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Assessoramento em matéria de atas notariais
Felipe Leonardo Rodrigues*
O tabelião, delegado público do serviço notarial autorizado a dar fé aos contratos e outros atos extrajudiciais, tem, ademais, reconhecido pelo ordenamento o seu caráter de profissional do Direito e com tal perfil, as legislações notariais lhe reservam a missão de assessorar e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para orientar licitamente a vontade de quem solicita o seu labor[1].
Alusivo especialmente à função notarial, seus prepostos – seja qual for o nível hierárquico – são “tabeliães por derivação”[2] e, estão sujeitos aos princípios e normas que norteiam a atividade notarial.
Junto ao caráter coeso da função notarial em sua faceta pública e privada, encontra-se a essência de uma atividade complexa. Josefina Chinea Guevara, nas palavras de Rodríguez Adrados aponta que “há um tabelião documentador, mas junto dele, há também em nosso tipo latino um tabelião intérprete, técnico, mediador ou operador jurídico, profissional, conselheiro ou consultor”.
Esse dever de assessoramento notarial se manifesta em vários níveis que seguindo a Cuevas Castanho[3] podem definir-se como: Informar, Assessorar, Aconselhar e Assistir. Diz o citado autor:
Informarseria dar notícia de caminhos possíveis e das características e riscos de cada um. Assessorar seria completar essa notícia com recomendações a respeito da melhor maneira de fazer cada caminho. Aconselhar é já tomar partido, recomendar um caminho concreto e assistir é acompanhar pelo caminho, ajudar a ir sorteando seus perigos, comprometer-se, nos fins”.
É indiscutível, a partir de tais aproximações, que o âmbito em que deverá mover-se o assessoramento implica num questionamento ético do tabelião; no entanto, tem o assessoramento suas repercussões jurídicas; porque, por exemplo, em ausência do dever, que em tal sentido se exige, nascerá a responsabilidade civil.
Trata-se, então, da dimensão jurídica e da dimensão ética do assessoramento notarial. Em sua dimensão jurídica, o assessoramento se imbrica com o princípio de controle de legalidade e juridicidade.
Dito princípio tem como contido ações inter-relacionadas que se projetam em dois sentidos: legalizadoras, que adéquam o ato à lei, tendo como essência o interesse estatal de conservar os direitos na normalidade; e legitimadoras que asseguram a plena eficácia pretendida, a segurança jurídica dos direitos adquiridos tanto na estática como na dinâmica dos mesmos.
O controle da legalidade, assim concebido, se enlaça definitivamente dentro do atuar complexo do tabelião com o princípio de qualificação notarial. Em sua dimensão ética, o assessoramento é uma fase prévia ao controle de legalidade juridicamente assumido, porque é um controle profundo e não meramente formal.
Nessa fase, o tabelião maneja um conjunto muito maior de informações e dados referidos a desejos, motivações, causas, interesses; portanto, deve abster-se de recomendar como assessor o que depois não poderia autorizar como tabelião.
Há uma característica que define a dimensão ética do assessoramento notarial: a imparcialidade que desenha seu atuar como profissional do Direito; imparcialidade que não é neutralidade e que sustenta a independência notarial e a livre eleição do tabelião.
Para ser imparcial o tabelião precisa estar e conhecer, conviver para servir e, por último, paciência para dedicar a cada cliente o tempo que faça falta, para saber realmente o que quer, para ter certeza de que entendeu, para ser instrutor das vontades em lugar de ‘birutas’[4].
Em síntese, os deveres apontados são zonas inter-relacionadas do algoritmo lógico que conforma a função assessora do tabelião. Essa função, nas atas, se encontra, sem dúvida, enfatizada e naturalmente reduzida em alguns tipos de atas uma vez que, geralmente, o assessoramento notarial nas atas se limita no que diz respeito à imparcialidade em face da presença do solicitante de um requerido.
Nessas condições – solicitante em face do requerido – o tabelião não terá outra saída que limitar o assessoramento nas atas quanto signifique sobrepor os interesses de um num clima litigioso em potencial.
Logo, terá o tabelião de assessorar, limitadamente, também o requerido, informar-lhe e indicar-lhe o alcance de suas manifestações; mas não até propiciar o descalabro dos fins de seu solicitante a quem tem dever de assistir em sua consecução.
Graus mais elevados de assessoramento poderão apreciar-se em atas de qualificações jurídicas em que o tabelião extravasará seu talento, até mesmo criando novas atas, cuja função social possa chegar a ser juridicamente aceita.
Por fim, lembremos sempre da máxima: cada caso é um caso.
Notas
[1] Art. 3º, da lei federal 8.935/94. “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
[2]Art. 20, da lei federal 8.935/94. “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”
[3] Cuevas Castanho, José Javier. Aspectos éticos e jurídicos do dever notarial de assessoramento. Deontologia Notarial, 1992.
[4]Rodríguez Adrados, Antonio. Necessidade social da imparcialidade do redator do contrato, Revista de Direito Notarial, abril-junho, 1982. Questões de técnica notarial em matéria de atas. Junta de Decanos dos Colégios Notariais de Espanha, 1988.
*Felipe Leonardo Rodrigues é escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, SP.
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