BE3093
Compartilhe:
XV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, em São Sebastião, destaca a certificação digital e a importância do uso de novas tecnologias pelos cartórios
O interesse pela troca de experiências bem como a discussão de temas atuais das notas e registros levaram 110 participantes a São Sebastião para o décimo quinto programa de educação continuada de cartórios, Educartório, realizado no Maresias Beach Hotel, litoral-norte paulista, no último dia 18 de agosto.
Os aspectos polêmicos da lei 11.441/07, a Certificação digital e sua aplicação em notas e registros foram alguns dos importantes assuntos discutidos durante o evento realizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Arisp, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
O XV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo teve como expositores: Roberto Maia Filho, juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; Tânia Mara Ahualli, juíza de Direito titular da 41ª Vara Cível de São Paulo; Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp e primeiro registrador imobiliário da capital de São Paulo; João Baptista Galhardo, registrador imobiliário em Araraquara e diretor do Irib; e Diego Selhane Pérez, registrador imobiliário em Caraguatatuba e membro efetivo do conselho editorial do Irib.
O seminário também contou com as presenças de Sérgio Jacomino, quinto registrador imobiliário de São Paulo e diretor do Irib, Priscila Agapito, 29ª tabeliã em São Paulo e vice-presidente do CNB-SP, Daniel Silva Lopes Agapito, oficial do registro civil e anexo do Distrito do Jaraguá, Manuel Matos, presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – Camara.e-net, José Adalberto Pereira, tabelião de notas do distrito de Maresias e José Lúcio Lulio, registrador de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da comarca de São Sebastião.
PALESTRA
Lei 11.441/2007: separação, divórcio e inventário extrajudiciais. Aspectos polêmicos e atuais
Roberto Maia Filho, juiz da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Segundo o juiz Roberto Maia Filho, a possibilidade de inventários, separações e divórcios feitos por escritura pública foi debatida há dez anos num encontro realizado pela Associação Paulista de Magistrados, Apamagis. Na ocasião não havia consenso entre os juízes, 50% deles eram contra a proposta. “Metade entendia que era boa a idéia de delegar uma competência exclusiva dos juízes aos notários e registradores, mas a outra metade entendia que, institucionalmente, a proposta não era interessante porque os magistrados estariam perdendo uma parcela importante de suas atribuições”, declarou.
O palestrante relatou que quase 100% dos juízes com quem se relaciona são favoráveis à lei 11.441/07, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. “A grande maioria dos juízes entendeu que o advento da lei foi uma excelente iniciativa do legislador, e a própria Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em reunião realizada recentemente, aprovou e aplaudiu sua promulgação”.
Para o juiz, essa mudança de mentalidade se deu em razão da sobrecarga de serviços do poder Judiciário que nos últimos dez anos aumentou de modo exponencial. “A Constituição trouxe mais direitos para os cidadãos, previu o Código de Defesa do Consumidor e criou juizados especiais que deram à população mais condições de lutar por seus direitos”.
Aplicação da lei 11.441: 95% das orientações da CGJSP foram acolhidas pelo CNJ
Foto da palestra
O palestrante comparou as conclusões aprovadas pelo grupo de estudos instituído pela portaria CG 01/2007, da CGJSP, com as orientações regulamentadas pela resolução 35, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que disciplina a aplicação da lei 11.441/07 pelos serviços notariais e registrais. Segundo ele, quase 95% das orientações da Corregedoria foram acolhidas pelo órgão federal.
De acordo com o juiz, causou certa preocupação entre os participantes do grupo de estudos da CGJSP a redação do parágrafo terceiro, do artigo 1.124-A, que dispõe que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Somente os atos notariaisseriam abrangidos pela gratuidade? O entendimento pacífico, tanto nas orientações da CGJSP quanto nas disposições do CNJ, foi no sentido de que a gratuidade abrange também os atos registrais.
Ainda quanto à gratuidade estabelecida pelo parágrafo terceiro, o doutor Roberto Maia Filho ressaltou que alguns notários poderão enfrentar dificuldades para lidar com essa questão, uma vez que não é tão simples identificar uma pessoa carente de fato e que necessita da justiça gratuita. Disse que o simples fato de a parte constituir um advogado particular não significa que ela tenha condições financeiras. “Também não podemos dizer que uma viúva proprietária de uma pequena casa tenha condições de arcar com as despesas dos atos notariais e registrais”.
Ele lembra, no entanto, que é preciso analisar com bom senso cada caso concreto. “Por exemplo, a defensoria pública presta assistência judiciária gratuita às pessoas carentes que ganham até três salários mínimos. No Judiciário, nos deparamos com situações limítrofes em que as pessoas nem são ricas e nem miseráveis; nesses casos, optamos pelo bom senso”.
O juiz também comentou que alguns registradores imobiliários do estado de São Paulo estão exigindo, para o registro das escrituras, a apresentação dos documentos de que trata o Item 4.11 das conclusões da CGJSP, referentes ao inventário e à partilha. Ele esclareceu que essa exigência deve ser feita somente pelo notário, uma vez que o dispositivo deixa claro que os documentos devem ser apresentados para a lavratura da escritura, e não para seu registro. “Não há necessidade de o registrador exigir novamente a documentação. O notário tem de certificar de que a documentação foi solicitada por ele, e onde está arquivada”.
A CGJSP fará um pequeno ajuste em alguns pontos em que a regulamentação federal divergiu da regulamentação estadual. Em caso de discrepância prevalecerá a orientação federal, mas a Corregedoria fará um último trabalho para acertar pormenores não tratados pela resolução do CNJ”.
CNB-SP cria Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários
O palestrante destacou o Item 1.5 das conclusões de caráter geral da CGJSP, que recomenda a criação de umRegistro Central de Inventários e de outro deSeparações e Divórcios, “para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas”. Informou, ainda, que já está em pleno funcionamento a Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários do Estado de São Paulo, Cesdi, criada e operacionalizada pelo Colégio Notarial de São Paulo.
Por meio da Cesdi, qualquer cidadão brasileiro poderá obter informações sobre a existência de uma escritura pública de separação, divórcio ou inventário, bem como descobrir em qual tabelionato de notas o documento foi lavrado.
A pesquisa poderá ser feita gratuitamente no site notarialnet.org.br, com o nome completo de um dos interessados – de cujus, herdeiros, separandos, divorciandos –, ou mesmo o advogado das partes, pelo número do RG, CPF, ou pela inscrição na OAB.
PALESTRA
Certificação digital e sua aplicação em notas e registros
Flauzilino Araújo dos Santos, registrador imobiliário e presidente da Arisp
O palestrante enfatizou a importância de registradores e notários integrarem a era digital. Alertou para o fato de que a economia digital não é mais uma tendência que deve ser seguida pelos serviços notariais e registrais. “Devemos estar atentos aos movimentos da economia digital e à forma como os negócios são realizados no meio eletrônico, para que possamos dar respostas efetivas à sociedade e à cadeia produtiva do país”.
O presidente da Arisp estimulou os tabeliães e registradores do litoral-norte paulista a criarem novos serviços e produtos voltados para a economia digital. Informou que alguns cartórios de registro de imóveis da capital já estão executando as novas tecnologias em caráter experimental.
Flauzilino Araújo dos Santos falou sobre o conceito de certificado digital e a importância de sua utilização por notários e registradores. O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente que cumpre a função de associar uma pessoa, ou entidade, a uma chave pública, e que apresenta informações como: nome da pessoa ou entidade a ser associada à chave pública; período de validade do certificado; chave pública; nome e assinatura da entidade que assinou o certificado; e número de série.
Foto da palestra
O registrador apresentou um modelo de smart card, cartão inteligente que se assemelha a um cartão de crédito convencional. O smart card é um tipo de hardware criptográfico dotado de microprocessador com memória capaz de armazenar e processar diversos tipos de informações. Com ele é possível gerar as chaves e mantê-las em ambiente seguro, uma vez que as operações criptográficas podem ser realizadas no próprio dispositivo.
Falou dos projetos desenvolvidos pela Arisp em parceria com o Irib, tal como o ofício eletrônico que viabiliza a emissão de certidões digitais para órgãos do poder público por meio do intercâmbio de informações eletrônicas entre as entidades solicitantes e o registro de imóveis. No entanto, informou que esse serviço deverá ser ampliado para que os notários também tenham acesso ao sistema. “Essa será uma via de mão dupla, os notários receberão as certidões digitais dos imóveis e os registradores receberão as escrituras notariais eletrônicas. Os juízes corregedores das Varas de Registros Públicos de São Paulo já estão sendo devidamente comunicados para que a matéria seja disciplinada por meio de provimento.”
Penhora on line já é realidade
Em decisão recentemente publicada no Diário Oficial de Justiça, o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, Gilberto Passos de Freitas, autorizou a Arisp a desenvolver e implantar o sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de imóveis, a penhora on line.
A princípio, o sistema funcionará de forma experimental na cidade de São Paulo, no âmbito da Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados, projeto do Irib realizado em parceria com a Arisp, que permite a disseminação e ampliação do uso da tecnologia da informação, atendendo aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, a Arisp dispõe de uma infra-estrutura de informática para dar suporte ao sistema eletrônico de penhora, que deve estar em funcionamento em até quarenta dias.
PALESTRA
Retificação extrajudicial
Diego Selhane Pérez, registrador imobiliário em Caraguatatuba, doutor em Direito do Estado pela USP e membro efetivo do conselho editorial do Irib
O registrador chamou a atenção dos participantes para o fato de que a retificação só pode ser compreendida a partir das finalidades do registro imobiliário.
A retificação nada mais é do que tornar reto o que está torto, no entanto, isso só é possível se compreendermos a natureza da própria coisa. Se não conhecemos a finalidade do registro imobiliário, bem como a sistemática de seu funcionamento, não há como proceder à retificação”.
A retificação extrajudicial, segundo ele, deve preservar os princípios da autenticidade, segurança jurídica, segurança estática, e segurança dinâmica. Deve garantir os efeitos individuais e sociais da propriedade privada, tendo em vista que o objetivo primário do registro imobiliário é a tutela, a garantia e a viabilização do direito fundamental de propriedade.
O palestrante afirmou que uma boa qualificação pode evitar a retificação do registro. No entanto, a causa de um assento errado pode estar na incorreção do próprio título, em desconformidade com a verdade real. “E ainda, a retificação também pode ocorrer por conta de alterações supervenientes ao registro, ou seja, para alterar o direito, a situação subjetiva das partes, ou os fatos".
O oficial de registro de imóveis também deve estar atento aos levantamentos topográficos realizados pelos profissionais de agrimensura contratados pelas partes. “Não se pode esperar que o registrador, que é um profissional do Direito, domine as regras utilizadas pelos engenheiros ou técnicos de agrimensura, mas ele precisa ter especial atenção na identificação do imóvel, isto é, ele tem de ter certeza de que o imóvel do registro é o mesmo imóvel da descrição retificada”.
Finalmente, Diego Selhane Pérez enalteceu a lei 10.931/04, que instituiu a retificação feita pelo oficial de registro de imóveis, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo. “A lei espelha o aumento da confiança social no trabalho do registrador imobiliário, uma vez que transferiu a ele mais poderes, responsabilidades e deveres. Se isso aconteceu é porque cresceu a confiança da sociedade no trabalho sério realizado pelos oficiais de registro”.
PALESTRA
O nome no Registro Civil das Pessoas Naturais
Tânia Mara Ahualli, juíza de Direito da 41ª Vara Cível de são Paulo, capital, e professora da Escola Paulista da Magistratura
A juíza relatou sua experiência na 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, onde trabalhou por cinco anos e conviveu com as dificuldades e os principais problemas que envolvem o tratamento do nome, previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos – lei 6.015/1973.
Entre os assuntos abordados, citou os problemas enfrentados pelo registrador civil em face da escolha do nome; os problemas decorrentes da evolução do direito de família, que repercutiram na questão do nome, e o direito constitucional e da personalidade.
PALESTRA
Notas devolutivas: algumas dicas e sugestões práticas
João Baptista Galhardo, registrador imobiliário em Araraquara e diretor do Irib
O encerrou os trabalhos do XV Educartório com sugestões práticas para a elaboração das notas devolutivas, ou notas de exigências.
De maneira sucinta, o palestrante definiu nota devolutiva como uma comunicação ao apresentante de que determinado título não terá ingresso no registro imobiliário devido à carência de determinada formalidade.
João Baptista Galhardo também falou sobre os cuidados que o registrador deve ter ao proceder à qualificação registral, especialmente a linguagem usada, para não causar problemas de relacionamento entre o usuário e o prestador de serviço que possam provocar a suscitação da dúvida perante o juiz corregedor.
Mais fotos: http://www.flickr.com/search/?q=XV%20Educart%C3%B3rio&w=all
(Fonte: agência Irib de notícias; reportagem Claudia Trifiglio; Fotos Carlos Petelinkar; edição FR).
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.