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Governo de São Paulo cria o programa Cidade Legal destinado à regularização fundiária no estado


O Comitê de Regularização será composto por representantes das secretarias da Habitação e do Meio Ambiente, da Cetesb, da Sabesp e do Daee. O comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para prestarem informações técnicas visando à regularização de parcelamentos do solo e de núcleoshabitacionais.

DECRETO Nº 52.052,
DE 13 DE AGOSTO DE 2007

Institui o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, no âmbito da Secretaria da Habitação e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizadas em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal.

Artigo 2º - Fica instituído no âmbito da Secretaria da Habitação o Comitê de Regularização do Programa Cidade Legal.

1º - Caberá ao Comitê de Regularização auxiliar os Municípios interessados fornecendo orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos e privados e, em especial, aqueles promovidos pelo poder público, previstos na legislação federal vigente de parcelamento de solo.

2º - A atuação do Comitê de Regularização dependerá da celebração prévia de convênio de cooperação técnica a ser firmado entre a Secretaria da Habitação e Município interessado.

Artigo 3º - O Comitê de Regularização será presidido pelo Secretário da Habitação, ou por quem este designar, e contará com Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do programa.

1º - À Secretaria Executiva do Programa Cidade Legal incumbe receber e protocolar os projetos e documentos apresentados pelos interessados, gerenciando sua tramitação até os trabalhos finais da regularização, orientação e apoio técnico nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.

2º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente do programa e suas atribuições serão previstas no regimento de que trata o “caput” deste artigo.

3º - O Presidente do programa será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo, cujos atos decisórios poderão ser revistos de ofício, na forma do regimento a que alude o “caput” deste artigo.

Artigo 4º - O Comitê de Regularização será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública estadual:

I - Secretaria da Habitação;

II - Secretaria do Meio Ambiente;

III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

V - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE.

Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos ou entidades acima relacionados indicarão seus representantes e respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste decreto, os quais terão poderes, dentro de seu campo de atuação, para deliberar quanto à orientação e apoio técnicos nas ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.

Artigo 5º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos, empresas ou entidades a participar das reuniões do Comitê de Regularização, para prestar informações técnicas visando à orientação de ações municipais destinadas à regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais.

Artigo 6º - O Comitê de Regularização reunir-se-á, de acordo com o estipulado em seu Regimento Interno, para auxiliar as ações municipais de regularização, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades do que trata o artigo 4º deste decreto pela obtenção dos pareceres, orientações técnicas e manifestações a respeito dos trabalhos desenvolvidos.

Artigo 7º - Os representantes dos Municípios interessados nas ações de que trata este decreto poderão ser convidados, pelo Comitê de Regularização, para comparecer a reuniões visando à prestação de informações.

Parágrafo único - Aos representantes a que alude o “caput” deste artigo é facultado o comparecimento às respectivas reuniões independentemente de convite.

Artigo 8º - O Comitê de Regularização é competente para propor ao Governador do Estado, por meio do Secretário da Habitação, medidas visando à adequação da legislação de regência no âmbito estadual.

Artigo 9º - O Comitê de Regularização poderá propor ao Secretário da Habitação a obtenção de autorização do Governador para assinatura de Convênios com órgãos e empresas federais e municipais para agilização das ações necessárias às regularizações fundiárias de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais.

Artigo 10 - O Comitê de Regularização poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade estadual material e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade.

Artigo 11 - A execução do programa de que trata este decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo da captação de recursos financeiros adicionais pelo Estado adequados às finalidades descritas no artigo 1º.

Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à transferência, para o programa ora instituído, dos recursos orçamentários atinentes ao programa previsto no Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003.

Artigo 12 - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios de cooperação técnica com Municípios que manifestem intenção de participar do programa, observados os termos do instrumento-padrão anexo a este decreto.

Parágrafo único - Os convênios firmados com base no Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003, estão automaticamente enquadrados nas disposições deste decreto.

Artigo 13 - O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003, sem prejuízo das relações jurídicas decorrentes do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2007.

(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, 14/8/2007).


ANEXO

a que se refere o artigo 12 do
Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE ........ OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS - CIDADE LEGAL.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº ..., de ... de ... de ..., e o Município de ..., neste ato representado por seu Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei nº ..., de ... de ... de ..., doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio de cooperação técnica tem objeto o detalhamento da colaboração entre os partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e apoio técnicos às ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

I - são atribuições da Secretaria da Habitação:

a) prestar assessoria, orientação e apoio técnico e administrativo, visando colaborar e auxiliar na implementação de regularização de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais promovidos pelos municípios;

b) mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos estaduais envolvidos na regularização dos núcleos habitacionais, zelando pelos prazos e comunicação entre os mesmos;

II - são atribuições do Município:

a) promover as ações de regularização dos parcelamentos do solo, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais, bem como a reurbanização de assentamentos precários e favelas;

b) acolher a orientação e apoio técnico fornecidos pela Secretaria;

c) criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a execução do programa;

d) integrar as ações das Secretarias e órgãos municipais envolvidos na execução do programa;

e) expedir os atos pertinentes para a regularização de cada núcleo habitacional, tendo como parte integrante o cronograma físico e financeiro de obras complementares a executar, se necessárias;

f) encaminhar à Secretaria Executiva do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais Cidade Legal requerimento de cooperação técnica para a regularização dos núcleos habitacionais de interesse, acompanhado das informações técnicas e dos documentos necessários;

g) fornecer todas as informações e cópias de documentos necessárias à análise da situação de regularização;

h) obter, quando pertinente, as anuências de órgãos federais ou estaduais necessárias aos procedimentos de regularização dos núcleos habitacionais;

i) divulgar à população os núcleos habitacionais enquadrados no programa, incluindo placa do programa, em modelo a ser fornecido pelo Governo do Estado de São Paulo;

j) quando da regularização do parcelamento ou núcleo habitacional, promover o envio de toda a documentação necessária ao Registro de Imóveis competente, visando ao registro do núcleo habitacional.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Pessoal

O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos.

CLÁUSULA QUARTA

Da Coordenação e Fiscalização

Cada um dos partícipes indicará os responsáveis pelo desenvolvimento dos trabalhos ajustados, que sejam de sua responsabilidade, os quais darão o apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução.

CLÁUSULA QUINTA

Dos recursos Financeiros

O presente convênio não implicará repasse de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O presente convênio de cooperação técnica terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período, qualquer dos partícipes manifestar, por escrito, desinteresse em sua continuidade.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio de cooperação técnica poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Para dirimir controvérsias derivadas da execução do presente ajuste, quando não comportarem solução administrativa, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ... de ... de ...

SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1._______________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF:



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