BE3144
Compartilhe:
O que muda com a lei 11.382/06? Inovações e reflexos no RI
A manhã da terça-feira, 25 de setembro, foi dedicada ao estudo da lei 11.382/06 por dois especialistas, o procurador de justiça e secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Petrônio Calmon, e o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do TJMG, cuja exposição você acompanha aqui.
O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, falou sobre as inovações da lei 11.382, que promoveu a reforma da execução judicial, e seus reflexos no registro de imóveis.
Segundo o palestrante, prestigiar a tutela do terceiro de boa-fé é tendência contemporânea irreversível, uma vez que o prestígio da boa-fé reforça a segurança do comércio, ao passo que a fé pública da inscrição concilia interesses antagônicos do titular do direito inscrito e do terceiro de boa-fé.
Já o princípio da concentração na matrícula, para o desembargador, é uma “necessidade imperiosa de ontem e de hoje para eliminar a opacidade do registro”. Ele acredita que a implantação do cadastro e sua interconexão com o registro propiciarão segurança jurídica completa ao tráfico jurídico-imobiliário, bem como a redução nos custos das transações.
Entende o desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, que o artigo 615-A, introduzido no CPC pela lei 11.382, reflete a importância do registro imobiliário na geração e conservação de um ambiente de segurança jurídica.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”
O objetivo ultrapassa a esfera jurídica das partes da execução judicial, pois a partir da segurança jurídica é que se estabelece cenário predisposto ao desenvolvimento do mercado imobiliário com efeitos multiplicadores na atividade econômica como um todo”, afirmou.
Como efeitos típicos da averbação premonitória, citou a publicidade e conseqüente inversão do ônus de prova, bem como a presunção relativa. “Oponibilidade e inoponibilidade são duas faces da mesma moeda”, definiu o desembargador. Além de reduzir os custos inerentes à via crucis probatória, a averbação premonitória “estabelece o jogo das presunções produzindo efeitos jurídicos diversificados diante da ação e da inação do credor-exequente”.
Há sanção em caso de omissão do credor que deixa de promover a averbação premonitória? E na hipótese de não atendimento ao parágrafo primeiro do artigo 615-A do CPC?
1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.”
A resposta a essa pergunta estaria na inversão do ônus da prova quanto à má-fé do terceiro adquirente.
A Lei 11.382 de 2006 é nova tentativa do legislador senão de eliminar por completo, ao menos de procurar reduzir o gargalo estabelecido no Livro II do Código de Processo Civil, aproximando-o do atual balizamento constitucional inserido pela Emenda 45 de 2005, segundo o qual, é dever do Estado criar os meios necessários à garantia de um processo justo e de duração razoável”.
Ou seja, com a lei 11.382, ninguém mais precisa provar que é honesto (a boa-fé se presume); aumentou a mais garantia na satisfação do crédito e diminuíram os custos nas transações imobiliárias.
Parece-me digno de nota que o legislador processual tenha reconhecido mais uma vez a importância do registro público na segurança do comércio jurídico, prestigiando a instituição que se constitui no único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução das garantias da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CR, art. 236; LRP, art. 1º; Lei n. 8.935, de 1994, art. 1º), o que teimosamente tem sido ignorado por considerável parcela dos operadores do Direito”, concluiu o conferencista.
Acompanhe
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PPS - 698 KB (714.988 bytes)
As inovações da Lei 11.382, de 2006. Reflexos no registro de imóveis – Marcelo Guimarães Rodrigues - PDF (BE#3027) - 120 KB (123.155 bytes)
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0