BE2874
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Concurso público – outorga de delegações provas e títulos – São Paulo. Provimento 612/98.
Revisão de ato administrativo - 01/2005 - Alegações - Ilegalidade Provimento n. 612/98 - Inconstitucionalidade Item 5 - Realização de provas em concurso de remoção - Violação art. 16, Lei 8.935/1994 - Ilegalidade Portaria Conjunta n. 7268/2005 - Ilegalidade de transferências de vagas entre ingresso e remoção - Requer suspensão do concurso público - Abstenção atos de delegação advindos concurso de remoção - Declarar nulidade edital - Medida liminar .
Conselho Nacional de Justiça
Procedimento de Controle Administrativo n° 456/2007
Relator: Conselheiro Joaquim Falcão.
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –TJSP
Assunto: Revisão de ato administrativo - 01/2005 - Alegações - Ilegalidade Provimento n. 612/98 - Inconstitucionalidade Item 5 - Realização de provas em concurso de remoção - Violação art. 16, Lei 8.935/1994 - Ilegalidade Portaria Conjunta n. 7268/2005 - Ilegalidade de transferências de vagas entre ingresso e remoção - Requer suspensão do concurso público - Abstenção atos de delegação advindos concurso de remoção - Declarar nulidade edital - Medida liminar.
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR requerendo a concessão de medida de urgência para suspender o 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo. Pede também, seja o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo intimado a prestar informações que achar pertinentes. Por fim, que seja declarada a nulidade do Edital do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, conjuntamente com a adequação dos editais à legislação estadual vigente (Lei Complementar Estadual 539/88), para que os concursos para remoção sejam realizados apenas com a avaliação de títulos.
DO PEDIDO DE URGÊNCIA
A Requerente fundamenta seu pedido de urgência para a suspensão do 4° Concurso, e o impedimento dos atos de delegação, alegando que tais atos acarretariam “grave prejuízo não só aos titulares de carreira das serventias de registro, aos concursantes, como também ao Estado e à população em geral” (fls. 31).
Sustenta que o 4° Concurso não possibilitou aos titulares de carreira das serventias de registro a inscrição à remoção mediante concurso de títulos. A alguns concursantes o prejuízo se funda na incorreta classificação e na incerteza de validade do concurso até a decisão final das diversas ações que serão propostas. E, por fim o Estado, que terá de suportar prejuízos dos dispendiosos processos de outorga e com processos judiciais dos insatisfeitos com a situação.
Este não é o primeiro movimento com o objetivo de suspender ou tornar nulos os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros.
Em 1999, portanto antes da Lei 10.506/2002, a Requerente pleiteou a concessão de liminar na ADln 2.018, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, que à época previa concurso de provas e títulos também para concursos de remoção. O pedido foi indeferido por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que compartilhou do entendimento do Ministro Relator Moreira Alves:
"Não me parece, no entanto, de plano, que haja qualquer incompatibilidade em que se adote como modalidade de concurso para a remoção a do concurso de provas e títulos - e não apenas de títulos - como sustenta a requerente - pois, assim como os títulos servem para demonstrar maior ou menor merecimento e, por isso mesmo, servem de elemento para a aferição de uma forma de mérito indispensável para que haja concurso, o mesmo ocorre, sobre outro aspecto de mérito, com as provas, sendo que à conjugação desses dois elementos de aferição permitirá uma avaliação mais exata para de verificar quem tenha condições melhores para ser declarado vencedor nesse concurso”
Ainda no mesmo ano, o Partido Social Trabalhista - PST procurou a mesma via, em processo enumerado como ADln 2.069, com requerimento de suspensão liminar do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, baseando os fundamentos para a concessão da cautela nos mesmos argumentos deste PCA 456. Por maioria, o rogo liminar foi indeferido pelo STF.
Com a publicação da Lei 10.506/2002, o art. 16 da Lei 8.935/94 foi modificado em sua redação original que dizia “por concurso de remoção, de provas e títulos”. Passou a vigorar com o seguinte texto: “por meio de remoção, mediante concurso de títulos”.
A modificação da Lei 8.935/94, entretanto, não logrou produzir alterações na inteligência do Supremo quanto à concessão de liminares para suspender concursos baseados em provas e títulos para remoção. É o que se observa na ADPF 41/2003, embora sustentada por argumentos outros que não os aqui aventados.
O arrazoado pelo indeferimento de liminares suspendendo os concursos baseados em provas e títulos se repete em outra ADPF, de número 87/2006. Versando sobre o mesmo 4° Concurso de São Paulo, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes quando do indeferimento da liminar:
Por outro lado, é possível que, nesse contexto, a concessão da liminar acabe por trazer maiores prejuízos a todo o sistema jurídico institucional. Se, porventura, o Tribunal entender procedente a pretensão da Requerente, a decisão haverá de repercutir sobre o certame realizado.
Assim, ressalvando oportunidade de melhor juízo quando da apreciação do mérito, indefiro o pedido de liminar.
Em sede de medida cautelar, em carga junto ao STJ, foi assim decidido quanto à liminar:
Impõe referir que somente se manifesta flagrante ilegalidade ou constatado patente abuso de poder é que, em caráter de raríssima excepcionalidade, poder-se-ia evitar a balda. Não é o caso. Conforme se depreende da leitura da judiciosa vestibular e da decisão do il. Vice-Presidente, Desembargador Luís de Macedo, não se revelam, de plano, as irregularidades apontadas, chegando ele a afirmar até, em razão do decurso do tempo, que a pretensão não pode mais ser apreciada em sede de mandado de Segurança. Como, então, poder-se-ia impedir, realizado o concurso, que se sustem os atos de escolha das serventias pelos candidatos que o disputaram para posterior nomeação e posse. Se se tratasse de uma serventia, em disputa, seria até possível, presentes os requisitos legais, sobrestar o seu provimento. No caso, são 108 serventias distribuídas ao longo da capital e do interior do Estado.
Ausentes, por conseguinte, os pressupostos legais, indefiro a inicial, na linha dos precedentes (MC 5.770/SP, MC 5.7091SP e MC 6.258/SP).
Medida cautelar n° 6.329-SP (2003/0051265-3), da lavra do Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca.
A questão também já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, exercitando controle difuso de constitucionalidade, aplicado ao caso concreto, já se manifestou mais de uma vez acerca da referida alteração legislativa.
No julgamento do mandado de segurança 103.448-0/5-00, impetrado por Oficial Registrador com o intento de concorrer à remoção com a apreciação de títulos apenas, assim decidiu (ementa):
Mandado de Segurança; Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o prosseguimento de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registros; Pretensão de Oficial Registrador de concorrer a uma vaga pelo critério da remoção, excluindo-se o concurso de provas; lnadmissibilidade; Aplicação dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da C.F.); inconstitucionalidade da Lei Federal n° 10.506, de 09 de julho de 2002; Publicação do Edital e realização das inscrições, ademais, ocorridas sob a égide da legislação anterior; Ato Jurídico Perfeito; Flagrante ilegalidade não demonstrada; Ordem denegada. Desembargador JARBAS MAZZONI.
Também assim entendeu aquele tribunal quando do julgamento do mandado de segurança 132.507-0/2, relativo ao mesmo 4° Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, objeto deste PCA 456. O indeferimento do pleito liminar traz o seguinte teor:
Por outro lado, o e. Órgão Especial desta Corte, ao apreciar caso semelhante, já deixou assentado que: Concurso de títulos, à luz do sistema constitucional pátrio não pode ser o único método de avaliação para remoção de notários e registradores. A eficiência e a moralidade do serviço público, princípios expressamente abarcados pelo legislador constituinte, impõem o concurso público de provas e títulos como forma de selecionar os delegados dos serviços de notas e registros, tanto para a modalidade de ingresso, quanto para a remoção. (Mandado de Segurança nº 103.448-0/5, da lavra deste mesmo Relator).
Quanto ao tratamento normativo da concessão de liminares, o Código de Processo Civil assim disciplina:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
A concessão da liminar pleiteada pela Requerente exige a coexistência da razoabilidade do direito invocado, bem como a presença de risco de dano irreparável pela demora na concessão definitiva.
Tal ocorre apenas quando da dogmática analítica (conhecimento dos dispositivos) passa-se diretamente à dogmática da decisão (aplicação ao caso fático), sublimando-se a etapa hermenêutica - interpretativa.
A plausabilidade do direito é questionável. A alteração da Lei 8.935/94 pela 10.506/2002 não pode ser considerada, de plano, perfeita e clara, vez que, ao versar sobre concurso público apenas de títulos, deixa dúvidas quanto ao respeito ao art. 37 da Constituição Federal, o qual este Conselho tem a obrigação de resguardar. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não podem ser excluídos quando da análise da constitucionalidade da citada lei aplicada ao caso. Há dúvidas, portanto, quanto à constitucionalidade da norma; conseqüentemente há também quanto à assistência do direito ao caso e também à possibilidade de concessão de liminares, visto distintos entendimentos colacionados acima.
Por fim, conforme se depreende do entendimento do art. 461, § 3° do CPC, deve haver justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso em análise tal receio não há, posto ser possível, quando do julgamento da ordem, o desfazimento dos provimentos e remoções. O risco, analisado sob a perspectiva da sociedade e não apenas dos diretamente envolvidos no concurso, parece figurar principalmente na concessão da liminar, já que centenas de delegações vagas assim continuarão, mantendo desassistida a população. Não obstante a possibilidade de irregularidades no edital do certame, estas se situam na hipótese de ele ter sido mais rígido do que o previsto pela Lei, tornando mais simples considerar nula determinada fase realizada - as provas - do que exigir a sua realização posterior. A análise de títulos, pleiteada pela Requerente como única forma de avaliação possível para concursos de remoção, foi realizada pela banca do concurso aqui imputado, e por isso não há, neste caso, urgência a ser assistida.
Razões pelas quais conheço do pedido liminar, mas nego-lhe provimento.
Brasília, 01 de março de 2007.
CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO
RELATOR
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