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Palestras excelentes e sucesso de público marcaram o XVII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo em Itanhaém


O XVII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo lotouo auditório do hotel Marina’s Parkna cidade litorânea de Itanhaém, no último dia 27 de outubro. O programa Educartório comprovou mais uma vez ser uma louvável iniciativa de disseminação do conhecimento promovida pela parceria entre Irib, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e a Arisp, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

O evento recebeu centenas de participantes de São Paulo, bem como dos estados do Rio de Janeiro e do Paraná. “O sucesso do Educartório demonstra que notários e registradores estão ávidos por conhecimentos e que as entidades patrocinadoras acertaram em realizar o seminário nas diferentes regiões do estado, para que todos possam participar”, destacou Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, primeira vice-presidente do CNB-SP e uma das organizadoras do evento.

O juiz Vicente de Abreu Amadei, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, abriu o evento e apresentou o novo Portal do Extrajudicial, para ele uma “ferramenta que vai mudar a rotina dos cartórios”.

Segundo o juiz, o Tribunal de Justiça de São Paulo criou o portal para facilitar o repasse de informações aos serviços de notas e registros, como certidões de concorrência pública, validade de selos, comunicados, corregedores permanentes, endereços das unidades, normas de serviços do extrajudicial, normas de pessoal, editais, ementários, provimentos, portarias, despachos, pareceres e decisões.

O sistema vai proporcionar rapidez, segurança, transparência e agilidade na troca de informações entre a CGJSP, notários e registradores. Em operação desde o dia 22 de outubro, o portal vai integrar todos os cartórios do estado de São Paulo. “Estamos seguindo um cronograma de inclusão que respeita a realidade de cada cartório. A informatização é, de fato, um processo irreversível, mas para sua eficácia é preciso atuar em conjunto”, observou o doutor Amadei, que incentivou o acesso do site www.extrajudicial.tj.sp.gov.br

Aula magna: imóvel público e terrenos de marinha

O juiz Vicente de Abreu Amadei ministrou aula magna sobre imóvel público e terrenos de marinha, temas do interesse das cidades litorâneas. Abordou itens como a costa brasileira, domínio público, terrenos de marinha e reflexos no registro de imóveis.

Em seu estudo ele mostrou que o Brasil tem 7.491 km de fronteira marítima. Em toda essa extensão existe a gigantesca área marítima jurisdicional que é a soma da zona econômica exclusiva (ZEE) com a plataforma continental (PC). Juntas representam uma área econômica de 4.451.766 km2, conhecida como a Amazônia Azul.

Zona Costeira, de acordo com a legislação, é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. A faixa terrestre é definida como a faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira. Já a faixa marítima é a faixa que se estende mar afora distando 12 milhas marítimas das linhas de base, compreendendo a totalidade do mar territorial.

Com relação ao domínio público, o juiz apresentou duas definições: a de sentido amplo – conjunto de bens sujeitos ou pertencentes ao Estado; e a de sentido estrito –  conjunto de bens móveis e imóveis de que é detentora a Administração. Ele expôs os critérios de distinção de bens públicos e particulares segundo a titularidade do domínio, de acordo com a especificação do artigo 98 do Código Civil.

Apresentou o direito privado como caracterizado pelas relações de vizinhança, servidões prediais, restrições de alienações e restrições de vida condominial. E o direito público, pelas desapropriações, servidões públicas, restrições à fruição (zoneamento, área  non aedificandi), à modificação (tombamento, reserva legal, fração mínima de parcelamento) e à alienação (preempção).

O juiz classificou os bens públicos como bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais; com gradação e pluralidade de regimes jurídicos (terras devolutas e terrenos de marinha).

Quanto aos principais atributos dos bens públicos, o palestrante pediu especial atenção às formas de alienação e seus pressupostos; aomodo excepcional de alienação das terras devolutas (concessão de domínio, legitimação de posse); às políticas de regularização fundiária e à concessão de uso especial.

Registro de terrenos de marinha: aspectos técnicos e geográficos

O palestrante informou que o termo terras de marinha surgiu no século XVII, no Rio de Janeiro. De acordo com o artigo segundo do decreto-lei 9.760/46 são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

Para lidar com registros de terras de marinha, o registrador tem de conhecer aspectos técnicos, geográficos e das leis, só assim, poderá exercer com eficácia sua função”, observou o doutor Amadei.

Reflexos da matéria no registro predial

Duas máximas de Afrânio de Carvalho:

1. o RI acolhe “apenas os imóveis particulares, deixando livres os imóveis públicos”, mas nada obsta “que a administração pública resolva futuramente subordinar todos imóveis públicos ao Registro”;

2. “na passagem da propriedade pública para a particular ou desta para aquela também se interpõe o Registro”.

Conseqüências

A) Registro de sentença expropriatória
(aquisição originária) e de desapropriação amigável (aquisição derivada – trato sucessivo);

B) Registro de imissão provisória na posse de imóvel em expropriação (Prov. CG 1/74 e lei 9.785/99);

C) Registro de legitimação de posse (Dec.-lei 9.760/46, art. 169/170);

Terras devolutas e legitimação de posse

Discriminação versus legitimação de posse

Domínio estatal versus transmissão ao particular

Modo originário versus modo derivado

Esgotada a disponibilidade quantitativa de transcrição referente ao domínio estatal (terra devoluta), inviável o registro do título de legitimação (aquisição derivada amarrada na cadeia filiatória) – (CSM, Ap.Civ. 668-6/0, Sorocaba)

Irregistrabilidade de doação de gleba tida como terra devoluta, sem prévia inscrição do título de domínio do poder público decorrente de discriminação (administrativa ou judicial), em respeito aos princípios da disponibilidade e continuidade (CSM, Ap. Civ. 612-6/5, Bragança Paulista).

"em sede de terras devolutas, convém lembrar que não se deve confundir a  aquisição originária do domínio estatal, preexistente à ação discriminatória, com a aquisição derivada por títulos de legitimação outorgados pelo titular do domínio estatal: “a descriminação é modo originário, enquanto a legitimação é modo derivado (como também a doação, a venda e compra, a dação, etc.)”  – (CSM, Ap. Civ. 11.938-0/6,  j. 19/8/91, relator desembargador Onei Raphael, parecer do então MM. juiz auxiliar da Corregedoria Vito José Guglielmi). Essa, pois, a razão pela qual título de legitimação não tem ingresso no sistema de registro predial sem a prévia inscrição da sentença declaratória do domínio estatal decorrente de ação discriminatória (CSM, Ap. Civ. 54.708.0/1, j. 2/2/99, relator desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; Ap. Civ. 20.322-0/6, 14/4/91, relator desembargador Antônio Carlos Alves Braga)” - (CSM, Ap.Civ. 668-6/0, Sorocaba).

D) Registro de titulação de direitos reais a particulares em imóveis públicos

Enfiteuse (Dec.-lei 9.760/46, art. 99/124);

Superfície (EC, art. 21), que é suscetível de hipoteca (lei 11.481/07, art. 13);

Quando da regularização fundiária:

Por concessão especial de uso (MP 2.220/01, art. 6º, §4º), aplicável aos terrenos de marinha (lei 9.636/98, art. 22-A, redação da lei 11.481/07) e suscetível de hipoteca (lei 11.481/07, art. 13),

Por aforamento gratuito (lei 11.481/07),

Registro de demarcação feita pela SPU de terrenos para regularização fundiária de interesse social (lei 9.636/98, art. 18-B/18-F, redação da lei 11.481/07).

E)Abertura de matrículas e averbações

De situação primitiva (v.g. “terra devoluta”), de desafetação (v.g Proc. CG 1.066/2005)... Enfim, antecedentes ao registro da transmissão ao particular.

Distinção entre aforamento (enfiteuse) versus ocupação

1º) Aforamento – decreto-lei 9.760/46, artigos 99/124; lei 9.636/98, artigos 12/16; lei 11.481/07, artigos 7º e 24. RI necessário: confere direito real.                           

2º) Ocupação – decreto-lei 9.760/46, artigos 127/133, com alterações da lei 11.481/07; lei 9.636/98, artigos 6º/10, com alterações da lei 11.481/07. RI inadmissível: inscrição só no SPU – “posse”.

Conseqüências

a) Terrenos de marinha (enfiteuse) versus terreno alodial (propriedade plena)

Matrículas distintas ou matrícula única? (unitariedade matricial flexível, de acordo com tese de Marcelo Terra, RDI 49/31).

CSM, Ap.Civ. 37.190-0/1, Itanhaém:Terreno de Marinha. Falta de unidade da base imobiliária. Registro Inviável. “A instituição de condomínio não poderá ser empreendida sem que, antecedentemente, se proceda à fusão das matrículas e unificação dos terrenos, formando uma única base imobiliária (...) É vedada a fusão de matrículas se um dos imóvel constitui terreno de marinha”.

Conseqüências

a) Loteamento em terreno de marinha?

Se enfiteuse, possível, com anuência da União (doutrina de Gilberto Passos de Freitas – RDI 8/37), ruas e praças não passam ao Município (Diogenes Gasparini), que, autorizado, delas será foreiro, sem pagamento de foro.

Se em regime de ocupação, não há registro especial no RI, apenas inscrição na SPU, se possível for (decreto-lei 2.398/87, na redação do art. 33 da lei 9.636/98).

b) Incorporação em terrenos de marinha?
Possível para enfiteuse; para ocupação, não (CSM, Ap.Civ. 13.091, Itanhaém).

c) Alienação fiduciária em terrenos de marinha?
Se enfiteuse, não é possível alienar o domínio pleno, mas sim alienar o domínio útil (Candido R. Dinamarco e Arnold Wald – RDI 51/233 e 276), com anuência do senhorio (Candido Dinamarco), sem anuência (Arnold Wald). Todavia, se ocupação, inviável, ao menos no âmbito do RI.

e) Mera ocupação – registro inviável:

Inadmissível registro de escrituras de cessão de direitos de ocupação de terrenos de marinha, ainda que, no passado tenham sido registradas algumas dessas escrituras no antigo livro 4, já encerrado, em face do advento da lei 6.015/73 (CSM, Ap. Civ. 25.743-0/3, Caraguatatuba). No mesmo sentido: CSM, Apelação Cível 497-6/9, São Vicente (j.18/5/2006).

f) Retificação para discriminação de terreno de marinha e acrescidos:

Admissibilidade, para área da União, não incluída originariamente no registro, observada a concordância expressa da titular da transcrição e ausência de prejuízos a terceiros (Proc. CG 453/2005).

g) Certidão do SPU – Exigência para todo instrumento negocial

Inteligência do § 2º, art.3º, do Decreto-lei nº 2398/87, com redação dada pelo art.33 da Lei 9636/98, que “contém disposição genérica, que abrange qualquer instrumento negocial concernente a imóveis agrilhoados à União” (  ). Logo, também para o registro de compromisso de compra e venda em faixa da marinha é necessária a apresentação da certidão (CSM, Ap.Civ. 550-6/1-São Vicente, j.20.06.2006).

Inteligência do parágrafo segundo, artigo terceiro, do decreto-lei 2.398/87, com redação dada pelo artigo 33 da lei 9.636/98, “contém disposição genérica, que abrange qualquer instrumento negocial concernente a imóveis agrilhoados à União” (  ). Logo, também para o registro de compromisso de compra e venda em faixa da marinha é necessária a apresentação da certidão (CSM, Ap.Civ. 550-6/1, São Vicente, j. 20/6/2006).

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Documento eletrônico e certificação registral: não se trata de opção, mas de um processo irreversível

O registrador Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, e Daniel Agapito, tabelião substituto de notas da capital, falaram sobre as novidades tecnológicas que já são realidade para os registradores e notários.

O presidente da Arisp procurou conscientizar os participantes para os benefícios da certificação digital que, segundo ele, proporciona eficácia e eficiência na administração pública por meio da automação de processos, com o uso intensivo de computadores e de rede de dados, como já ocorre no setor privado, além de dar segurança e validade jurídica às comunicações e transações eletrônicas.

Ele exibiu um filme do Instituto de Tecnologia da Informação, ITI, sobre a certificação digital, que possibilita realizar comunicações e transações eletrônicas com a necessária segurança e validade jurídica, com base na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil.

A certificação digital confere autenticidade, confidencialidade, não repúdio, integridade e validade jurídica ao documento. “De acordo com o artigo 10 da MP 2.200-2/01, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica dos documentos com assinaturas manuscritas”, explicou.

O palestrante destacou a eficiência do Ofício Eletrônico, uma criação da Arisp e do Irib para a emissão de certidões para o poder público por meio da Internet. “Além de atender os órgãos públicos mais prontamente, esse serviço desafogou muito o trabalho nos cartórios”.

A utilização das ferramentas tecnológicas incorporadas ao cotidiano da sociedade não é uma questão de opção do notário ou do registrador, mas um processo vital e irreversível. A boa notícia é que notários e registradores estão construindo uma infra-estrutura capaz de responder positivamente a esse desafio”, concluiu Flauzilino.

Complementando a palestra do presidente da Arisp, Daniel Agapito, explicou os conceitos de criptografia, meio digital, arquivo digital, hash, assinatura digital, entre outros.

Finalmente, anunciou que, ainda este ano, a exemplo da Arisp e do Irib, o Colégio Notarial passará a ser uma autoridade certificadora, em São Paulo, para a emissão de e-CPF e e-CNPJ. “Essa é uma realidade da qual não temos como fugir, os notários exercerão a função de identificar pessoas que sempre foi deles”.

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Da prática da autenticação e reconhecimento de firma: tolerância zero aos erros

Antonio Cé Netto, escrevente autorizado do 14º Tabelionato de Notas da Capital, coordenador de atendimento ao cliente e representante do processo de qualidade ISO 9001-2000, focalizou a prática das atividades dos tabeliães – autenticação de documentos, abertura e reconhecimento de firmas, atendimento ao público – sob a ótica da seriedade, responsabilidade e qualidade. Destacou pontos que merecem atenção especial do profissional, como por exemplo, jamais autenticar cópia replastificada de carteira de identidade.

É necessário que haja minucioso cuidado no exame de documentos apresentados como o RG e a carteira nacional de habilitação”, destacou. “É imprescindível usar luz ultravioleta para analisar desses documentos. Nosso desafio é minimizar os erros cometidos para uma margem bem próxima de zero”.

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Direito das sucessões e o novo Código Civil: alterações na concorrência sucessória

Desde a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, muitas matérias de notas e registros precisam ser reestudadas, afirmou Tarcísio Alves Ponceano Nunes, terceiro Tabelião de Notas e Protestos de São Vicente. Ele abordou as importantíssimas alterações no direito das sucessões a partir da nova legislação, principalmente no tocante à ordem da vocação hereditária e à sucessão do companheiro.

Para o palestrante, a grande inovação do artigo 1829/CC foi a criação da concorrência sucessória que compreende: descendentes; cônjuge sobrevivente ou ascendentes; cônjuge sobrevivente. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: descendentes,  em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; e colaterais.”

Ele esclareceu também as hipóteses de ocorrência da herança vacante. “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível – primeira hipótese –, ou tendo eles renunciado à herança – segunda hipótese –, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”

O notário explicou que não há concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivo quando o casamento se deu pelos regimes da comunhão universal de bens, separação obrigatória de bens ou comunhão parcial de bens. “Neste último caso, se não existirem bens particulares do falecido”.

Ele ainda exibiu três fórmulas matemáticas para determinar o percentual de bens que cada herdeiro, esposa e filhos têm direito e elucidou alguns pontos polêmicos sobre sucessão de companheiro.

Os bens particulares são herdados pelo companheiro sobrevivente?

Os bens particulares do companheiro(a) falecido(a) somente serão herdados pela(o) companheira(o) sobrevivente se não existir nenhum parente sucessível do(a) de cujus (art. 1.790, IV, c/c art. 1.844/NCC). Nessa hipótese, a(o) companheira(o) sobrevivente herda, in totum a herança do(a) falecido(a).

O companheiro sobrevivente tem direito à meação dos bens?

Nos termos do artigo terceiro da lei federal 8.971, de 29 de dezembro de 1994, terá o(a) companheiro(a) sobrevivente direito à meação dos bens deixados pela(o) falecida(o) quando os mesmos “resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro(a)…”.

A totalidade da herança a que se refere o inciso IV do artigo 1.790/
NCC, abrange os bens particulares do companheiro falecido ou somente os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável?

Abrange a totalidade dos bens (exclusivos e comuns), nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.844/NCC.

O estudo dessa matéria, segundo Tarcísio Alves Ponceano Nunes, é primordial para as atividades dos notários e registradores. “Qualquer erro ou injustiça praticados nesses atos repercutirão no Judiciário. Ao atuar com sabedoria das partilhas, estaremos desafogando o Judiciário”, concluiu.

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Que venham outros encontros!

O anfitrião do XVII Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, Elbert Jacinto Pedro Cervantes, oficial de registro de imóveis e anexos de Itanhaém, comemorou o sucesso obtido e se dispôs a receber outros encontros de notários e registradores. “Fiquei impressionado com a excelência das palestras e com o sucesso de público que o evento teve em minha cidade”, declarou.



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