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Cadastro nacional de Registro de Imóveis
(ou como o inseto fica mais forte tomando inseticida)


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou no dia 8/4/2008 o parecer do Dep. Efraim Filho que propõe a rejeição do PL 1.021, de 2007, que previa a criação do CNRI – Cadastro Nacional de Registro de Imóveis.

O referido projeto não se sustentava e o parecer confirma isso.

Um cadastro como o antevisto deve ser muito bem pensado, pois envolve sérias questões de proteção de dados e tutela de privacidade. O vício de inconstitucionalidade não se acha, precipuamente, na iniciativa; acha-se na captura, pelo Estado ou corporações, de dados que podem comprometer a privacidade, a propriedade e a nossa própria liberdade. O Registro é o garante das liberdades individuais, já se disse.

O Irib há anos vem debatendo com a sociedade a necessidade de viabilizar o acesso a informações seguras sobre a situação jurídica dos bens imóveis (titularidades, principalmente) sem colocar em risco as pessoas que titularizam esses direitos e sem desvirtuar as finalidades essenciais de um bom sistema de publicidade registral. Vale a pena conferir no site do Irib.

Um bom Registro de Imóveis – a que será que se destina?

Seguramente, não será para cadastro nacional de pessoas que têm bens imóveis. Fosse assim e não necessitaríamos do CNRI; bastaria permitir o acesso à base de dados da Receita Federal.

O Registro está a serviço da segurança jurídica. Segurança do titular inscrito, no direito inscrito – o que envolve, inclusive, a sua proteção em face do próprio Estado -  e segurança do tráfico, que permite o comércio de bens imóveis e o fomento do crédito imobiliário. E para isso não é necessário que se crie um Cadastro Nacional leviatânico como o proposto pelo Dep. Russomano.

O que parece estar em jogo é a necessidade, quiçá legítima, de buscar bens imóveis para garantia de obrigações.

Mas, olho! O "mosquito fica mais forte tomando inseticida", como dizia o poeta Jorge Mautner. Ao criar uma central de escrutínio nacional, estaremos engrossando o caldo da clandestinidade jurídica, fazendo com que mais e mais pessoas se garantam com a opacidade proporcionada pelos contratos de gaveta. Fenômeno já pronunciado e de certo modo estimulado por dois fatores: o clandestino é um fato jurídico (e os tribunais estão confirmando a regra de prevalência de contratos opacos no cotejo com direitos inscritos) e o extraordinário estímulo que representa o jogo informal. O social é antes de tudo econômico!

É possível conciliar privacidade com publicidade registral. E nisso estamos metidos até a medula. A experiência dos registradores paulistas no OE (Ofício Eletrônico) é exemplar: www.oficioeletronico.com.br.

É possível vencer essas limitações de caráter jurídico-político. Mas é preciso, muito antes disso, superar uma coisa que a todos nós parece ser invencível: o nutrido preconceito da atividade registral. (SJ)


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 1.021, DE 2007

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências".

Autor:  Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relator: Deputado EFRAIM FILHO

I - RELATÓRIO

O projeto ora sob exame institui o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis, determinando a obrigatoriedade de os Cartórios divulgarem-no para consulta dos interessados. Determina ainda que sua utilização será gratuita.

Justifica o autor a sua proposição, ao argumento de que a consulta aos cartórios de registro de imóveis hoje é muito difícil e onerosa, o que implica em deslocamentos difíceis e muitas vezes demorados.

Aberto o prazo, não foram apresentadas emendas.

A proposição é sujeita à apreciação conclusiva das Comissões. Cabe, portanto, à CCJC o exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição, penso, está eivada pelo vício de inconstitucionalidade, já que não atende ao pressuposto de legitimidade de iniciativa (art. 61 da CF).

Creio ainda que a proposição não resiste ao exame da juridicidade. É que o projeto, em um único artigo, diz que fica instituído o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis, e que esse cadastro deve ser divulgado pelos cartórios para consulta dos interessados.

Ora, um cadastro não é meramente uma listagem. No caso em questão, se fosse possível fazê-lo, teria de ser uma instituição ou um ente que tivesse por função receber e manter as informações relativas a todos os imóveis de todos os cartórios do país. Tal função teria de ser atribuída a um órgão da administração direta, central, ou teria de ser criado um para que pudesse exercer essa função.

Tanto para atribuir função quanto para criar, a iniciativa seria privativa do Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 61 da Constituição Federal.

Ainda que não houvesse o vício da inconstitucionalidade, persistiria o da injuridicidade, pois, não se cria um órgão por simples determinação legal. Há que se determinar tarefas, funções, sanções, enfim, há que se dar meios para que possa ser criado e funcionar.

Pelo exposto, voto pela inconstitucionalidade, e injuridicidade do PL 1.021 de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado EFRAIM FILHO
Relator

Projeto de Lei 1021, de 2007
(Do Sr. CELSO RUSSOMANNO)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei institui o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis.

Art. 2º O Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo XII:

"Capítulo XII - Do Cadastro Nacional de Registro de Imóveis

Art. 288A. Fica instituído o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis, a ser divulgado, obrigatoriamente, pelos Cartórios de Registro de Imóveis existentes no País, por qualquer meio de comunicação social, inclusive internet, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. O Cadastro será permanentemente atualizado e sua utilização será gratuita."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor após noventa dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Para a segurança dos negócios jurídicos imobiliários, tornasse necessária a existência de um meio confiável e rápido para consulta a respeito da situação de um determinado imóvel, situado em qualquer localidade do País.

Hoje, essa consulta é muito difícil e onerosa, tendo o interessado que se deslocar para regiões distantes, muitas vezes sem sucesso, pela ocorrência de fraudes.

A instituição do Cadastro Nacional de Registro de Imóveis trará inúmeros benefícios para a sociedade, tendo em vista que a maior publicidade dos atos de interesse público é exigência constitucional, proporcionando a transparência dos atos de registro e facilitando a atividade dos profissionais que atuam no mercado imobiliário e nas lides a ele relativas.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado CELSO RUSSOMANNO



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