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As Florestas Públicas e o Registro de Imóveis
Marcelo Augusto Santana de Melo *


A Lei 11.284, de 02 de março de 2006, dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.

Também foi criado o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 14).

Em 20 de março de 2007 foi publicado o Decreto nº 6.063 que regulamentou a Lei de Concessão de Florestas Públicas, estabeleceu que o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por três estágios: identificação, delimitação e  demarcação (art. 3º).

O § 2o  do art. 3º do decreto regulamentador, estabelece que “o estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos”.

Finalmente, no dia 09 de julho de 2007, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Resolução nº 02, que regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e estabelece a comunicação com o Registro  de Imóveis, vejamos:

“Art. 9º Na fase de delimitação, a floresta pública da União terá seu perímetro averbado junto à matrícula do Registro de Imóveis.

1º Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro deverá identificar o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

2º Será encaminhado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis o requerimento da averbação do perímetro da floresta pública delimitada, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

3º No CFPU, constará o número da matrícula do Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, onde foi realizada a averbação da Floresta Pública Federal.

Art. 10. O Serviço Florestal Brasileiro informará a averbação da floresta pública na matrícula do Cartório do Registro de Imóveis ao gestor do imóvel onde se localiza a Floresta Pública Federal.

Art. 11. No estágio de delimitação, a estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento das florestas públicas da União seguirão a Norma da Cartografia Nacional, de estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento terrestre básico que compõe a Mapoteca Nacional Digital, homologada pela Resolução da Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR nº 1, de 2 de agosto de 2006.

Art. 12. A delimitação geográfica e o memorial descritivo das florestas públicas da União deverão conter as seguintes informações:

I - a descrição do perímetro, com as coordenadas geográficas, e as confrontações em sentido direito (sentido horário);

II - o azimute e a distância entre os vértices;

III - o Meridiano Central (MC) da região, tendo como referencial planimétrico o Datum SAD69 até a adoção oficial do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, todas as florestas públicas da União deverão ser georreferenciadas com precisão e projeção equivalente ou superior às cartas topográficas de maior escala editoradas pelo Exército Brasileiro ou pelo IBGE, de acordo com o Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984”.

Os bens públicos não necessitam da publicidade registral para garantir os direitos de seus titulares já que são inalienáveis e, por decorrência, também imprescritíveis e impenhoráveis. Contudo, é notório que cada vez mais o Registro de Imóveis está sendo reconhecido como um importante reforço da publicidade legal; e foi justamente isso que ocorreu com as florestas públicas da União.

No entanto, muitas dúvidas irão surgir na aplicação desses preceitos legais e regulamentares, principalmente porque se prevê que o perímetro da floresta pública pertencente à União será averbado no Registro de Imóveis, provavelmente inaugurando a cadeia dominial do imóvel.

A Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, permite a abertura de matrícula de imóveis públicos da União no Registro de Imóveis, basicamente exigindo prova ou declaração de que área se encontra em domínio público exigindo a  caracterização do imóvel, o que será cumprido facilmente, destacando-se o que consta em seu parágrafo único:

A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916)”.

A grande maioria das terras públicas, principalmente as que não foram objeto de ação ou procedimento administrativo discriminatório não possuem acesso ao Registro de Imóveis, mas não se nega a dificuldade do registrador em saber se a área a ser aberta já não possui matrícula ou transcrição, mesmo que lançada em nome de particulares como é comum em algumas regiões do Brasil.

A princípio, entendemos que a Lei nº 5.972/73 não está revogada porque inexiste incompatibilidade direta com a normativa registrária vigente (Lei 6.015/73), mesmo porque dita lei sofreu alteração expressa pela  Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999 e foi regulamentada recentemente através do Decreto nº 3.994, de 31 de outubro de 2001.

Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de outorgar maior publicidade aos procedimentos de concessão de florestas públicas. Uma vez registrada a concessão das florestas públicas, qualquer interessado poderia solicitar uma certidão para ter pleno conhecimento da situação jurídica do imóvel, o que seria facilitado pela localização dos cartórios de Registro de Imóveis.

A concessão florestal tem como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, ou seja, existe previsão contratual e indubitavelmente trata-se de direito real sobre coisa alheia, ratificando o destinatário natural das concessões como sendo o Registro de Imóveis. Voltamos à clandestinidade jurídica em que o cidadão, para certificar-se da situação jurídica do imóvel, deve peregrinar órgãos públicos das mais variadas instâncias e escalões sem, contudo, lograr a segurança jurídica necessária. 

A publicidade é uma das características do Registro de Imóveis, já que não se pode admitir que um registro tenha eficácia erga omnes e ao mesmo tempo seja negada informação ao público em geral. No Registro de Imóveis a publicidade dos atos por ele praticados é garantida não somente pela própria Lei 6.015/73, como também por norma constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII,  CF), devendo ser fornecida certidão para qualquer parte que a solicite, independentemente de identificação.

Enfim, a utilização da estrutura do Registro de Imóveis brasileiro poderia contribuir significantemente para a publicidade e redução de custos para a implantação do cadastro nacional de florestas públicas.

* Marcelo Augusto Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo, membro do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.



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