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FGTS poderá ser usado em consórcio de imóveis


A Câmara dos Deputados está avaliando o projeto de lei 7.161/06, do Senado Federal, que pretende regulamentar o sistema de consórcios e permitir ao trabalhador usar parte de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, para abater prestações ou dar lances em consórcios de imóveis.

Dentre os vários aspectos da atividade dos consórcios que o PL pretende disciplinar, gostaria de ressaltar alguns que me parecem repercutir sobre a atividade notarial e registral, em ordem a trazer o tema ao debate e conhecimento dos assinantes do Boletim Eletrônico IRIB.

1) O artigo quinto do PL 7.161/06 visa estabelecer que a administradora de consórcios é pessoa jurídica com o fim social de administrar grupos de consórcios, que são sociedades não personificadas constituídas pelos consorciados para a consecução dos fins próprios de um consórcio. Nessa atividade de administração, os bens que a administradora eventualmente adquirir em nome do grupo de consórcios não se comunicarão com seu patrimônio próprio, de sorte que não integrarão seu ativo, não responderão pelas obrigações da administradora, não irão compor o elenco de bens e direitos da mesma para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, e não poderão ser dados em garantia de débitos dela, administradora. Caso esse bem adquirido seja imóvel, as circunstâncias acima deverão ser averbadas na matrícula do imóvel.

2) Caso a administradora venha a alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio, ela ficará desobrigada da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal.

3) O consórcio poderá ter por objeto a aquisição de bens imóveis situados em empreendimentos imobiliários (art. 12, parágrafo único). Quando da utilização do crédito, se o bem adquirido ainda estiver em produção ou incorporação, o consorciado poderá oferecer outro bem em garantia de seu saldo devedor (PL 7.161/06, art. 14, § 3º).

4) Para utilizar o crédito, o consorciado deverá prestar garantias, sendo que no caso de aquisição de bem imóvel, poderá ser oferecido imóvel diverso do objeto do consórcio para garantia das obrigações para com o consórcio (PL 7.161/06, art. 14, § 2º).

5) Se a garantia for de alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor ficará responsável por eventual saldo remanescente da dívida após a execução da garantia por inadimplência, alterando aqui o sistema da lei 9.514/97, que prevê que, se no segundo leilão não for oferecido lance suficiente igual ou superior ao valor da dívida, o devedor fica exonerado do saldo – artigo 27, parágrafo quinto da referida lei.  De se observar que há emenda do deputado Paes Landim pretendendo alterar a redação da lei 9.514 nesse item, para que a mudança proposta passe a valer para todo o sistema de alienação fiduciária de bem imóvel, e não apenas para os relativos a consórcios.

6) O parágrafo sétimo do artigo 14 do PL 7.161/06 dispensa o registro de alienação fiduciária de veículo automotor no Registro de Títulos de Documentos, para disciplinar que basta a anotação feita pelo Detran. Emenda do deputado Celso Russumano trata o tema de modo diverso.

7) Emolumentos: O artigo 45 do PL 7.161/06 estabelece que os atos registrais praticados em razão da lei serão considerados como ato único para efeito de cobrança de custas e emolumentos.

8) Instrumento particular: o parágrafo único do artigo 45 do PL 7.161/06 estabelece que os contratos de venda e compra de imóvel celebrados no âmbito dessa lei poderão ser celebrados por instrumento particular.

9) Os consorciados poderão utilizar seu FGTS, o que certamente será um bom estímulo a essa modalidade de aquisição.

Luciano Lopes Passarelli
Co-editor



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