BE2883
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 11 de março de 2007, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP.
PERGUNTA: Gostaria de saber se uma pessoa interditada, através de seu curador, pode adquirir um imóvel? E.M. – Parada de Taipas, SP
RESPOSTA IRIB: Somente com autorização judicial será possível a aquisição de bem imóvel por pessoa interditada, através de pedido de seu curador ao Juiz de Direito competente. Não existe regra expressa para a aquisição de bens imóveis em nome do interdito, pois o Código Civil só define as regras para a alienação dos bens do mesmo. Entretanto, os artigos 1.747, III, 1.748, III e parte final do § 1º do artigo 1.753 determinam que a aquisição de bens imóveis em nome do interdito (usando, para tanto, do dinheiro ou outro patrimônio móvel ou imóvel do interdito como pagamento), dependerá de prévia autorização judicial, constando no requerimento do curador os motivos que justificam a compra.
Nesse sentido, para adquirir um imóvel em nome do interdito, o curador deverá expor ao juiz que a futura compra desse bem não prejudicará o patrimônio atual do interdito. Isto porque, como o patrimônio do interdito poderá sofrer considerável comprometimento de liquidez, a substituição de parte do seu patrimônio pela compra de um bem imóvel, deverá ser avaliada pelo Juiz de Direito e pelo representante do Ministério Público. Especialmente no que diz respeito à conveniência no desfazimento do bem usado como forma de pagamento da aquisição, e se é um bom investimento a compra do novo imóvel. Principalmente se considerarmos que inúmeros fatores podem fazer o bem aumentar de valor, como também podem fazê-lo não valer nada num momento de venda urgente.
Como este é um assunto bastante específico, vale esclarecer aos leitores que a legislação brasileira organizou um sistema de proteção às pessoas que não podem, por si mesmas, em virtude de incapacidade mental ou física, praticar os atos da vida civil sem que venham a ser prejudicadas patrimonialmente. Os arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil, determinam que os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, e até mesmo o Ministério Público possam promover o pedido de interdição. Promovendo grande inovação, o código através do art. 1.780, também autorizou o enfermo ou portador de deficiência física a pedir sua interdição, bem como a indicar ou pedir que o Juiz indique pessoa que, como seu curador, cuidará dele, além seus negócios ou bens.
A interdição é um ato tão importante, que o Código Civil determina que deva ser registrado no cartório competente pelo registro de nascimento do interdito, para que haja plena publicidade e validade perante terceiros. A interdição também deverá ser averbada ao cartório de Registro de Imóveis quando o interdito possuir bens imóveis, como forma de prevenir potenciais litígios e em atendimento ao princípio registral da concentração das informações na matrícula do imóvel.(Resposta elaborada por Eduardo Oliveira, oficial designado do Registro de Imóveis de Iguape, SP)
Últimos boletins
-
BE 5773 - 21/02/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais | Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros | MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A coisa pública em Otto Mayer e a PEC das praias – por Fabio Paulo Reis de Santana | Jurisprudência do TJPA | IRIB Responde.
-
BE 5772 - 20/02/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Revista “Cartórios com Você”: confira a nova edição | Programa Lar Legal e Reurb-S beneficiam mais de seis mil famílias em MS | Programa Moradia Legal pernambucano é apresentado para representantes do Estado do Acre | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A responsabilidade civil dos cartórios extrajudiciais por fraudes documentais – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5771 - 19/02/2025
Confira nesta edição:
IRIB promove nova edição da série RDI em Debate em live com articulistas | Estatuto do Pantanal poderá ter designação de Relator na Câmara dos Deputados | TJSC rescinde sentença de usucapião após descoberta de contrato de comodato | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: Poderes de Representação – A Procuração e Outros Instrumentos | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJAP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas
- Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros
- “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais