BE3075
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Bloqueio de matrícula. Vício intrínseco - título.
REGISTRO DE IMÓVEL – Recurso Administrativo – Decisão que determinou bloqueio de matrícula – Inexistência de vício extrínseco, formal, atinente ao próprio registro – Hipótese de vício intrínseco, referente ao título que deu causa ao registro – Inaplicabilidade do artigo 214, §3º, da Lei 6015/73 – Recurso provido para levantamento do bloqueio. (Processo CGJ nº 122/2006, Guarulhos, com parecer em 26/06/2006, aprovação em 04/07/2006, publicada no D.O.E. de 20/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação de registro. Loteamento – regularização. Continuidade. Especialidade.
Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário e requerimento de regularização de loteamento – Processos distintos com objetos próprios e específicos – Ausência de identidade entre eles – Litispendência afastada. Registro de Imóveis – Averbação de mandado judicial de retificação de registro imobiliário, prévia à regularização de loteamento – Determinação, constante do mandado, de abertura de novas matrículas, sem necessidade de retificação individualizada das áreas dos imóveis das matrículas de origem e de fusão destas – Inadmissibilidade – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade – Recurso não provido, corrigido o dispositivo da decisão. (Processo CGJ nº 1108/2005, Porto Ferreira, com parecer em 05/06/2006 e aprovação em 06/06/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Apelação – recurso administrativo – admissibilidade. Retificação - título.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação interposto - Recebimento como recurso administrativo - Admissibilidade – Suposta incorreção no título levado a registro – Necessária a prévia correção daquele, para que posteriormente possa ocorrer a retificação deste - Negativa de provimento ao recurso. (Processo CGJ nº 28/2006, São Carlos, com parecer em 09/06/2006, aprovação em 27/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação de registro e título. Cláusula – nulidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de registro, com o fim de se declarar nula ou, subsidiariamente, inválida, determinada cláusula constante do título – Descabimento – Registro que se limitou a dar publicidade ao título, sem adentrar ao exame do mérito de seu conteúdo - Hipótese que demanda a análise da legalidade da referida cláusula na via jurisdicional - Negativa de provimento ao recurso. (Processo CGJ n° 140/2006, Santos, com parecer em 19/06/2006, aprovação em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desmembramento – averbação. Registro especial – dispensa. Competência recursal.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de desmembramento – Competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça - Excepcional dispensa do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Possibilidade – Pleito deduzido por novo proprietário, sem evidência de ânimo de gerar sucessividade fraudulenta – Ausência de inovação viária, desorganização urbanística, ou risco peculiar para possíveis adquirentes – Reduzida dimensão das áreas resultantes indicam que não haverá novos parcelamentos em seqüência – Burla à lei não configurada – Inteligência do subitem 150.4 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Negado provimento ao recurso. (Processo CGJ n° 65/2006, São José do Rio Preto, com parecer em 20/06/2006, aprovação em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação intra-muros administrativo judicial. Loteamento – área remanescente. Disputa dominial. Via judicial.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação administrativo-judicial (art. 213, §6º, da LRP) - Impugnação fundada de confrontante lateral, que indica situação de disputa dominial de área qualificável como remanescente do loteamento, para a qual sequer lastro geodésico de amarração há, o que afasta situação de retificação intra muros, dentro das divisas tituladas e nas forças do próprio título de domínio – Remessa às vias ordinárias – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 141/2006, Ribeirão Preto, com parecer em 20/06/2006, aprovação em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Arresto. Seqüestro. Indisponibilidade de bens – cancelamento – via judicial.
Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa. Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa. (Protocolado CGJ nº 11.394/2006, São Paulo, com parecer em 23/06/2006, aprovação em 26/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Matrícula – bloqueio. Nulidade – inviabilidade. Terceiro de boa-fé – prejudicialidade. Cancelamento de registro – usucapião tabular.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo - Bloqueio e declaração de nulidade da matrícula – Inviabilidade, se em prejuízo de terceiro de boa-fé, estando as eventuais irregularidades já acobertadas pela prescrição aquisitiva – Inteligência do artigo 214, §5º, da LRP - Manutenção da decisão de primeiro grau. (Processo CGJ n° 1.144/2005, Iguape, com parecer em 26/06/2006 e aprovação em 04/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Matrícula – bloqueio – cancelamento. Vício intrínseco. Via judicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO – Decisão que indeferiu pedido de bloqueio e cancelamento de matrícula – Vício intrínseco, referente ao título que deu causa ao registro – Inadmissibilidade do bloqueio, que deve ser determinado somente na hipótese de nulidade decorrente de vício extrínseco, atinente ao próprio registro e que pode ser reconhecida na via administrativa – Necessidade de ajuizar ação própria, nos termos do artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Sentença mantida – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 455/2006, com parecer em 20/06/2006, aprovação em 18/07/2006, publicada no D.O.E. de 04/08/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Condomínio especial – incorporação – instituição. GRAPROHAB – aprovação. Área – metragem.
Registro de Imóveis – Incorporação e instituição de condomínio especial – Aprovação pelo GRAPROHAB para empreendimentos que sejam maiores que 15.000 m² de área construída – Subitem 211.3, letra “c”, das NSCGJ – Orientação diversa seguida pelo próprio GRAPROHAB – Necessidade de adequação das normas de serviço à disciplina normativa deste último – Alteração normativa para que conste estarem sujeitos à aprovação do GRAPROHAB os empreendimentos de condomínio que tenham área superficial de terreno superior a 15.000 m². (Processo CGJ nº 823/2004, Bauru, com parecer em 05/07/2006 e aprovação em 18/07/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Loteamento. Parcelamento do solo – aprovação. Municipalidade. Impugnação.
Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Revogação pela Prefeitura Municipal do ato de aprovação do projeto de parcelamento do solo – Fato superveniente ocorrido no interregno entre a prenotação do título e o registro – Inviabilidade do registro (arts. 12 e 18, V, da Lei n. 6.766/1979) – Controle de legalidade passível de ser realizado de ofício no âmbito do incidente de impugnação previsto no art. 19 da Lei n. 6.766/1979 – Impugnação acolhida – Recurso não provido, corrigido o dispositivo da decisão proferida. (Processo CGJ nº 451/2006, Mogi Mirim, com parecer em 26/07/2006, aprovação em 08/08/2006, publicada no D.O.E. em 05/09/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Loteamento. Desdobro de lote – averbação. Contrato-padrão – restrição urbanística convencional.
Registro de Imóveis – Loteamento – Requerimento de averbação de desdobro de lote – Existência de restrição em contrato-padrão arquivado no registro predial que veda a subdivisão de lotes – Prevalência da restrição convencional – Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal e existência de lei local afastando a restrição – Irrelevância – Averbação indeferida em primeira instância – Não provimento do recurso. (Processo CGJ nº 453/2006, Matão, com parecer em 21/07/2006, aprovação em 08/08/2006, publicada no D.O.E. 28/08/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Recurso administrativo – ausência de preparo. Loteamento. Custas processuais – antecipação.
Registro de Imóveis – Agravo de instrumento tirado contra decisão que não conhece de recurso administrativo interposto para reexame de impugnação a registro de loteamento, por ausência de preparo – Conhecimento do reclamo como recurso administrativo previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo – Inexigibilidade, no mérito, de antecipação de custas processuais em processos administrativos – Recurso conhecido e provido. (Processo CGJ nº 614/2006, Santa Bárbara D’Oeste, com parecer em 26/07/2006, aprovação em 08/08/2006, publicada no D.O.E. 28/08/2006).
* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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