BE3087

Compartilhe:


Penhora on line.  Arisp – CRSEC - Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Icp-Brasil. Certificação digital.


Registro de Imóveis - Sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais, denominado "penhora on line" - Admissibilidade, especialmente diante do prescrito no artigo 659, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, obedecidos os requisitos da autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 154 do CPC) - Autorização para implantação do sistema pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, em caráter experimental e sob acompanhamento, com indicação das diretrizes elementares de sua estruturação.

PROCESSO CG Nº 888/2006 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(nº 264/2007-E - DEGE-2.1)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça para estudo tendente à viabilização de penhora eletrônica no âmbito do serviço de registro de imóveis no Estado de São Paulo - a denominada penhora on line de bens imóveis.

Vieram para os autos manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - AnoregSP (fls. 16 e 18), da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp (fls. 24 a 61) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - Irib (fls. 62 e 63).

É o relatório. Passamos a opinar.

Da jurimetria de Lee Loenvinger à juscibernética de Mario Losano (Antonio-Enrique Perez Luño. Cibernética, Informática y Derecho. Bolonha: Editora Real Colégio de Espanha, 1976, p. 39-42), e dos primeiros cursos de informática jurídica no Brasil - especialmente na Universidade de São Paulo, com a destacada colaboração do saudoso Desembargador Dínio de Santis Garcia, como destacou Ruy Barbosa Nogueira (cf. Prefácio à obra Introdução à Informática Jurídica, de Dínio de Santis Garcia. São Paulo: Editora USP e José Bushatsky, 1976, p.9/10) - ao foro normativo do "processo eletrônico", são notórios os avanços e os benefícios sociais.

As recentes reformas na legislação processual civil, em prosseguimento àquelas iniciadas no ano de 1994, tiveram por objetivo explícito e declarado dotar o processo civil brasileiro de maior celeridade e eficiência. Para tanto, entre outras inúmeras providências, pretendeu-se a modernização do sistema processual por meio da utilização da tecnologia da informação. Nesse sentido, dispôs a Lei n. 11.419/2006 sobre a "informatização do processo judicial", com a regulamentação do uso de meios eletrônicos na tramitação, comunicação e transmissão de atos processuais, prevendo o que se passou a denominar de "processo eletrônico".

Antes dela, aliás, a Lei n. 11.280/2006, ao alterar o art. 154 do Código de Processo Civil, já havia estabelecido, no parágrafo único desse dispositivo legal, que "Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil".

Assim, constitui objetivo primordial desse novo corpo normativo, para o que interessa aqui mais de perto, permitir o uso de meio eletrônico na comunicação oficial de atos processuais.

Expresso, no ponto, o atual § 2º do art. 154 do Código de Processo Civil: "Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."

Especificamente em matéria de penhora de bens imóveis, dispôs o legislador processual, com a edição da Lei n. 11.382/2006, que "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos" (art. 659, § 6º, do CPC).

Observe-se que são requisitos para a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos (incluindo a penhora), a autenticidade, a integridade, a validade jurídica e a interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Evidente, nesse sentido, a integração das novas normas processuais com o sistema adotado pelo Estado brasileiro para viabilizar comunicações seguras quando efetivadas eletronicamente (cf. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil - vol. 3. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 296), consistindo a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, disciplinada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a instituição que possibilita, precisamente, a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos e procedimentos transmitidos ou realizados pela via eletrônica.

No caso ora em análise, uma vez efetuada a penhora de bem imóvel em processo judicial, faculta-se ao interessado, à luz do permissivo contido no art. 659, § 4º, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, promover a averbação de referido ato processual no registro imobiliário, mediante certidão de inteiro teor do ato, expedida nos autos do processo, sem necessidade de mandado judicial. Daí a pertinência, para fins de agilização da averbação da penhora, da transmissão da ordem judicial aos serviços de registro de imóveis pela via eletrônica, com as cautelas e garantias acima discriminadas.

Cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, já se implantou a certificação digital para as comunicações eletrônicas de atos dos juízes de direito, por meio do Certificado Digital Serasa, com o que se pode garantir, de maneira satisfatória, a autenticidade das mensagens eletrônicas tendentes às averbações das penhoras, o sigilo das informações em relação a pessoas não autorizadas, bem como a integridade da comunicação do ato, mantendo-a a salvo de alterações impróprias ou não autorizadas.

No âmbito dos serviços de registro de imóveis, também se verifica a capacitação dos registradores para o recebimento de tais comunicações a respeito de averbações de penhoras, conforme informação detalhada apresentada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, que tem protocolo firmado com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autoridade certificadora raiz da Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e se encontra em processo de credenciamento como autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.

A maior preocupação, no caso, relativamente à penhora on line, está na garantia da pronta anotação da constrição judicial à margem da transcrição ou na matrícula de imóveis, com observância rigorosa, ainda, da ordem de chegada das certidões eletrônicas, na hipótese de diversas penhoras sobre o mesmo bem.

Isso porque, nos termos do referido § 4º do art. 659 do CPC, a averbação da penhora no registro imobiliário implica presunção absoluta de conhecimento por terceiros da constrição judicial, para a eventualidade de alienação do bem constrito, considerada a mais grave das fraudes cometidas contra a execução. A relevância da averbação, no caso, está em afastar a possibilidade de alegação de boa-fé do adquirente, pelo desconhecimento do ato, evitando-se, a partir daí, o sacrifício dos interesses do credor exeqüente em prol daquele.

Como esclarece Cândido Rangel Dinamarco:

"A lei nada dispõe sobre a mais grave das infrações fraudulentas, que é a alienação do bem já constrito por medidas judiciais como a penhora, a apreensão de móvel ou o depósito do imóvel nas execuções para entrega de coisa (arts. 622, 623, 653, 659).

Dispor do bem ou onerá-lo nessas situações é resistir injustificadamente à autoridade do juiz, já concretamente exercida sobre aquele - o que é mais grave do que fazê-lo antes da aplicação dessas medidas constritivas, ou seja, enquanto existe apenas a possibilidade de uma constrição futura. Enquanto a fraude de execução é negação da responsabilidade patrimonial do bem, a disposição ou oneração do bem constrito é afronta a um concreto ato estatal já consumado. Apesar do silêncio da lei, em princípio esses atos são ineficazes perante o credor e o juízo, porque o contrário implicaria total renúncia do Estado-juiz à efetividade do poder que exerce e que por natureza deve ser inevitável (...); e essa ineficácia não depende do estado de insolvência do devedor (...). Mas, apesar de ineficaz perante o juízo, os atos de disposição de bens penhorados não são nulos, o que significa que o adquirente torna-se dono do que comprou, não-obstante se sujeite ao estado de constrição em que o bem estava (ele o adquire cum onere suo); que o recebeu em garantia real gozará do direito de preferência em relação a outros credores, não em relação àquele por cujo crédito o bem estivesse penhorado.

(...)

A jurisprudência é todavia extremamente cautelosa em relação ao adquirente de boa-fé: multiplicam-se os julgados que preferem sacrificar o credor, resignando-se os tribunais diante do ultraje cometido sempre que o adquirente não tivesse conhecimento da pendência processual e havendo atuado com a diligência ordinária exigível ao homem comum. Um dado objetivo muito confiável, que sempre deve ser levado em conta, é o registro da penhora, ao qual o art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil atribui o efeito de gerar perante terceiros a presunção absoluta do conhecimento desta (...). Cumprida essa providência, o credor está a salvo de qualquer alegação de desconhecimento, a ser feita pelo adquirente, mas isso não significa que a falta do registro da penhora permita sempre a plena eficácia do ato de alienação ou oneração do bem: nesse caso, como a boa-fé se presume e a fraude não, tem ele o ônus da prova do conhecimento da penhora pelo adquirente (...)" (Instituições de direito processual civil, vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398-399).

Com relação à ordem de chegada das certidões de penhora, para averbação, muito embora esta última não seja determinante para o estabelecimento da preferência prevista no art. 612 do CPC, que se verifica a partir do próprio ato da penhora e não do seu ingresso no fólio real, tem-se que, ainda assim, deve ser observada, a fim de evitarem-se dúvidas e questionamentos a respeito.

Sob esse prisma, parece de fundamental importância assegurar que os serviços de registro de imóveis possam dar pronto recebimento das certidões de penhora, com comprovação da data e horário de ingresso do título, realizando a (na medida do possível) imediata averbação do ato, do mesmo modo que posterior cancelamento.

Toda novidade, no entanto, especialmente a presente, pela significativa importância e repercussão que tem - afinal, esta inovação gera a possibilidade de recepção de títulos judiciais eletrônicos, em meio digital, para o serviço de registro de imóveis, do que, até o presente, não se tem notícia no País - impõe momento inicial de experimento, inclusive para verificação de seu funcionamento, decantação de dificuldades e definição de parâmetros de maior segurança e eficiência. Daí a conveniência de limitar a implantação dessa novidade, neste primeiro momento, aos serviços de registro predial da Capital deste Estado de São Paulo, sem descartar, em caso de sucesso e com as eventuais inovações acrescidas, sua paulatina extensão às demais unidades do interior.

A propósito, a exposição efetuada pela ARISP nestes autos indica estar o sistema por ela previsto adaptado a essas necessidades, com destaque ao fato de que essa entidade já conta com autorização da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito da comunicação eletrônica de informações (certificações imobiliárias via telemática, disciplina nos itens 146-A a 146-F do Capítulo XX do Provimento CG 58/89), bem como com sistema de troca de informações eletrônicas com diversos órgãos públicos de expressivos resultados, cujo molde existente e já em funcionamento se pode aproveitar como referência, além da circunstância de ser especializada à área registral imobiliária (afinal estamos diante de penhora on line de imóveis, que interfere apenas no serviço de registro de imóveis, não em outras especialidades).

Lembre-se, ainda, que em sede notarial e de registro impõe-se o respeito ao cânone maior da especialidade por tipo de serviço, não só em atenção à eficiência por peculiaridade de cada serviço, mas também porque as normas de regência da matéria são igualmente decompostas por especialidade. Isso, aliás, desde a disciplina maior da Lei nº 8.935/94 (art. 5º e segs.), até aquela pertinente às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujos capítulos são igualmente segregados por especialidade de serviço, respeitando-se, também em matéria de autorização à entidade de classe (para serviço de apoio necessário às unidades notariais e de registro), o critério da especialidade (v.g., autorizações ao Colégio Notarial em sede de serviços de notas [item 26-A a 26-E, 35.1 e segs., 49.1, "b", 59.1, "b", 73 Cap.XIV, NSCGJ], à Arpen em sede de registro civil de pessoas naturais [item 149, 151, 152, Cap. XVII, NSCGJ], à Arisp em sede de registro de imóveis [item 146-B e 146-F, Cap.XX, NSCGJ]).

Nesta trilha, mostra-se prudente, inicialmente, autorizar a operação do sistema de penhora on line pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, apenas em caráter experimental para as unidades de serviço predial da Capital, com acompanhamento por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, pelo período de 06 (seis) meses, antes de disciplinar-se normativamente a matéria.

Portanto, pensamos que, para o momento, é suficiente, para implantação desse projeto-piloto, além da autorização da operação do sistema, conforme acima ventilado, fixar apenas algumas diretrizes básicas, as quais, de futuro, quiçá poderão servir de ponto de partida, com as inovações que forem preciso acrescer, para futura disciplina.

Propõe-se, pois, as seguintes diretrizes elementares de estruturação do sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais (penhora on line:

1) O sistema computacional e o fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, bem como as determinações e normas de segurança que forem instituídas pela Corregedoria Geral da Justiça, no curso da implantação e da operação do sistema;

2) A via eletrônica da "penhora on line" não é substitutiva da via tradicional, mas apenas facultativa, cabendo a opção ao Juízo do processo;

3) A utilização do novo sistema deverá prever mecanismos de protocolização digital, com datação e carimbo de tempo oficial dos documentos eletrônicos, sem prejuízo do protocolo oficial em cada unidade de serviço predial, com a integração necessária e mecanismos destinados ao respeito dos prazos legais de registro;

4) Todos os documentos eletrônicos que transitarem no fluxo de informações da "penhora on line" deverão ser assinados digitalmente, com vinculação a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

5) A assinatura digital nos títulos eletrônicos referentes à constrição judicial (quer para penhora, quer para seu cancelamento) poderão ser do Juiz do processo ou do respectivo Diretor de Serviço do Ofício Judicial;

6) O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, inclusive à distância;

7) Emolumentos e despesas devidos, por força de lei e nos limites da previsão em Tabelas de Emolumentos, poderão ser pagos eletronicamente;

8) Os custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do sistema em foco, ficarão a cargo da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP).

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de autorizar a operação do sistema de penhora on line pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, apenas em caráter experimental para as unidades de serviço predial da Capital, com acompanhamento por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, pelo período de 06 (seis) meses, com as diretrizes elementares de estruturação do sistema antes indicadas.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2007.

(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) VICENTE DE ABREU AMADEI, Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: CONSIDERANDO as recentes alterações na legislação processual brasileira, com o fito de dotar o processo civil de maior celeridade e eficiência, mediante utilização da tecnologia da informação, especialmente os termos do art. 659, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, que admite, no direito brasileiro, a averbação de penhora de bens imóveis por meios eletrônicos, obedecidos os requisitos da autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 154 do CPC);

CONSIDERANDO, ainda, que no Estado de São Paulo já houve a implantação da certificação digital para as comunicações eletrônicas de atos de juízes de direito, por meio do Certificado Digital Serasa, com o que se permite garantir a autenticidade das mensagens eletrônicas tendentes às averbações das penhoras, o sigilo das informações em relação a pessoas não autorizadas e a integridade da comunicação do ato;

CONSIDERANDO a capacitação dos Oficiais de Registros de Imóveis para o recebimento das comunicações a respeito de averbações e cancelamento de penhoras, tendo a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP firmado protocolo com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autoridade certificadora raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

APROVO o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, e, por seus fundamentos, AUTORIZO a operação do sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais (penhora on line, em caráter experimental, durante o período de seis meses, pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no âmbito da Comarca da Capital do Estado, com acompanhamento pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e diretrizes elementares de estruturação do sistema indicadas no referido parecer.

Publique-se a decisão e o parecer.

São Paulo, 2 de agosto de 2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 09.08.2007)



Últimos boletins



Ver todas as edições