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O que muda com a lei 11.382/06? Inovações e reflexos no RI
A manhã da terça-feira, 25 de setembro, foi dedicada ao estudo da lei 11.382/06 por dois especialistas, o procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Petrônio Calmon, e o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do TJMG, cuja exposição você acompanha aqui.
O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, falou sobre as inovações da lei 11.382, que promoveu a reforma da execução judicial, e seus reflexos no registro de imóveis.
Segundo o palestrante, prestigiar a tutela do terceiro de boa-fé é tendência contemporânea irreversível, uma vez que o prestígio da boa-fé reforça a segurança do comércio, ao passo que a fé pública da inscrição concilia interesses antagônicos do titular do direito inscrito e do terceiro de boa-fé.
Já o princípio da concentração na matrícula, para o desembargador, é uma “necessidade imperiosa de ontem e de hoje para eliminar a opacidade do registro”. Ele acredita que a implantação do cadastro e sua interconexão com o registro propiciarão segurança jurídica completa ao tráfico jurídico-imobiliário, bem como a redução nos custos das transações.
Entende o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, que o artigo 615-A, introduzido no CPC pela lei 11.382, reflete a importância do registro imobiliário na geração e conservação de um ambiente de segurança jurídica.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”
O objetivo ultrapassa a esfera jurídica das partes da execução judicial, pois a partir da segurança jurídica é que se estabelece cenário predisposto ao desenvolvimento do mercado imobiliário com efeitos multiplicadores na atividade econômica como um todo”, afirmou.
Como efeitos típicos da averbação premonitória, citou a publicidade e conseqüente inversão do ônus de prova, bem como a presunção relativa. “Oponibilidade e inoponibilidade são duas faces da mesma moeda”, definiu o desembargador. Além de reduzir os custos inerentes à via crucis probatória, a averbação premonitória “estabelece o jogo das presunções produzindo efeitos jurídicos diversificados diante da ação e da inação do credor-exequente”.
Há sanção em caso de omissão do credor que deixa de promover a averbação premonitória? E na hipótese de não atendimento ao parágrafo primeiro do artigo 615-A do CPC?
1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.”
A resposta a essa pergunta estaria na inversão do ônus da prova quanto à má-fé do terceiro adquirente.
A Lei 11.382 de 2006 é nova tentativa do legislador senão de eliminar por completo, ao menos de procurar reduzir o gargalo estabelecido no Livro II do Código de Processo Civil, aproximando-o do atual balizamento constitucional inserido pela Emenda 45 de 2005, segundo o qual, é dever do Estado criar os meios necessários à garantia de um processo justo e de duração razoável”.
Ou seja, com a lei 11.382, ninguém mais precisa provar que é honesto (a boa-fé se presume); aumentou a mais garantia na satisfação do crédito e diminuíram os custos nas transações imobiliárias.
Parece-me digno de nota que o legislador processual tenha reconhecido mais uma vez a importância do registro público na segurança do comércio jurídico, prestigiando a instituição que se constitui no único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução das garantias da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CR, art. 236; LRP, art. 1º; Lei n. 8.935, de 1994, art. 1º), o que teimosamente tem sido ignorado por considerável parcela dos operadores do Direito”, concluiu o conferencista.
Acompanhe
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PPS - 698 KB (714.988 bytes)
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PDF (BE#3027) - 120 KB (123.155 bytes)
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