BE3144
Compartilhe:
O que muda com a lei 11.382/06? Inovações e reflexos no RI
A manhã da terça-feira, 25 de setembro, foi dedicada ao estudo da lei 11.382/06 por dois especialistas, o procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Petrônio Calmon, e o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do TJMG, cuja exposição você acompanha aqui.
O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, falou sobre as inovações da lei 11.382, que promoveu a reforma da execução judicial, e seus reflexos no registro de imóveis.
Segundo o palestrante, prestigiar a tutela do terceiro de boa-fé é tendência contemporânea irreversível, uma vez que o prestígio da boa-fé reforça a segurança do comércio, ao passo que a fé pública da inscrição concilia interesses antagônicos do titular do direito inscrito e do terceiro de boa-fé.
Já o princípio da concentração na matrícula, para o desembargador, é uma “necessidade imperiosa de ontem e de hoje para eliminar a opacidade do registro”. Ele acredita que a implantação do cadastro e sua interconexão com o registro propiciarão segurança jurídica completa ao tráfico jurídico-imobiliário, bem como a redução nos custos das transações.
Entende o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, que o artigo 615-A, introduzido no CPC pela lei 11.382, reflete a importância do registro imobiliário na geração e conservação de um ambiente de segurança jurídica.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”
O objetivo ultrapassa a esfera jurídica das partes da execução judicial, pois a partir da segurança jurídica é que se estabelece cenário predisposto ao desenvolvimento do mercado imobiliário com efeitos multiplicadores na atividade econômica como um todo”, afirmou.
Como efeitos típicos da averbação premonitória, citou a publicidade e conseqüente inversão do ônus de prova, bem como a presunção relativa. “Oponibilidade e inoponibilidade são duas faces da mesma moeda”, definiu o desembargador. Além de reduzir os custos inerentes à via crucis probatória, a averbação premonitória “estabelece o jogo das presunções produzindo efeitos jurídicos diversificados diante da ação e da inação do credor-exequente”.
Há sanção em caso de omissão do credor que deixa de promover a averbação premonitória? E na hipótese de não atendimento ao parágrafo primeiro do artigo 615-A do CPC?
1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.”
A resposta a essa pergunta estaria na inversão do ônus da prova quanto à má-fé do terceiro adquirente.
A Lei 11.382 de 2006 é nova tentativa do legislador senão de eliminar por completo, ao menos de procurar reduzir o gargalo estabelecido no Livro II do Código de Processo Civil, aproximando-o do atual balizamento constitucional inserido pela Emenda 45 de 2005, segundo o qual, é dever do Estado criar os meios necessários à garantia de um processo justo e de duração razoável”.
Ou seja, com a lei 11.382, ninguém mais precisa provar que é honesto (a boa-fé se presume); aumentou a mais garantia na satisfação do crédito e diminuíram os custos nas transações imobiliárias.
Parece-me digno de nota que o legislador processual tenha reconhecido mais uma vez a importância do registro público na segurança do comércio jurídico, prestigiando a instituição que se constitui no único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução das garantias da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CR, art. 236; LRP, art. 1º; Lei n. 8.935, de 1994, art. 1º), o que teimosamente tem sido ignorado por considerável parcela dos operadores do Direito”, concluiu o conferencista.
Acompanhe
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PPS - 698 KB (714.988 bytes)
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PDF (BE#3027) - 120 KB (123.155 bytes)
Últimos boletins
-
BE 5952 - 06/11/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” reúne cerca de 200 pessoas em Curso sobre Sustentabilidade e Práticas ESG | PL que restringe critérios de desapropriação de terras para reforma agrária é aprovado na Câmara dos Deputados | STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida | 2º ENAC: confira o gabarito definitivo e o resultado preliminar | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ – por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5951 - 05/11/2025
Confira nesta edição:
Diretoria do IRIB se reúne para tratar sobre padronização | Lei n. 15.251, de 3 de novembro de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 56, de 04 de novembro de 2025 | PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal | Plataforma para redução de CO2 em projetos habitacionais é fruto de parceria entre CEF e USP | Nota Técnica do RIB-MG traz orientações sobre cobrança de emolumentos para Cédulas Rurais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Georreferenciamento segue obrigatório com a suspensão da certificação do INCRA? – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5950 - 04/11/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR aponta que bancos recuperaram 98,2% dos valores devidos decorrentes de alienação fiduciária | PL n. 4.497/2024 é novamente incluído na pauta do Plenário do Senado Federal | 96º ENCOGE: Ministro do STJ reforça o papel dos Cartórios no sistema de Justiça brasileiro | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento sobre Procedimentos Operacionais Padrão e Inteligência Artificial | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Imunidade do ITBI: papel do STF na harmonização entre Temas 796 e 1.348 – por Isabella Fochesatto Panisson e Pedro Henrique Fernandes de Marco | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula Rural Pignoratícia. Rerratificação. Aditivo. Garantia – alteração. Título hábil.
- Embargos à Execução Fiscal. Penhora. Box de garagem. Alienação Fiduciária. Impenhorabilidade.
- A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ
