BE3222

Compartilhe:


O GLOBO, 4/1/2008

Simplificar a regularização fundiária nas favelas  
Melhim Namem Chalhub
e Marco Aurélio Bezerra de Melo


Os expressivos investimentos do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) em comunidades carentes só serão capazes de propiciar a plena função social da propriedade se acompanhados de modernização dos meios de outorga de propriedade aos moradores.

Sabe-se que o principal meio de conversão da posse em propriedade é a usucapião, processo tão complexo e prolongado que parece não ter fim e frustra as expectativas dos legítimos possuidores. É preciso simplificar o processo, e o meio mais eficaz de conduzir o cidadão à propriedade é, num primeiro estágio, legitimar sua posse de modo a inseri-lo de imediato no ambiente jurídico e creditício.

A idéia não é nova, vem da antiga Lei de Terras, de 1850, que permitia a legitimação em nome do possuidor que cultivasse a terra ou a usasse para moradia.

Agora, adaptada às necessidades atuais, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, nos termos do projeto de lei 1.092/2007, pelo qual a legitimação passaria a ser feita mediante processo célere, extrajudicial, diretamente no cartório do registro de imóveis, beneficiando os moradores de favelas e demais espécies de assentamentos irregulares.

Os aspectos mais relevantes da nova versão são a desjudicialização do procedimento e a qualificação da posse legitimada como direito real, passível de ser alienado e de ser dado em garantia.

De acordo com o projeto, o poder público demarcará as áreas ocupadas, elaborará o cadastro dos moradores, encaminhará o termo de demarcação ao registro de imóveis e notificará o proprietário da área para eventual impugnação.

O procedimento é extrajudicial, só sendo levado ao Judiciário se houver questões controvertidas, suscitadas pelo proprietário da área.

Se o proprietário impugnar, o juiz decidirá em 30 dias; se der razão ao proprietário, abortará o processo de legitimação, mas se rejeitar a impugnação mandará registrar a demarcação no registro de imóveis, seguindo-se a outorga de títulos de legitimação de posse aos moradores cadastrados.

Decorridos cinco anos do registro do título de legitimação, os moradores serão investidos na propriedade dos imóveis, salvo se houver alguma ação judicial reivindicatória da área.

Um dos efeitos sociais e econômicos mais relevantes e imediatos da medida é que, antes mesmo da outorga da propriedade, o título de legitimação habilita o possuidor à obtenção de crédito, que é sem dúvida essencial na vida contemporânea. É que a nova lei elevará a posse legitimada à categoria de direito real, equiparado ao direito do promitente comprador, e habilita o possuidor a dar seu direito em garantia e até vendê-lo livremente.

A legitimação da posse dará segurança jurídica e social ao titular e abrirá para ele acesso ao crédito, mas favorece também o proprietário da área, na medida em que, além de oferecer-lhe meios de defesa, se quiser recuperar sua área, dá-lhe, alternativamente, oportunidade de abdicar do direito de propriedade e, assim, livrar-se do encargo tributário; além disso, a legitimação interessa a toda a sociedade, pois contribuirá para a estabilidade social.

Simplificar o acesso à propriedade, mediante processo extrajudicial de legitimação da posse, é tão importante quanto as obras de urbanização. Aliás, esta sim é questão que atende aos requisitos constitucionais para regulamentação mediante medida provisória, pois é relevante e urgente a realização da função social da propriedade nas comunidades carentes.

Melhim Namem Chalhub é advogado e professor, e Marco Aurélio Bezerra de Melo é defensor público e professor.

(Jornal O Globo, RJ, 4/1/2008, p. 7)



Últimos boletins



Ver todas as edições