BE3050

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Processo e Registro

Protesto contra alienação de bens
Acesso ao Registro franqueado


As portas do Registro se abrem às vicissitudes que podem colocar em risco terceiros.

A decisão abaixo, da lavra do magistrado Vicente de Abreu Amadei, juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é uma peça histórica. Depois de uma resistência tão aguerrida quanto justificável – considerando-se a orientação sistemática e a norma desde muito vigente – eis que o Tribunal de Justiça de São Paulo se inclina a uma poderosa inflexão sistemática cujo índice mais expressivo é a sucessão de reformas pontuais do CPC, notadamente o advento da Lei 11.382, de 2006.

Cada vez mais, o Registro é chamado para atuar como referência básica para o tráfico jurídico-imobiliário e para garantia do titular que tem o seu direito inscrito.

A medida cautelar de protesto contra alienação de bens finalmente chega aos umbrais do Registro Imobiliário.

Deve ser lembrada a doutrina do desembargador Décio Antonio Erpen, que sempre defendeu o acesso dessa medida cautelar no registro. Vamos lhe dar voz:
 

Quero chegar à conclusão, que o sistema processual passou a exigir o registro dos atos judiciais, na sua totalidade, para efeitos de publicidade erga omnes, abandonando a sistemática anterior ao Código Civil, onde o aldeão sabia de tudo o que ocorria no seu meio social , através de uma publicidade muito primitiva. Não vejo nenhuma razão, nem de bom senso, nem jurídica, a autorizar a conclusão de que o protesto contra a alienação de bens não tenha espaço para ser inscrito. Antes pelo contrário.

Releio o art. 870,I do CPC:

"Se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial ..."

“O protesto, para tornar inequívoca a vontade do pleiteante frente a outro contratante , sem dúvida, não carece de publicidade. Aí, sim, os autos serão entregues à parte interessada, incidindo o disposto no art. 872. Mas quando objetiva alertar toda uma comunidade , não havendo órgão específico de publicidade, possível a publicação de editais. Caso contrário, a publicidade dar-se-á no Órgão Específico, ou seja, em se tratando de imóveis, no Registro Imobiliário; em se cuidando de navios ou aeronaves, no Registro respectivo”. (Erpen, Décio A.  Do Registro do Protesto Contra a Alienação de Bens Móveis e Imóveis.  Internet: http://www.irib.org.br/biblio/Erpen.asp). 
 

Assim justificava o eminente desembargador o acesso de tais títulos no Registro – com clareza e precisão costumeiras. Com poder de síntese ímpar. 

Enfim, nada que vague pelo limbo jurídico e que represente potencial risco para afetar direitos de terceiros deve ser ignorado pelo Registro, sob pena de ineficácia em relação às mutações inscritas (SJ).

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Protesto contra alienação de bens – averbação – admissibilidade. Publicidade.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação de protesto contra alienação de bens imóveis - Entendimento fixado pela Corte Especial do Eg. STJ (EREsp nº 440.837-RS, DJ 28.05.2007) pela admissibilidade da averbação, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé por via do princípio de publicidade - Reflexo desse julgado proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa - Alteração do item 68.3 do Capítulo XX das NSCGJ, para constar a admissibilidade da averbação em referência, quando houver expressa determinação do  juiz do processo.

Provimento CGJ nº 20/2007. Protesto contra alienação de bens – averbação – admissibilidade. NSCGJ – alteração.

EMENTA NÃO OFICIAL: Altera o item 68.3 do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, admitindo a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo e a insuscetibilidade de registro do arrendamento e do comodato.

PROCESSO CG- 485/2007 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(235/07-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação de protesto contra alienação de bens imóveis - Entendimento fixado pela Corte Especial do Eg. STJ (EREsp nº 440.837-RS, DJ 28.05.2007) pela admissibilidade da averbação, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé por via do princípio de publicidade - Reflexo desse julgado proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa - Alteração do item 68.3 do Capítulo XX das NSCGJ, para constar a admissibilidade da averbação em referência, quando houver expressa determinação do  juiz do processo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente aberto para promoção de estudo referente à averbação de protesto contra alienação de bens imóveis em matrículas do serviço de registro predial do Estado de São Paulo, especialmente em vista da recente publicação (DJ 28.05.2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que fixou o entendimento da admissibilidade daquela averbação, como expressão do poder geral de cautela do juiz e em respeito ao princípio da publicidade, justificado pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, protegendo o adquirente de boa fé.

O feito foi instruído com cópia integral do v. acórdão, relatório e votos proferidos no Recurso Especial nº 440.837-RS (Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça) e nos Embargos de Divergência em RESP nº 440.387-RS, bem como dos últimos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema (fls. 05/39).

É o relatório. Opino.

Tormentosa, não de hoje, na doutrina e na jurisprudência, a questão referente à inscrição do protesto de alienação de bens imóveis no fólio real.

A título exemplificativo, destaque-se, pela admissibilidade da averbação, a doutrina de Décio Antonio Erpen(1), diversos julgados do Superior Tribunal da Justiça (Resp 146.942-SP, DJ 19.08.02, Resp. 440.837, DJ 16.12.2002, RMS 14.184-RS, DJ 28.04.2003), do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap.Civ. 64.898-1 [RT605/63-64]; AI 300.488-4/8-00, j. 25.06.03; AI 305.891-4/3, j. 16.10.03; AI 449.717-4 /1-00, j. 04.07.06; JTJ 279/515) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AI 70014243604)(2).

Pela inadmissibilidade da apontada averbação, ainda exemplificativamente, recorde-se a doutrina de Ricardo Dip(3), Elvino Silva Filho(4), Wilson de Souza Campos Batalha(5) e Aguiar Vallim(6), bem como respeitáveis julgados do Superior Tribunal de Justiça (Resp 73.662-MG, DJ 23/6/97[RSTJ 100/155]; Resp 90.974-MG, DJ 16/3/98; Resp 145.015-SP, DJ 8/6/98, Resp. 109.659-RS, DJ 26/4/99; Resp. 78.038/SE, DOU 31/5/99 [RT 768/166]; 185.645/PR, DJ 5/3/2001[RSTJ 141/343]; Resp. 434.541, DJ 04.04.2003 [RNDJ 46/141]; Resp. 606.261-Paraná, D.J. 13/06/2005; RMS 15.256-RS, DJ 17.11.2003) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 266.963-1, j. 14.09.95; AI 213.940-1, j. 21.12.93; AI 170.838-4, j. 14.11.00, Ap.Civ . 250.313-4/2-00, j. 28.03.06; RT 557/90; JTJ 197/227, 211/106, 220/227).

A jurisprudência administrativa bandeirante do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça sedimentou o entendimento pela inadmissibilidade da averbação em foco.

Basta reportar-se ao extrato de precedentes indicados em recentes pareceres, um deles, aliás, aprovado por Vossa Excelência, para se constatar essa verdade:

* Processo CG - nº 728/2005, parecer de 1º de setembro de 2005, da então Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz: A matéria em debate, em sede administrativa, conta com diversos precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs. 276.495, Socorro, de 8.1.79, Rel. Andrade Junqueira; 286.908, Nhandeara, de 23.5.80, Rel. Adriano Marrey; 059-0, São Paulo, de 6.10.80, Rel. Adriano Marrey; 599-0, Pereira Barreto, de 6.10.81, Rel. Affonso de André; 265.781 , Santos, de 18.11.77, Rel. Acácio Rebouças; 2.361-0; 1.828-0; 7.626-0/8; 8.965-0/1 e 13.455-0/6), e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CG 286/88; CG 961/97 - RDI 43/146; CG 67/91; CG 3.059/95 e CG 2.531/95) pacificando-se, pois, a inviabilidade do registro ou da averbação do protesto contra alienação de bens".

* Processo CG - nº 850/2006, parecer que proferi em 16 de outubro de 2006: De longa data e pacifica, ademais, a jurisprudência administrativa paulista - quer do Conselho Superior da Magistratura(7), quer da Corregedoria Geral da Justiça(8) - pela inadmissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens, destacando-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: a) Essas, em suma, as razões por que assim o Dec. 4.857, de 9.11.39, com as alterações operadas, como a vigente Lei de Registros Públicos não concederam a averbação de protesto contra alienação de bens, consoante este Conselho teve não poucas oportunidades de o proclamar (cf. RT 509/133, 355/296, 277/542 e Ap. 235.243), afinado com a doutrina (Aguiar Vallim, "O protesto e a citação perante o Registro de Imóveis", in RT 353/469) e a jurisprudência (cf. RT 433/222 e 425/163)"(9); b) Assim decidem em consonância com a orientação que tem sido imprimida por este E. Conselho, com base na lei e na doutrina, no sentido de não acolher pedidos de averbação de protesto contra alienação de bens, no Registro de Imóveis (cf. Ap. cível 286.908, rel. Des. Adriano Marrey, in "Revista de Jurisprudência do TJSP" 64/391). Efetivamente , a Lei de Registros Públicos não inclui o protesto contra alienação de bens entre os  atos admitidos a ingresso no Registro de Imóveis, quer para registro "stricto sensu", quer para averbação. E a doutrina outra solução não dá. "O protesto contra alienação de bens - escreve Wilson de Souza Campos Batalha - não pode mediante mandado judicial, ser averbado no Registro Imobiliário"("Comentários à Lei de Registros Públicos", vol. II/868, Forense, 2.ª ed., 1979)"(10); c) A matéria tem orientação pacífica seja no âmbito administrativo desta Corregedoria Geral, seja no âmbito do Colendo Conselho. Assim porque ora se busca registro do protesto, ora se busca averbação dele. No caso, buscou-se averbação. O registro era mesmo impossível (embora não pleiteado). Assim porque a enumeração do art. 167, I, da Lei 6.015/73 não contém disposição permissiva. (...) E de precedentes nessa matéria, do Egrégio Conselho, cuidou o próprio Oficial de colacionar (Ap. Cív. 8.965-0/1 e 11.037-0/4 - fls. 6/7). E outros se podem acrescentar (Ap. Cív. 276.495, Socorro; 286.908, Nhandeara; 599-0, Pereira Barreto; 1.828-0, São Vicente; 2.361-0, idem; 6.615, Guaratinguetá; 13.455-0/6, Nuporanga). E mesmo se se pensar em averbação, nem assim se pode alterar a conclusão do julgado.

Isso porque, na melhor técnica, o protesto não constituiria ato de averbação e sim registro. Isto porque a averbação é ato que importa em modificação de registro já existente, o que, à evidência, o protesto não constitui. (...) Pacífica, ademais, e iterativa, a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral (Decisões, 1989, verbetes 67 e 101). Outras ainda se pode acrescentar: Proc. 82/90 e 67/91"(11).

Tão sólida orientação desaguou em enunciado normativo inserto no item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG 58/89: 68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato, são atos insuscetíveis de registro, porque não elencados no art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973."

Consigne-se, ademais, que fiado nessa tradição e nas razões expressas em pareceres acolhidos por Vossa Excelência (vg. Processos CG nº 850/2006 e 846/2006) também acompanho, pessoalmente, a orientação pela negativa da averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no fólio real, destacando (a) a unilateralidade testificante de intenção, de escopo meramente conservativo de direito ou preventivo de responsabilidade, do protesto judicial (arts. 867 a 873 do CPC), que não tem caráter jurisdicional contencioso, está à margem do contraditório e da defesa e tem previsão legal de publicidade específica (art. 870 do CPC); e (b) sua limitação à esfera obrigacional (não de direito real), que não altera registro predial algum e configura, na prática, por via oblíqua, inscrição provisória inibitória de disponibilidade sem amparo legal.

Ocorre, todavia, que, embora por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, frente à divergência de julgados daquele Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 440.387-RS, publicado no DJ de 28.05.2007, fixou entendimento pela admissibilidade do ato averbatório em questão:

EMENTA: PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMÓVEIS. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. - "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (REsp n. 146.942-SP). Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (STJ - EREsp nº 440.837 - RS - Corte Especial - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 28.05.2007)".

VOTO DO SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator designado): Sr. Presidente, mantenho, data venia, a diretriz traçada pela eg. Quarta Turma quando do julgamento do REsp n. 440.837-RS, de que fui relator. Penso ser cabível a averbação do protesto contra a alienação de bens, sobretudo em face do poder geral de cautela do Juiz, na linha do que dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil. Na verdade, a averbação não agride direito algum dos ora embargantes, uma vez que, ante o princípio da publicidade, tem ela por escopo dar conhecimento a terceiros interessados do protesto deferido, visando com isso a proteger o adquirente de boa-fé. Em julgado anterior (REsp n. 146.942-SP), sob a relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, aquele mesmo órgão julgador admitira a averbação do protesto contra a alienação de bens, escudado na seguinte motivação: "Ademais, a averbação está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e ela se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros e isso porque eventual alienação do bem poderá vir a ser desconstituída. Não é outra a finalidade da publicação dos editais, mas que nem sempre, como a prática demonstra, alcança seus objetivos e o comprador pode acabar seriamente prejudicado com o desfazimento do ato. O meio realmente eficaz é o lançamento no Registro de Imóveis, onde os possíveis adquirentes deverão consultar." Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito. É o meu voto." (Votaram com o Senhor Ministro Barros Monteiro, os Senhores Ministros Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp; Vencida a Senhora Ministra Relatora Eliana Calmon e os Senhores Ministros Paulo Gallotti, Luiz Fux e Carlos Alberto Menezes Direito).

Isso, sem dúvida, muda o panorama jurídico no trato da matéria, com reflexo inegável na esfera administrativa correcional dos registros prediais.

É preciso sublinhar que o julgado em foco é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é, por atribuição constitucional, o órgão judicial de uniformização da jurisprudência nacional, não se podendo deixar de antever a vasta repercussão do v. acórdão como paradigma de futuras decisões equivalentes, em caráter múltiplo.

É certo que, em sentido próprio, o referido julgado não tem força vinculante(12); todavia, também não é de boa prudência ignorá-lo, especialmente no âmbito administrativo (registral imobiliário) em que seu enunciado (por admissibilidade de averbação no fólio real em face de determinação judicial específica) se destina à produção de efeitos.

É certo ainda, que os títulos judiciais são suscetíveis de qualificação registrária; todavia, o v. acórdão em referência não abriu a possibilidade de inscrição de qualquer protesto de alienação de bens imóveis, mas apenas daqueles cuja averbação estiver inserida no poder de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil), e, assim, entenda-se, nos quais conste, expressamente, ordem judicial ao ato averbatório(13). Ademais, não é inoportuno destacar que ordem judicial (que não se confunde propriamente com título judicial), vale por si, independentemente de sua origem e grau de jurisdição, como bem indicou o Desembargador Ricardo Dip, em recente palestra proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral - EDUCARTÓRIO, realizado em Ribeirão Preto(14):

Um juiz do Estado de São Paulo havia determinado, em autos de ação contenciosa, em vista de uma medida cautelar incidental, que se averbasse ou registrasse um protesto contra alienação de bens. O cartório se recusou a fazer essa inscrição, uma vez que no Estado de São Paulo prevalece a firme orientação de que o protesto contra alienação de bens não merece ingresso no registro imobiliário. Provavelmente, há muitos motivos prudenciais para, à luz do sistema em vigor, se recomendar essa orientação, assim como também há muitos motivos prudenciais que recomendariam que se estabelecesse a registrabilidade ou a averbação do protesto contra a alienação de bens. O fato é que a parte, em vez de requerer a suscitação de dúvida, volta ao processo e insiste perante o juiz de primeiro grau que determine ao cartório que perfaça a inscrição do protesto. O juiz se nega. O juiz paulista tem em sua frente a idéia de que, em matéria de registro, a decisão do Corregedor-Geral da Justiça prevalece sobre a decisão jurisdicional.

A parte agrava e o agravo vai cair na 4ª Câmara de Direito Privado cujo relator era o saudoso Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, que conduz o julgamento e determina a averbação pelo cartório. Quando o cartório cumpriu a determinação me dei conta de que a decisão do juiz de primeiro grau não valia, mas a do colegiado sim, como se a decisão precludida de primeira instância tivesse menos importância do que uma decisão de segundo grau. Tanto há boas decisões de primeira instância quanto de segunda, bem como tanto há eventuais equívocos em primeira quanto em segunda instância. (...)"

Deste modo, por reflexo e respeito ao julgado da Corte Especial Superior, impõe-se afastar a inibição normativa da inscrição em questão, nos limites do v. acórdão em pauta, ou seja, com admissibilidade de averbação (não de registro) e diante de determinação judicial expressa do juiz do processo para o ato averbatório.

Propõe-se, pois, alterar a redação do referido item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89, tão-somente para abertura da admissibilidade de averbação que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, para os seguintes termos: 68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo."

Pelo exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela alteração do item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89, para constar a redação acima sugerida, baixando-se o respectivo provimento.

Sub censura.

São Paulo, 05 de julho de 2007.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Juiz Auxiliar da Corregedoria

(1) “Do registro do protesto contra a alienação de bens móveis e imóveis" - RDI 52, jan-jun/2002 e RDI 48, jan-jun/2000.

(2) Do extinto Eg. TARS, confira, ainda, MSE 196.007.579 e AGI 196.060.834.

(3) “Do protesto contra alienação de bens e o registro de imóveis" - Registro de Imóveis [vários estudos]. Ed. Saf, Porto Alegre, 2005, p. 371-376. Consigne-se, nessa doutrina, que o Desembargador Ricardo Dip, embora tenha expressado o entendimento de não admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens diante da legislação vigente, não deixa de reconhecer as vantagens dessa inscrição predial.

(4) “Medidas Cautelares no Registro de Imóveis", in Revista de Direito Imobiliário nº 22, pp. 23/24, julho/dezembro de 1988.

(5) "Comentários à Lei de Registros Públicos", vol. II/868, Forense, 2.ª ed., 1979.

(6) "O protesto e a citação perante o Registro de Imóveis", in RT 353/469. Ulysses da Silva, Penhora e cautelares no registro de imóveis", Irib, 2005, p. 94.

(7) CSM, Apelações Cíveis 2.361-0, 1.828-0. 13.455-0/6, 7.626-0/8, 8.965-0/1, 276.495, 286.908, 599-0, 265.781.

(8) Processos CG 89/90, 67/91, 102/93,188/93, 2531/95, 3059/95, 686/95, 649/96.

(9) CSM, Apelação Cível 276.495, da comarca de Socorro, j. 8 de janeiro de 1979, relator Desembargador Humberto de Andrade Junqueira.

(1010) CSM, Apelação Cível 599-0, da Comarca de Pereira Barreto, j. 6 de outubro de 1981, relator Desembargador Affonso André.

(11) Proc. CG 102/93, decisão de 09.06.1993, parecer do Dr. Vito José Guglielmi, com destaque, ainda, às lições de Afrânio de Carvalho, Ricardo Dip e Aroldo Viotti.

(12) Julgado do Eg. STJ da Corte Especial não é lei nem súmula vinculante (art. 103-A da CF) nem súmula comum a que se pode atrelar eficácia geradora de dever de observância" (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Forense, 1974, Tomo VI, p. 39). É, no entanto, julgado de eloqüente relevância por sua potencialidade expansiva, a ponto de se poder qualificá-lo como prático-vinculante". Confira-se a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari apoiada em Calmon de Passos: Podemos discordar dessa orientação uniformizadora, mas não é razoável que continuemos a insistir na tese vencida. Vale recordar, no ponto, a advertência de Calmon de Passos: Falar-se em decisão de tribunal superior sem força vinculante é incidir-se em contradição manifesta. Seriam eles meros tribunais de apelação, uma cansativa via crucis imposta aos litigantes para nada, salvo o interesse particular do envolvido no caso concreto, muito nobre, porém muito pouco para justificar o investimento público que representam os tribunais superiores' (Súmula vinculante". Genesis - Revista de Direito Processual Civil n. 06)" - Presunção de má-fé nas transações imobiliárias?" in Boletim Eletrônico do IRIB 3023, Ano VII, 03 de julho de 2007).

(13) Título judicial é capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico- patrimonial a ser operada pelo ato de registro"; mas as ordens judiciais, sem aptidão a criar novas situações jurídicas", em geral limitadoras de situações jurídicas existentes", configuram comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial" (Marcelo Fortes Barbosa Filho, “O registro de imóveis, os títulos judiciais e as ordens judiciais", RDI 49/56).

(14) http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel2960.asp

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto determino a publicação do parecer, o qual se confere caráter normativo, editando-se Provimento, a ser igualmente publicado.

São Paulo, 13.7.2007.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça.

(D.O.E. de 18.07.2007)

PROVIMENTO CG. Nº 20/2007

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a recente publicação (DJ de 28.05.2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens imóveis no registro predial, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé, por via do princípio de publicidade;

CONSIDERANDO, ainda, o reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial expansivo, proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa;

CONSIDERANDO, por fim, que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com item 68.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o decidido no Proc. CG 485/2007;

RESOLVE:

Artigo 1º - O item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Serviços Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação:

68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo."

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de julho de 2007.

(D.O.E. de 18.07.2007)

Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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