BE2984

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Tabelião de Protesto. Custas e emolumentos – isenção – pobreza. Assistência judiciária.


EMOLUMENTOS – Tabelionato de Protesto – Pedido de isenção de custas e emolumentos por razão de pobreza, na acepção jurídica do termo, na esfera administrativa – Inadmissibilidade – Eventual benefício de assistência judiciária em ação própria, na esfera jurisdicional, se houver, deve ser respeitado, diante da adequação da via e da força judicial da ordem – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 470/2006, São Paulo, com parecer em 29/06/2006, aprovação em 04/07/2006 e publicação no D.O.E. de 20/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Títulos e Documentos. Cessão de direitos. Emolumentos – base de cálculo.


Registro de Títulos e Documentos – Contrato de cessão de direitos – Cálculo do valor dos emolumentos – Cobrança com base no valor do financiamento a que a cessão de direitos visa a garantir – Ausência de limitação expressa no contrato quanto ao valor dos direitos cedidos para garantia do financiamento - Aplicação do item 1.3 da Tabela III das Notas Explicativas do Regimento de Custas aprovado pela Lei Estadual n. 11.331/2002 – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 192/2006, São Paulo, com parecer em 29/05/2006, aprovação em 06/06/2006 e publicação no D.O.E. de 19/06/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Tabelião de Notas. Pessoal. Relação trabalhista – natureza jurídica – certidão. Via judicial.


Pessoal – Pleito de expedição de certidão com declaração quanto à natureza jurídica da relação de trabalho mantida pela interessada com tabelionatos de notas – Verdadeira consulta formulada à Corregedoria Geral da Justiça - Inviabilidade da declaração do regime jurídico dos prepostos de serventias extrajudiciais no âmbito administrativo – Necessidade de recurso à esfera jurisdicional na eventualidade de controvérsia – Consulta não conhecida. (Processo CGJ nº 87.484/1989, São Paulo, com parecer em 29/05/2006 e aprovação em 06/06/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Consulta. Emolumentos – isenção. Fazenda Nacional. INSS.


EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Consulta referente a cobrança de emolumentos por serviços de registros provenientes de processos de interesse da Fazenda Nacional e do INSS, em que se discute isenção – Decisão do Juízo Corregedor Permanente, pela prevalência da norma estadual (artigo 8º da Lei Estadual nº11.331/2002), em sintonia com precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 382/04, Proc. CG nº 92/2006 e Protoc. CG nº 52.164/2004), que não se justifica rever de ofício – Desnecessária promoção de medida tendente à uniformização da matéria no Estado diante de recente publicação no DOE de parecer e decisão proferidos no Protoc. CG nº 52.164/2004, que teve esse escopo. (Protocolado CGJ nº 47.659/2006, Araçatuba, com parecer em 21/06/2006, aprovação em 26/06/2006 e publicação no D.O.E. de 20/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Emolumentos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Juiz de Casamento – locomoção.


EMOLUMENTOS – Registro Civil Das Pessoas Naturais – Nota explicativa nº 4 da Tabela respectiva – Definição referente ao montante a ser descontado dos emolumentos, para custear a locomoção de Juiz de Casamento em situações de diligências - Solicitação da Associação de Juízes e Suplementes de Casamento do Estado de São Paulo, comunicada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que, em rigor, importa em mudança do paradigma normativo expresso na referida nota – Questão que não está na esfera de atribuições da Corregedoria Geral da Justiça – Ciência, anotação e arquivamento do expediente. (Protocolado CGJ nº 41.015/2005, São Paulo, com parecer em 26/06/2006 e aprovação em 26/06/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Notários e Registradores. Certidão – expedição – determinação judicial. Emolumentos – pagamento prévio.


Notários e registradores – Expedição de certidões por determinação judicial – Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento da ordem – Inadmissibilidade – Ordem judicial decorrente do exercício da jurisdição, para fins de instrução processual ou efetivação de comandos judiciais – Irrelevância de a parte interessada não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita – Avaliação soberana do magistrado quanto à necessidade das informações requisitadas para o regular exercício da jurisdição no caso concreto – Ressalva, porém, das hipóteses em que da própria ordem judicial constar o dever da parte de arcar com as despesas do ato - Consulta conhecida, com fixação de orientação uniforme para o Estado de São Paulo. (Protocolado CGJ nº 25.608/2006, São Paulo, com parecer em 30/08/2006, aprovação em 05/09/2006 e publicação no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Consulta. Emolumentos – isenção legal. Assistência judiciária.


Emolumentos – Prática de atos notariais e de registro em cumprimento de ordem judicial - Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Isenção legal - Dispensa do pagamento que abrange a parcela devida aos delegados dos serviços - Consulta conhecida, para reafirmar posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça. (Protocolado CGJ nº 11.238/2006, São Paulo, com parecer em 29/06/2006, aprovação em 18/07/2006 e publicação no D.O.E. de 09/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Pessoal. Registro Civil das Pessoas Naturais – atribuição – renúncia.


PESSOAL – Renúncia de atribuição referente ao serviço de registro civil das pessoas naturais, por titular de unidade de notas e de protesto, diante da reestrutura promovida pelo Provimento CSM 747/00 - Serviço de registro de imóveis, cuja unidade também deve exercer o serviço de registro civil das pessoas naturais, que já consta instalado na Comarca – Homologação. (Protocolado CGJ nº 19.360/2006, Valinhos, com parecer em 19/06/2006, aprovação em 26/06/2006 e publicação no D.O.E. de 07/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Tabelionato de Protesto. Sustação definitiva. Cancelamento. Emolumentos – pagamento prévio. Assistência judiciária.


Tabelionato de Protesto – Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial – Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos – Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n. 11.331/2002 – Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça - Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente. (Protocolado CGJ nº 24.720/2006, Guarulhos, com parecer em 24/08/2006, aprovação em 05/09/2006 e publicado no D.O.E. de 19/09/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Tabelião de Protesto. Cheque – pagamento – local. Emitente – endereço – comprovação.


RECURSO ADMINISTRATIVO – Cheque emitido há mais de um ano – Apresentação para protesto, em local diverso do pagamento – Necessidade de comprovar o endereço do emitente – Inteligência dos subitens “10.4” ao “10.7” do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça – Exigência devida – Recurso não provido. (Processo CGJ nº 317/2006, Itapevi, com parecer em 05/06/2006, aprovação em 06/06/2006 e publicado no D.O.E. de 19/06/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos - pagamento. Penhora – cancelamento judicial.


EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis – Cancelamento de penhora por determinação judicial – Ordem para que o ato seja cumprido independentemente do pagamento de emolumentos – Admissibilidade por se tratar de providência destinada a tornar efetivo comando judicial, decorrente do exercício da jurisdição – Amparo no artigo 5º, XXXV, da CF, como norma de hierarquia superior às disciplinadoras do pagamento de custas e emolumentos – Impossibilidade, ademais, de revisão da decisão jurisdicional na esfera administrativa - Consulta conhecida, com reexame da orientação traçada pela Corregedoria Permanente. (Protocolado CGJ nº 25.003/2006, São Paulo, com parecer em 11/08/2006, aprovação em 21/09/2006 e publicado no D.O.E. de 05/09/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Tabelião de Notas. Valor pago – restituição. Obrigação pessoal. Patrimônio – transmissão – ausência.


Tabelionato de notas – Restituição de valores pagos – Obrigação pessoal do tabelião que assumiu a obrigação e recebeu a soma reclamada – Impossibilidade de responsabilizar-se o atual delegado – Investidura originária deste – Ausência de transmissão de ativo e passivo da serventia pelo anterior tabelião – Determinação de ressarcimento, na esfera administrativa, ao novo delegado que se cancela – Recurso provido. (Processo CGJ nº 315/2006, São Vicente, com parecer em 08/06/2006, aprovação em 08/06/2006 e publicado no D.O.E. de 03/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Serviços Notariais e Registrais. Legitimidade recursal. Reexame “ex officio”.


SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – Por falta de legitimidade recursal do autor de representação, conforme cristalizado na Súmula nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça, não se deve conhecer do respectivo recurso – Reexame de ofício da decisão que determinou o arquivamento da representação, pautada na prudência jurídica e na boa análise dos fatos à luz das normas legais, que não justifica revisão hierárquica - Recurso não conhecido, mantido, no reexame de ofício, o arquivamento da representação. (Processo CGJ 406/2006, Guarapiranga, com parecer em 09/06/2006, aprovação em 13/06/2006 e publicado no D.O.E. de 03/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Procedimento administrativo disciplinar. Delegação – perda. Serventia – renda.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Perda de delegação decretada em procedimento administrativo disciplinar ainda não findo, diante de possível recurso recebido só no efeito devolutivo – Renda da Serventia – Atribuição primeira do Juízo Corregedor Permanente para solução das questões referentes à renda da unidade, com eventual recurso para a Corregedoria Geral da Justiça - Inteligência do artigo 36, §2º, da Lei nº 8.935/94 e precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça quanto à adequação do efeito apenas devolutivo do recurso administrativo, que não justificam revisão ex officio das decisões proferidas pelo Juízo Corregedor Permanente – Pedidos diretos à Corregedoria Geral da Justiça não conhecidos, observada a ausência de razão para justificar revisão hierárquica. (Protocolado CGJ 47.143/2005, com parecer em 20/06/2006 e aprovação em 26/06/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Registro Civil das Pessoas Naturais. Adoção de maior. Registro de nascimento - averbação.


REGISTRO CIVIL – Sentença concessiva de adoção do maior – Ato que deve ser averbado no registro de nascimento – Inteligência do artigo 10, inciso III, do Código Civil – Compatibilidade, ademais, com as características desta adoção, diversas daquelas concedidas ao menor e disciplinada pelo ECA, apesar da equiparação dos efeitos – Acréscimo da letra “h” ao item 120, e de subitem - 120.7, e alteração do item 114 da Seção VII e da letra “i” do item 1 da Seção I, do Capítulo XVII das NSCGJ. (Protocolado CGJ nº 19.511/2004, São Paulo, com parecer em 20/06/2006 e aprovação em 04/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Protesto de Letras e Títulos. Despesa condominial. Convenção condominial. Ata de Assembléia - título executivo. Via judicial.


Protesto – Documentos de dívida previstos na Lei n. 9.492/1997 – Entendimento já manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça – Títulos representativos de obrigações líquidas, certas e exigíveis passíveis de execução forçada, na forma do art. 585 do Código de Processo Civil – Orientação reafirmada. Protesto – Despesas condominiais vencidas e não pagas pelos condôminos ao condomínio – Convenção condominial e ata de assembléia de condôminos que não configuram título executivo – Inteligência das normas do art. 275, II, “b”, e do art. 585, IV, do Código de Processo Civil – Orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não pode ser desconsiderada na esfera administrativa – Protesto inviável – Pleito indeferido. (Protocolado CGJ nº 38.754/2005, São Paulo, com parecer em 30/06/2006 e aprovação em 18/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Procedimento administrativo disciplinar. Delegação – perda. Interventor – remuneração. Agravo de Instrumento – descabimento. Via judicial.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Pedido de revogação de decisão proferida por Juízo Corregedor Permanente – Decisão interlocutória, que resolveu questão incidente no curso do procedimento – Descabimento do recurso de Agravo de Instrumento nesta esfera administrativa – Por outro lado, não se conhece do recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário, pela manifesta intempestividade – Possibilidade de apreciação da questão controversa, contudo, com base nos princípios da revisão hierárquica e da autotutela. 2. Procedimento administrativo disciplinar - Afastamento do titular e nomeação de interventor - Fixação da remuneração deste último, durante o trâmite do feito, em 25% da receita bruta da serventia - Possibilidade – Superveniente decretação de perda da delegação, que ensejou recurso, ainda pendente de apreciação – Efeito somente devolutivo - Indevido o pedido formulado pelo titular, de devolução dos valores até aqui recebidos pelo interventor, pois tal verba lhe é devida, e até mesmo se elevará para 50% da renda líquida, caso venha a ser mantida a condenação - Inteligência do artigo 36, §§ 2° e 3°, da Lei nº 8.935/94. 3. Injustificada qualquer revisão hierárquica – Manutenção da decisão atacada. (Protocolado CGJ nº 18.657/2006, com parecer em 28/06/2006, aprovação em 18/07/2006 e publicado no D.O.E. de 04/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Procedimento administrativo disciplinar. Delegação – perda. Custas e emolumentos – recolhimento – ausência. ITBI. ITCMD. Ato notarial – irregularidade. Falta grave.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Delegado do serviço notarial – Não recolhimento e recolhimentos com atrasos reiterados das custas devidas ao Estado, contribuições devidas ao IPESP, partes dos emolumentos devida ao SINOREG/SP, ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça e às Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, bem como de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Irregularidades diversas na lavratura de atos notariais - Faltas graves - Existência de penas anteriores, inclusive de suspensão - Aplicada pena de perda da delegação - Recurso não provido. (Processo CGJ nº 269/2006, com parecer em 03/07/2006, aprovação em 18/07/2006 e publicado no D.O.E. de 04/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Pessoal. Novo Delegado. Preposto responsável. Estabilidade. NSCGJ - subordinação.


PESSOAL – Consulta sobre a definição da situação de preposto-responsável designado por unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais, não optante, quanto à sua relação com futuro delegado que poderá receber a outorga da delegação respectiva, por força do 4º Concurso Público, que está em trâmite, envolvendo delimitação do que sustenta ser seu direito, bem como questão de estabilidade, inclusive de função – Não conhecimento. (Protocolado CGJ nº 28.933/2006, Vargem Grande do Sul, com parecer em 03/07/2006, aprovação em 18/07/2006, publicada no D.O.E. de 04/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Registro Civil das Pessoas Naturais. Poder familiar – perda – suspensão. Qualificação – deficiência.


REGISTRO CIVIL – Devolução de mandado de averbação de perda ou suspensão de poder familiar, por não constar o nome da pessoa que passa a detê-lo e sua qualificação, se conhecida, nos termos do item 120.5, letra “c” do Capítulo XVII, das NSCGJ – Exigência indevida – Expedição de comunicado, para que os Oficiais procedam a averbação, mesmo que omitido este dado no mandado. (Processo CGJ nº 571/2006, São Paulo, com parecer em 12/07/2006 e aprovação em 24/07/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Procedimento administrativo disciplinar. Expediente – desordem. Livro Diário – escrituração. Atos notariais e registrais – irregularidade.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Delegada de serviço de registro civil e notas – Desordem geral dos serviços delegados, comprometendo, sobretudo, a segurança na dinâmica dos serviços delegados, agregada às graves deficiências e omissões na escrituração do Livro Diário, ao não recolhimento reiterado e pulverizado de verbas públicas (IR, Fundo do Tribunal de Justiça e FGTS), bem como a inúmeras irregularidades na prática de atos notariais e serviços do registro civil das pessoas naturais - Faltas graves - Aplicada pena de perda da delegação - Recurso não provido. (Processo CGJ nº 392/2006, com parecer em 06/07/2006, aprovação em 18/07/2006, publicada no D.O.E. de 09/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Apelação – admissibilidade. Fundamentação – ausência. Alteração estatutária. Dotação especial de bens. Nulidade.


REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Admissibilidade – Nulidade por falta de fundamentação da decisão – Inocorrência - Averbação de alteração estatutária, consistente na transformação de associação em fundação –Ausência da dotação especial de bens livres – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso. (Processo CGJ nº 494/2006, Piracicaba, com parecer em 24/07/2006, aprovação em 08/08/2006, publicada no D.O.E. de 28/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Procedimento administrativo disciplinar. ITBI – recolhimento a menor. Suspensão.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Imposto de transmissão inter vivos recolhido a menor, ao arrepio do disposto na legislação municipal – Configurada a infração à Lei nº 8.935/94 – Pena de suspensão adequada, considerando os antecedentes do notário – Recurso improvido. (Processo CGJ n° 247/2006, com parecer em 25/07/2006 e aprovação em 08/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Procedimento administrativo disciplinar. ITBI. IPESP. Contribuição previdenciária. FGTS – recolhimento – ausência. Cheque – emissão. Delegação – perda.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Delegado do serviço notarial – Falta de recolhimento de valores referentes a ITBI, IPESP, Contribuição Previdenciária e FGTS, bem como a emissão de cheque sem provisão de fundos - Faltas inúmeras e graves - Vultosas quantias devidas – Aplicada pena de perda da delegação - Recurso não provido. (Processo CGJ n° 442/2006, com parecer em 10/08/2006, aprovação em 15/08/2006, publicada no D.O.E. de 28/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Emolumentos - pagamento. Penhora – cancelamento judicial – cumprimento.


EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis – Cancelamento de penhora por determinação judicial – Ordem para que o ato seja cumprido independentemente do pagamento de emolumentos – Admissibilidade por se tratar de providência destinada a tornar efetivo comando judicial, decorrente do exercício da jurisdição – Amparo no artigo 5º, XXXV, da CF, como norma de hierarquia superior às disciplinadoras do pagamento de custas e emolumentos – Impossibilidade, ademais, de revisão da decisão jurisdicional na esfera administrativa - Consulta conhecida, com reexame da orientação traçada pela Corregedoria Permanente. (Protocolado CGJ nº 25.003/2006, São Paulo (8º SRI), com parecer em 11/08/2006, aprovação em 21/08/2006, publicada no D.O.E. de 05/06/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Representação. Preposto escrevente. Atividade – incompatibilidade. Função pública. Delegado – responsabilidade administrativa.


REPRESENTAÇÃO - Notícia de fato envolvendo preposto escrevente - Incompatibilidade do exercício da atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública (art. 25 LNR) já declarada em consulta, abrangendo, inclusive, a situação dos prepostos (Proc. CG 50.242/01) – Poder censório-disciplinar do Juízo Corregedor limitado ao titular da delegação (item 1, Cap.V, do Prov. CG nº 5/96; Proc. CG 2018/94) - Atribuição do delegado para as medidas necessárias em relação ao preposto, sem prejuízo de averiguação, no Juízo Corregedor Permanente, de eventual responsabilidade administrativa do delegado. (Protocolado CGJ 37.276/2006, com parecer em 11/08/2006 e aprovação em 21/08/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Representação. Preposto escrevente. Falsificação. Delegado – responsabilidade administrativa – omissão.


REPRESENTAÇÃO - Notícia de condenação por crime de falsificação envolvendo preposto escrevente, já levada ao conhecimento do Tabelião, que, em primeiro momento, não vislumbra medida alguma a ser promovida no âmbito funcional, por não de cuidar de crime praticado no serviço – Decoro de função, que se avalia não só nas atividades profissionais, mas também na vida privada, conforme dever imposto aos delegados (art. 30, V, da LNR) que não deixa de migrar aos prepostos - Poder censório-disciplinar do Juízo Corregedor limitado ao titular da delegação (item 1, Cap.V, do Prov. CG nº 5/96; Proc. CG 2018/94) - Atribuição do delegado para as medidas necessárias em relação ao preposto, sem prejuízo de averiguação, no Juízo Corregedor Permanente, de eventual infração e responsabilidade administrativa do delegado, por omissão. (Protocolado CGJ nº 34.126/2005, com parecer em 04/09/2006 e aprovação em 05/09/2006).

* Verbetação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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