BE3301
Compartilhe:
MEIO AMBIENTE - Assunto: Requer manifestação dessa Autarquia quanto à necessidade de se exigir o reconhecimento de firma no termo de preservação de florestas expedido pelo IEF.
Governo do Estado de Minas Gerais
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Instituto Estadual de Florestas – IEF
Procuradoria Geral
Análise Jurídica PROGE nº 007/08
Unidade Responsável: Diretoria Geral/IEF
Interessado: SERJUS – ANOREG-MG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
Assunto: Requer manifestação dessa Autarquia quanto à necessidade de se exigir o reconhecimento de firma no termo de preservação de florestas expedido pelo IEF.
RELATÓRIO
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais requer ao IEF, manifestação em face da necessidade ou não de reconhecer firma nas assinaturas dos Termos de Preservação de Florestas expedidos por esse órgão e lavrados em face da demarcação de Reserva Legal nas propriedades rurais.
Relatados os fatos, passo à análise.
ANÁLISE
A análise do referido pedido foi feita à luz do que prevê a Lei Estadual nº 14.309, 19.6.02, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais e normas infra-legais.
Após análise do pedido e leitura da norma acima citada, verifica-se que não traz o comando legal a exigência de se reconhecer firma nas assinaturas constantes dos Termos de Preservação de Florestas expedido pelo IEF, para ser averbado junto à matrícula do imóvel rural, notadamente quando esse instrumento é assinado perante autoridade pública que é o servidor do IEF, então vejamos o que dispõe o § 2º do artigo 16 da norma acima citada:
Art. 16 – A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
...................................................................
2º - A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.”
É importante salientar que a lei acima citada não previu a presença de assinaturas do proprietário no termo lavrado pelo IEF para a averbação da reserva legal. Essa previsão foi trazida no Decreto estadual, que a meu ver, equivocada, posto que a reserva legal não se trata de uma liberalidade do produtor rural, e, portanto, não depende da assinatura do proprietário, trata-se de uma imposição legal, podendo ser cumprida compulsoriamente, com notificação ao proprietário, para que este tome conhecimento da reserva legal, e conseqüentemente, a proteja nos termos da lei.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o Termo de Preservação de Florestas expedido pelo IEF para averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel rural, não necessita de reconhecimento de firma nas assinaturas dos proprietários rurais.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2008.
ALESSANDRA MARQUES SERRANO
Procuradora Chefe do IEF
OAB/MG 70864
Consulte
A Reserva Legal e o Registro de Imóveis: aspectos práticos.
Marcelo Augusto Santana de Melo
pdf doc
Últimos boletins
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5913 - 12/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de Aula Magna na OAB-MS | IRIB participa do 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Instrução Normativa MCID n. 25, de 1º de agosto de 2025 | Agente de Garantias: ANOREG/BR lança infográfico sobre o tema | RIB-PR realiza Encontro Anual | Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser padronizada pelos Estados e pelo DF | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Reforma administrativa e os cartórios: Eficiência, desoneração e governança pública – por Marcelo Lessa da Silva | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5912 - 11/09/2025
Confira nesta edição:
Prepare-se: vem aí o IRIB Qualifica! | Ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira: CRE do Senado Federal promoverá audiência pública sobre assunto | CAPADR aprova requisitos para cobrança do ITR | CCJC aprova PL que permite divórcio e dissolução de união estável post mortem | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória. Promitente comprador – local ignorado. Cessionário falecido. Instrumento – via original – ausência.
- Compra e venda – fração ideal. Negócio jurídico. Herdeiro. Autorização judicial
- Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3