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Coluna do Irib publicada no dia 3 de junho de 2007, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape.

PERGUNTA: Em 1985, compramos pelo SFH um imóvel financiado pela CEF, mas na época a renda do meu marido não era suficiente, então meu tio complementou a renda no financiamento e tornou-se co-proprietário com 27% do valor. Porém meu tio faleceu em 87, solteiro, sem filhos ou ascendentes, com alguns irmãos já falecidos e outros desaparecidos, por isso não providenciamos inventário. Agora, precisamos vender o referido bem e não conseguimos, visto que nosso imóvel não possui escritura por falta da assinatura do co-proprietario falecido. Como proceder? – E. M. – Granja Viana-SP


RESPOSTA DO IRIB - Primeiramente devemos esclarecer aos consulentes e a todos os leitores desta coluna que o caso narrado na pergunta é muito comum, uma vez que a legislação que regulamenta o Sistema Financeiro da Habitação -SFH, é rígida com relação a prova da renda familiar, já que o valor da prestação do financiamento não pode comprometer mais do que 30% da renda familiar. Muitos compradores, por conta da impossibilidade de comprometer somente os 30% como definido em Lei - o que motivaria o indeferimento do pedido de financiamento - abusam do chamado "jeitinho brasileiro" e colocam um parente ou amigo, que nunca quis ser dono do imóvel, apresentando-se como mais um comprador do bem, aumentando assim a renda familiar e adequando o valor da parcela.

No caso apresentado, embora o tio dos consulentes tenha entrado para complementar a renda familiar em 27%, se do contrato não constar declaração expressa em contrário, o casal de consulentes tem direito a 50% e o tio falecido teria direito aos demais 50% do imóvel. Jurisprudência atesta nesse sentido: “Se não constar do título qual é a proporção, entende-se que cada adquirente tem parte igual no imóvel. A composição de renda para efeito de aquisição, perante o SFH, não é suficiente para determinar a proporção numa aquisição. Ela precisa ser expressa no título”. Consulte Acórdão CSM, 003296-0/84, SP no site: http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=8542

Sabendo que o tio dos consulentes faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar descendentes, e havendo notícia de herdeiros irmãos, faz-se necessário o inventário dos bens possuídos por ele quando do falecimento.

Considerada a peculiaridade da situação, devem os consulentes comprovar que o tio de fato apenas compareceu para complementar a renda, requerendo a adjudicação integral dos direitos, cientes de que havendo vários herdeiros falecidos ou desaparecidos, este processo pode ficar muito tumultuado, devendo ser aberto o inventário e solicitada a nomeação de um inventariante para o Espólio.

Outra hipótese, na impossibilidade de se comprovar que o tio, de fato, nunca comprou nada, aconselhamos entrar com a ação de extinção de condomínio, onde os fatos serão demonstrados ao Juiz. Este poderá determinar que se faça um depósito daquela quantia em conta judicial para ser disponibilizado ao herdeiro ou meeiro a quem caiba a herança na partilha dos bens do seu tio. (Resposta elaborada por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP)



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