BE3043
Compartilhe:
XX Encontro do Comitê Latino-americano de Consulta Registral – Tema II: Registro de imóveis – modernização de sua técnica de funcionamento. Efeito dessa modernização na centralização da informação e descentralização dos meios de atendimento do serviço.
Trabalho apresentado noXX Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, realizado de 7 a 11 de julho último no hotel Pestana, em Salvador, Bahia.
Modernização do Registro Imobiliário no Brasil
Helvécio Duia Castello *
Desconhecer o que é economia digital, e seus efeitos na continuidade dos negócios de qualquer segmento, não deve ser motivo de vergonha para ninguém, pois se trata de um conceito verdadeiramente revolucionário, que exige olhar para as coisas por um novo ângulo. Insistir em desconsiderá-la, no entanto, pode ser um erro estratégico crucial” – Manuel Matos, presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico.
O papel dos Registradores na Economia Digital
Restaurar o equilíbrio entre os diversos atores envolvidos no sistema brasileiro de registros públicos é um dos desafios ao desenvolvimento da economia digital
- Poderes Públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário)
- Instituições Financeiras
- Birôs de Informação
- Sociedade Civil e
- Sistema Notarial e de Registros Públicos (art. 236 da CF)
O advento da Certificação Digital – ICP-Brasil e seus reflexos
- A Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira e seus reflexos regulatórios
- MP 2.220/02 (anterior à EC 34): equipara a assinatura digital à assinatura de próprio punho para todos os efeitos legais e reconhece o arquivamento digital de documentos.
- Lei 11.280/06 (Altera o Código de Processo Civil):
- Parágrafo único, do artigo 154:“Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil”.
- Lei 11.419/06 (Altera o Código de Processo Civil):
- Institui o processo eletrônico.
Fatos relevantes para o setor de registros públicos
- Criação da AC-JUS
- Participação na COTEC do CG da ICP-Brasil (e agora no próprio Comitê Gestor)
- Criação do Comitê de Registros Públicos na Camara-e.net
- Criação da AC BR – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros
- Implantação da CRSEC
As oportunidades no novo cenário regulatório
Essas ações se transformaram em importante oportunidade para o sistema brasileiro de registros públicos:
- pelas características de suas operações como centro de suporte às atividades dos Registros Públicos do Brasil;
- pela necessidade de evolução tecnológica dos seus associados;
- em especial, pela inexorabilidade da criação de um sistema de intercâmbio de dados entre cartórios, poder público, indústria da construção civil, sistema financeiro nacional e o público em geral.
A mudança acelerada de paradigma na criação, trâmite, registro e guarda de documentos efetivada pela ICP-Brasil é a base dessa oportunidade e está no cerne da atividade de Registros Públicos no Brasil.
Vantagens da Certificação Digital para o universo Registral:
1. Aprimorar operações e reduzir o custo de oferecer mais serviços, tornando o sistema de registros públicos mais competitivo;
2. Permitir que os processos realizados de forma presencial, ou não, possam ser feitos totalmente por meio eletrônico ou da Internet;
3. Garantia de segurança tecnológica, validade jurídica e uso universal, com suporte de legislação específica.
Uma assinatura digital gerada utilizando certificado válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, tem o mesmo valor legal de uma assinatura de próprio punho.
A criação do Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados
Projeto: criar um centro de competências compartilhadas que vise à otimização dos processos cartoriais, elevando a imagem institucional dos notários e registradores junto aos órgãos públicos e a sociedade em geral.
Objetivo
- Introduzir, de forma institucional, associativa e otimizada, os conceitos de serviços compartilhados com base na ICP-Brasil, oferecendo uma real possibilidade de aprimoramento dos serviços registrais.
Arquitetura de conectividade internet para os serviços da CRSEC
Como funciona?
A estratégia adotada na constituição da CRSEC contempla:
- representatividade de Registradores e Notários na COTEC e no Comitê Gestor da ICP-Brasil
- constituição das Autoridades Certificadoras Registral e Notarial, no âmbito da ICP-Brasil
- credenciamento de Autoridades de Registro ICP-Brasil
- núcleo de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico
- redução das assimetrias nas normas e provimentos
- modelo de maturidade de processos web para cartórios
- sistema Ofício Eletrônico para o Poder Público
- sistema de Registro e de Certidões Digitais para usuários
- portais de capacitação e instrumentalização de SW
- outros aplicativos de cada especialidade
Modelo Conceitual
Estrutura Geral
Componentes Estruturais e Serviços
Autoridades Certificadoras do Setor
Portal CRSEC
Além do serviço de Website, o portal deverá oferecer os seguintes componentes:
Sistema administrativo – possibilita que os administradores da CRSEC visualizem quais os usuários que estão cadastrados, habilitem e/ou desabilitem usuários, disponibilizem créditos de utilização das aplicações aos usuários, emitam relatórios gerenciais de uso dos serviços, entre outros.
Comprar créditos – módulo onde os usuários poderão realizar a compra de créditos para cada um dos serviços ofertados pelas aplicações descritas. Apenas usuários com os cadastrados aprovados e ativos poderão realizar compras de utilização dos serviços. Este serviço está integrado ao sistema administrativo, facilitando e automatizando o processo de disponibilização de créditos para utilização dos serviços.
E-mail Registral – esta aplicação de serviço garante o envio e recebimento de mensagens trocadas através de e-mail, com arquivamento temporário e registro facultativo em TD;
Contratos Eletrônicos – esta aplicação permite que pessoas ou empresas assinem seus contratos na internet, gerenciando as partes que devem assinar o contrato;
Assinador Digital WEB – Esta aplicação de serviço possibilita que qualquer documento eletrônico do usuário, que esta acessando o sistema, possa ser assinado digitalmente;
Hora Certa Registral – esta aplicação de serviço é uma alternativa a aplicação “Email Registral” para as pessoas que não necessitam armazenar as mensagens enviadas;
Registro Digital – permite que os documentos eletrônicos sejam registrados, garantindo a fé pública desses documentos eletrônicos e tornando incontestável o conteúdo do mesmo;
Depósito Legal de Documentos Eletrônicos – possibilita o armazenamento de documentos eletrônicos. Todo documento é armazenado junto com o carimbo do tempo atestando a data/hora do depósito do mesmo;
Central de Capacitação – tem o objetivo de aperfeiçoar os serviços, harmonizar os procedimentos, buscando uma regulação uniforme nas atividades notariais e registrais visando o aperfeiçoamento técnico de registradores e a reciclagem de prepostos e profissionais que atuam na área.
Carimbo do Tempo Registral – O Carimbo do Tempo Registral é um documento eletrônico, assinado por uma terceira parte confiável denominada de Autoridade de Carimbo do Tempo Registral (ACT - Registral), e que serve como evidência irrefutável da existência de uma informação digital numa determinada data e hora;
Certificado Digital – O usuário que acessar esta aplicação de serviço será redirecionado para a Autoridade Certificadora Registral para que possa adquirir o seu certificado digital;
Outros serviços que deverão ser disponibilizados através do Portal CRSEC
- Back Office Digital de Registros Públicos – Engloba os processos de negócios dos registradores ajustados para um ambiente competitivo de utilização de documento eletrônico. Contribui para a criação de uma identidade compartilhada com elevada aceitação pela sociedade que espera serviços confiáveis e velozes, possibilitando que as serventias que apresentam menor capacidade econômica disponibilizem serviços de alto nível.
- Ofício Eletrônico;
- Pedido de Certidões;
- Registro de Indisponibilidade;
- Penhora Eletrônica;
Conclusões
A CRSEC - Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados tem a vocação de se tornar um marco, um verdadeiro divisor de águas na atividade de registros públicos:
1. É um modelo ímpar e aderente aos esforços de otimização dos atuais processos na cadeia produtiva dos financiamentos imobiliários.
2. Potencializa a interoperabilidade por meio de sistemas únicos, portanto menos onerosos.
3. Tem base e sustentação legal, (re)posicionando o Registro de Imóveis como forte elo de eficiência nas transações.
4. Reativa a percepção da sociedade civil sobre a importância registral na cadeia produtiva da economia, em especial nas transações e financiamentos imobiliários, com a oferta de serviços on line.
5. Abre as portas para a geração de receitas advindas de novos potenciais serviços, oriundos da vinculação à ICP-Brasil
*Helvécio Duia Castello é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Últimos boletins
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5562 - 23/04/2024
Confira nesta edição:
Neste Dia Mundial do Livro, conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Medida Provisória n. 1.213, de 22 de abril de 2024 | Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024 | CN-CNJ abre consulta pública para envio de sugestões sobre o IERI-e e SIG-RI | Programa Acredita pretende fomentar o crescimento da construção civil e do setor imobiliário | ENNOR recebe certificado de credenciamento do TJDFT | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | O registro da promessa de permuta no cartório de registro de imóveis e seus efeitos – por Remo Higashi Battaglia | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Mandado de Usucapião. Princípio da Especialidade Objetiva – violação.
- Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade – credor fiduciário. Leilão – anulação. Devedor falecido. Credor – herdeiros – acordo – recompra do imóvel – inviabilidade.
- A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I