BE3141

Compartilhe:


Lei 11.481/07 e emenda constitucional 46/05: correntes interpretativas divergentes se enfrentam


Discussão sobre regularização fundiária e terrenos de marinha abre o primeiro dia de trabalhos do congresso nacional do IRIB em Florianópolis
 
Francisco J. Rezende dos Santos, João Pedro Lamana Paiva, desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues (TJMG), Helvécio Castello, Patricia Ferraz, Julia Moretti e Jordan Fabrício Martins
 
O início dos trabalhos do  XXXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil começou animado na manhã de 24 de setembro, com a apresentação de dois painéis que trataram de assuntos interligados: 1) a lei 11.481/07, que prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, tema apresentado pela diretora de regularização fundiária e urbanismo do Irib, Patricia André de Camargo Ferraz, e pela representante da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, SPU, Julia Azevedo Moretti; 2) uma ação civil pública contra a União cuja sentença de mérito em primeiro grau reconheceu que a partir da emenda constitucional 46/05 não mais existe terreno de marinha nas ilhas costeiras situadas em distritos, sedes de municípios – tema apresentado por Carlos Fernando Mazzoco, chefe do Ministério Público federal no Espírito Santo e autor da ACP.

Regularização fundiária de imóveis da União – lei 11.481/07
 
A diretora de regularização fundiária e urbanismo do Irib,  Patricia André de Camargo Ferraz, que apresentou e comentou as principais novidades da lei 11.481/07 bem como o procedimento no registro de imóveis.

A nova lei permite a venda, doação e concessão de uso de imóveis da União, e regulamenta a inscrição de ocupações até 27 de abril de 2006.

A lei 11.481/07 também altera outras leis referentes à demarcação de terrenos de marinha, de terras interiores e de terrenos para regularização fundiária de interesse social (lei 9.760/46), e à demarcação de terras para regularização fundiária (lei 9760/46 alterada pela lei 11.481/07), entre outras. No entanto, referida demarcação homogeneíza a situação jurídica da área, mas não atribui domínio.
 
Acompanhe os principais pontos da exposição: Regularização Fundiária de Imóveis da União - Patricia Ferraz - PPS - 111 KB (114.176 bytes)
 
Lei 11.481/07: desafios e perspectivas
 
A assessora do gabinete de regularização fundiária da Secretaria do Patrimônio da União, gerência regional de São Paulo, Julia Azevedo Moretti, continuou a exposição sobre a demarcação de terrenos para regularização fundiária de interesse social (lei 11.481 – art. 18-A a 18-F; decreto-lei 9.760/46). Ela examinou os desafios e perspectivas da nova legislação e lembrou que o foco principal da lei são os assentamentos de baixa renda e a regularização de ocupações, com ênfase no direito de moradia.

Objeto da lei 11.481/07, a regularização fundiária de interesse social, cujo auto de demarcação é de competência da SPU, deve observar o requisito de renda inferior a cinco salários mínimos
 
Principais pontos da exposição: Regularização Fundiária de Imóveis da União - Julia Moretti - PPS - 899 KB (920.576 bytes)
 
Presidente do IRIB comenta a lei 11.481/07
 
A lei 11.481/07 regulamenta, por intermédio da SPU, ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os estados, Distrito federal e municípios.

Segundo o presidente Helvécio Duia Castello, moderador da mesa de trabalhos, “essa lei significou um avanço enorme da legislação brasileira no sentido de viabilizar principalmente as regularizações fundiárias de interesse social, as áreas de ocupação consolidada, que precisam de mecanismos mais simplificados para que possam ser trazidas para a legalidade. No entanto, a lei peca por algumas falhas pontuais que tornam difícil sua aplicação imediata em diversas questões.”

Os dispositivos do artigo 18-A a 18-F, por exemplo, terão de ser examinados pontualmente, uma vez que aquele comando legal determina que o registro cancele de ofício direitos inscritos, ou seja, cancele de ofício todas as matrículas existentes em nome de milhares de pessoas sem levar em consideração o que está definido no artigo 252 da lei 6.015/73, que diz que o registro continua a produzir efeitos ainda que seu título seja considerado nulo. No caso, nem se trata de declaração de nulidade, mas de um procedimento administrativo. E não há que falar em inexistência de direito de usucapião contra o Estado, uma vez que as ilhas costeiras só passaram a figurar na Constituição brasileira como propriedade da União a partir de 1967. Existem milhares de registros relativos a ilhas costeiras anteriores a 1967, registrados como títulos de propriedade plena com origem na cadeia dominial que é dada, muitas vezes, por estados e municípios. Isso não pode ser desprezado pura e simplesmente por um ato administrativo sem que o interessado tenha concordado. Os registradores terão de ter muito cuidado no enfrentamento dessas questões.”

Qual seria a atitude de cautela do registrador?

A atitude do registrador deve ser a de exigir a prova da concordância do titular do direito inscrito ou, na pior das hipóteses, a comprovação de que ele foi devidamente intimado para defender seus interesses no processo de demarcação administrativa. Não me parece que a intimação por edital seja adequada como enfrentamento dessa questão. Particularmente, se eu tiver de enfrentar essa questão, vou exigir a prova da aquiescência do titular, sob pena de encaminhar a matéria para o juiz da vara de registros públicos decidir se o exame de qualificação do título está sendo feito corretamente. Não podemos esquecer que desempenhamos uma função pública e temos de zelar pelo interesse público, que não se confunde com o interesse de uma entidade pública.”

Terrenos de marinha e a emenda constitucional 46/05
 
O procurador da República, Carlos Fernando Mazzoco, chefe do Ministério Público federal no Espírito Santo, falou sobre a ação civil pública que intentou contra a União, cuja sentença de mérito em primeiro grau reconheceu que a partir da emenda constitucional 46/05 não mais existe terreno de marinha nas ilhas costeiras situadas em distritos, sedes de municípios.

Acompanhe
 
Apresentação Terrenos de marinha, por Carlos Fernando Mazzoco - PPS - 1,52 MB (1.596.928 bytes)
 
- Texto da ação civil pública de Carlos Fernando Mazzoco, dirigida à juíza federal da sétima vara de Vitória do Espírito Santo - DOC - 88,5 KB (90.624 bytes)
 
Presidente do IRIB comenta efeitos e importância da ACP

O presidente Helvécio Castello lembrou que é “raríssima, no Brasil, a oportunidade de se ver um poder constituído intentar uma ação judicial contra outro poder”, no caso uma ACP do MP federal contra a União. “Essa disputa não envolve particulares e nem interesses particulares. Trata-se de uma discussão judicial sobre duas correntes de interpretação conflitantes que precisa ser resolvida pelo Judiciário, para definir qual é a tese que vai prevalecer em caráter obrigatório, abrangente e nacional.”

Como fica o registro imobiliário no meio dessa polêmica?

No caso dessa ACP, não podemos fazer nada enquanto não houver uma decisão judicial. Houve uma sentença de mérito em primeiro grau, acolhendo a pretensão do MP federal e declarando a inexistência de terrenos de marinha nas ilhas costeiras que fossem sedes de distrito. No entanto, como a Advocacia Geral da União obteve o efeito suspensivo dessa decisão junto à presidência do Tribunal Regional Federal, ela ainda não pode ser aplicada na prática. Vamos ter de aguardar que essa questão transite em julgado, o que certamente vai demorar um bom tempo. Até lá continuaremos a cumprir as regras vigentes sem a aplicação dessa interpretação alternativa.”



Últimos boletins



Ver todas as edições