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Arrendamento rural. Direito de preferência. Arrendatário - notificação - ausência.


CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA. LEI N. 4.505D1964, ART. 92, §§ 3º E 4º. I. Irrelevante ao exercício do direito de preferência à compra de imóvel a inexistência de registro, no cartório imobiliário, do contrato de arrendamento rural, porquanto tal exigência não está contida no Estatuto da Terra, lei especial e posterior ao antigo Código Civil, a qual admite, inclusive, a avença sob a forma tácita. II. Patenteada, no caso dos autos, a falta da prévia notificação de que trata o art. 92, parágrafo 3º, da Lei n. 4.505D1964, é de se reconhecer a procedência do pedido de adjudicação, mediante o depósito realizado do preço do imóvel alienado a terceiros. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 07DSTJ). IV. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 263.774, Minas Gerais, julgado em 15/08/2006, publicado no D.J. de 05/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Desapropriação. Juros moratórios. Direito de extensão.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Não se conhece de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284DSTF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É inadmissível o recurso especial quando a questão impugnada foi decidida pela corte de origem com base em fundamento exclusivamente constitucional. 3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 5. A Lei n.º 4.504D64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, em seu art. 19, § 1º, fixa que o proprietário, quando intentada desapropriação parcial, poderá requerer, na contestação, que todo imóvel seja expropriado, incluído a área remanescente inutilizada. Embora alcance apenas as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária, esse regramento deve também ser aplicado às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, pois não há, entre o dispositivo e o rito processual previsto no Decreto-lei 3.365D41, qualquer incompatibilidade formal ou material. 6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365D41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço". 7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou “ultra petita”. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Recurso Especial nº 816.535, São Paulo, julgado em 06/02/2007, publicado no D.J. de 16/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Portaria CGJ nº 7/2007. “Força-tarefa” – designação. Prazo. Cafelândia. Cerqueira César. Botucatu.


EMENTA NÃO OFICIAL: Visando aprimoramento técnico, sistematizado e particularizado, bem como de adequada capacitação das unidades citadas, para maior qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos extrajudiciais, designa equipes para integração de “força-tarefa”, para atuarem nas unidades que especifica. (Portaria CGJ nº 7/2007, Cafelândia, Cerqueira César e Botucatu, editada em 05/02/2007, publicada no D.O.E. de 07/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Portaria CGJ nº 8/2007. Delegação – perda – designação. Cordeirópolis.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a declaração de vacância da Serventia, em virtude da perda de delegação, designando Tabelião para responder pelo expediente da Unidade congênere, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 8/2007, Cordeirópolis, editada em 06/02/2007, publicada no D.O.E. de 14/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Portaria CGJ nº 9/2007. Delegação – dispensa – designação. Coroados.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pelo expediente correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, bem como ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados, ambos da Comarca de Birigui, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 9/2007, Coroados, editada em 27/02/2007, publicada no D.O.E. de 1º/03/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Educartório. Convite CGJ. IX Seminário de Direito Notarial e Registral. Barueri.


EMENTA NÃO OFICIAL: O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os Senhores Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes da Comarca de Barueri, bem como das Comarcas integrantes da Circunscrição de Osasco e das Comarcas das Circunscrições contíguas, para participarem do “IX Seminário de Direito Notarial e Registral” - “Projeto EDUCARTÓRIO” que se realizará em 12 de fevereiro de 2007, no Centro de Convenções Stadium Alphaville. (Convite CGJ s/n, Barueri, publicado no D.O.E. de 08/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Inventário – separação – divórcio – extrajudiciais. Atos notariais. Grupo de Estudos – conclusões. Lei nº 11.441/2007.


EMENTA NÃO OFICIAL: Apresentação das conclusões aprovadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, quanto à prática dos atos notariais relativos à Lei Federal nº 11.441/2007. (Conclusão do Grupo de Estudo, São Paulo, apresentada e aprovada em 05/02/2007, publicada no D.O.E. de 08/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Indisponibilidade. Liquidação extrajudicial. Cancelamento.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O levantamento de indisponibilidade desta natureza não é da competência deste Juízo Corregedor Permanente. 2. Findando-se a liquidação extrajudicial da instituição financeira, a matéria ficou remetida para solução perante o Juízo competente da ação, de caráter jurisdicional. 3. A requerente não sofre qualquer restrição sobre seu direito, pois não recai ônus qualquer que torne indisponível a nua propriedade. Pedido prejudicado. (Processo nº 583.00.2004.045355-7, São Paulo, 14º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 09/02/2007, publicado no D.O.E. de 14/04/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Dúvida inversa. Usufruto – cancelamento. Qualificação – divergência. Regime matrimonial – comunhão universal. Trato sucessivo. Continuidade. Especialidade objetiva.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É indispensável que se averbe o nome do cônjuge do titular dominial, uma vez que, este não constava na transcrição aquisitiva. 2. Por se encontrar descrito na escritura com numeração diversa da constante na inscrição, é necessária a apresentação de certidão da Municipalidade do imóvel, para que se proceda a averbação, respeitando-se o trato sucessivo. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.155722-6, São Paulo, 6º Oficial de Registro de Imóveis, julgado em 09/02/2007, publicado no D.O.E. de 14/02/2007).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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