BE2883
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 11 de março de 2007, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP.
PERGUNTA: Gostaria de saber se uma pessoa interditada, através de seu curador, pode adquirir um imóvel? E.M. – Parada de Taipas, SP
RESPOSTA IRIB: Somente com autorização judicial será possível a aquisição de bem imóvel por pessoa interditada, através de pedido de seu curador ao Juiz de Direito competente. Não existe regra expressa para a aquisição de bens imóveis em nome do interdito, pois o Código Civil só define as regras para a alienação dos bens do mesmo. Entretanto, os artigos 1.747, III, 1.748, III e parte final do § 1º do artigo 1.753 determinam que a aquisição de bens imóveis em nome do interdito (usando, para tanto, do dinheiro ou outro patrimônio móvel ou imóvel do interdito como pagamento), dependerá de prévia autorização judicial, constando no requerimento do curador os motivos que justificam a compra.
Nesse sentido, para adquirir um imóvel em nome do interdito, o curador deverá expor ao juiz que a futura compra desse bem não prejudicará o patrimônio atual do interdito. Isto porque, como o patrimônio do interdito poderá sofrer considerável comprometimento de liquidez, a substituição de parte do seu patrimônio pela compra de um bem imóvel, deverá ser avaliada pelo Juiz de Direito e pelo representante do Ministério Público. Especialmente no que diz respeito à conveniência no desfazimento do bem usado como forma de pagamento da aquisição, e se é um bom investimento a compra do novo imóvel. Principalmente se considerarmos que inúmeros fatores podem fazer o bem aumentar de valor, como também podem fazê-lo não valer nada num momento de venda urgente.
Como este é um assunto bastante específico, vale esclarecer aos leitores que a legislação brasileira organizou um sistema de proteção às pessoas que não podem, por si mesmas, em virtude de incapacidade mental ou física, praticar os atos da vida civil sem que venham a ser prejudicadas patrimonialmente. Os arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil, determinam que os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, e até mesmo o Ministério Público possam promover o pedido de interdição. Promovendo grande inovação, o código através do art. 1.780, também autorizou o enfermo ou portador de deficiência física a pedir sua interdição, bem como a indicar ou pedir que o Juiz indique pessoa que, como seu curador, cuidará dele, além seus negócios ou bens.
A interdição é um ato tão importante, que o Código Civil determina que deva ser registrado no cartório competente pelo registro de nascimento do interdito, para que haja plena publicidade e validade perante terceiros. A interdição também deverá ser averbada ao cartório de Registro de Imóveis quando o interdito possuir bens imóveis, como forma de prevenir potenciais litígios e em atendimento ao princípio registral da concentração das informações na matrícula do imóvel.(Resposta elaborada por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP)
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.