando que não poderão ser omitidas a identificação da autoridade que determinou a indisponibilidade, a identificação da pessoa por esta atingida e a especificação dos bens sujeitos à restrição.

16. Anoto que maior cautela, quanto a eventual sigilo ou segredo de justiça, não é necessária porque a finalidade da comunicação de indisponibilidade é a sua averbação na matrícula, ou transcrição, do imóvel atingido, para que mediante a publicidade inerente ao Registro Público produza efeitos erga omnes, com o que a existência da restrição será, em decorrência de sua averbação, sempre pública.

17. Por outro lado, os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, ou escrevente que para esta finalidade designar, deverão verificar, diariamente, de forma obrigatória, no início e próximo ao término do expediente, no “Portal do Extrajudicial”, as comunicações nele lançadas, e promover as buscas em seus assentamentos destinadas a identificar os registros de imóveis de que sejam titulares as pessoas atingidas pelas ordens de indisponibilidade. Em caso positivo, deverão os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis, por si ou seus prepostos, materializar a comunicação de indisponibilidade respectiva, mediante sua impressão, e efetuar o lançamento no Livro Protocolo, para que, então, seja submetida ao necessário procedimento de qualificação e, sendo essa positiva, promovida a averbação com lançamentos nos livros respectivos, observadas as demais normas pertinentes.

18. Ainda, uma vez impressa deverá o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, ou escrevente habilitado, lançar na comunicação de indisponibilidade cota, a ser datada e rubricada, em que constará a data em que se tornou disponível no “Portal do Extrajudicial”. Para a manutenção de arquivo de segurança das ordens de indisponibilidade materializadas e prenotadas, os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis poderão utilizar arquivos informatizados, formados por meio de digitalização do título ou por outro sistema equivalente.

18. Para os demais atos de escrituração do Livro de Registro de Indisponibilidade, previstos no item 93 e no subitem 102.9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, poderão os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis optar entre a materialização e arquivamento dos comunicados contidos no “Portal do Extrajudicial”, ou pelo seu arquivamento em mídia digital, por sistema informatizado.

19. Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, para o encaminhamento das ordens de levantamento de indisponibilidade e sua respectiva qualificação e averbação.

20. Por outro lado, a ordem de indisponibilidade relativa a bem imóvel determinado, em princípio, deve ser encaminhada ao Oficial de Registro Imobiliário competente para o registro diretamente pela autoridade que a decretar, sem a intervenção desta E. Corregedoria Geral da Justiça. Ficam, porém, ressalvadas eventuais hipóteses excepcionais, que serão analisadas isoladamente, conforme a casuística demandar.

21. Observo, outrossim, que os procedimentos previstos neste parecer, se aprovado, poderão ser oportunamente revistos e aprimorados, conforme a evolução dos sistemas de informatização e mediante sugestões formuladas pelos usuários e destinatários das comunicações.

22. Por fim, mostra-se conveniente a fixação de prazo suficiente para que os Departamentos envolvidos e os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis adotem as providências necessárias para implantar o sistema de comunicação proposto neste parecer, para o que se mostra adequado, em princípio, o período de quinze dias.

23. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que sejam retomadas as comunicações aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, das ordens de indisponibilidade que recaiam sobre bens imóveis indeterminados, encaminhadas pelas autoridades judiciais e administrativas competentes.

24. Sugiro, se aprovado, que o presente parecer seja publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em três dias distintos, iniciando-se a adoção das medidas ora propostas em quinze dias contados da primeira publicação.

25. Por fim, em sendo este parecer acolhido, segue anexa minuta de Provimento revogatório do Provimento CG nº 08/2007, que se encontra reproduzido às fls. 91/92. Se aprovada, deverão ser realizadas as comunicações pertinentes, a exemplo do ocorrido com o Provimento revogado (fls. 95/127), assim como à Anoreg/SP e à ARISP.

Sub censura.

São Paulo, 07 de abril de 2008.

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Publique-se o parecer, para ciência, como nele proposto. Expeça-se provimento, nos termos da minuta ora apresentada.

São Paulo, 10 de abril de 2008.

(a) RUY CAMILO – Corregedor Geral da Justiça

(D.O.E. de 23/04/2008)



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